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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(133)

Por força da situação de facto descrita, tinha este departamento concedido a prorrogação de cento e oitenta dias para conclusão da obra, sendo certo que apenas eram considerados trinta dias para efeitos de eventual revisão de preços.

Ouvida a entidade visada (Comissão de Equipamentos Colectivos da Secretaria de Estado da Segurança Social), esta informou que as prorrogações fixadas — prorrogação legal de trinta dias pela execução de trabalhos a mais e prorrogação graciosa de cento e cinquenta dias devida a falta de materiais e condições atmosféricas adversas, as quais não enquadram motivos de força maior — foram fundadas legalmente mo Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, que aprovou o regime jurídico das empreitadas das obras públicas.

Tendo em conta que a prorrogação do prazo do contrato por razões não imputáveis ao empreiteiro determina para este um grande aumento de encargos com a empreitada, envolvendo assim uma enorme alteração das circunstâncias subjacentes à celebração do contrato, este Serviço perguntou quais as razões de facto e de direito que impediam a revisão dos preços correspondentes ao prazo da prorrogação.

A entidade adjudicante respondeu que não havia impedimento de revisão de preços na prorrogação graciosa, havendo, sim, congelamento dos índices respectivos e sendo a revisão de preços feita com os índices congelados.

Este Serviço solicitou que fosse esclarecido se tinha havido alteração da posição inicial quanto à concessão de revisão de preços e que fosse indicado o preceito de Decreto-Lei n.° 273-B/75, de 3 de Junho, em que se fundamentara o critério de a revisão de preços ser feita com índices congelados e qual o significado de tal expressão.

A Comissão de Equipamentos Colectivos da SESS prestou então a seguinte informação:

A empreitada de construção do Infantário de Espinho foi adjudicada à firma reclamante pelo prazo de execução de trezentos e sessenta e cinco dias, tendo o respectivo contrato sido celebrado em 23 de Novembro de 1976.

Esta empreitada, como, de resto, todas as empreitadas realizadas por esta Comissão, ficou sujeita ao estabelecido na legislação em vigor, designadamente o Decreto-Lei n.° 48 871, de 19 de Fevereiro de 1969, que regulamenta o regime de empreitadas de obras públicas, e o Decreto--Lei n.° 273-B/75, de 3 de Junho, que regulamenta a aplicação da lei da revisão de preços às empreitadas.

Durante a execução da obra foram mandados executar ao empreiteiro por esta Comissão trabalhos adicionais no valor de 818 524S70.

O prazo de execução da obra, que, como se disse, era contratualmente de trezentos e sessenta e cinco dias, foi prorrogado em mais duzentos e setenta dias, tendo sido concedido uma primeira prorrogação de cento e oitenta dias, em que trinta dias eram legais e cento e cinquenta dias graciosos, e uma segunda prorrogação de noventa dias graciosa.

Tivemos, assim, nestas empreitadas dois tipos de prorrogação, conforme prevê a legislação em vigor.

Uma prorrogação legal, para atender à execução dos trabalhos a mais (artigo 126.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 48 871), prorrogação esta que é dada na proporção do montante daqueles trabalhos relativamente ao valor da empreitada.

As prorrogações legais constituem uma ampliação do prazo da empreitada e são reguladas através de dispositivos imperativos da lei. Assim, são somente previstos três casos de prorrogação legal na lei de empreitadas de obras públicas (artigo 126.°, n.° 2, 169.° e 170.° do Decreto-Lei n.° 48 871).

Uma prorrogação graciosa, para atender às condições atmosféricas adversas em que se desenrolou parte da obra, às dificuldades de aquisição de materiais fornecidos por empresas nacionalizadas e às dificuldades técnicas surgidas no acabamento da cobertura.

Este tipo de prorrogação fica ao critério e ao arbítrio do dono da obra, tendo em conta os interesses gerais da colectividade, pois não há, neste caso, normas estabelecidas na legislação em vigor, referindo-se a este tipo de prorrogação muito superficialmente o artigo 175.° do Decreto-Lei n.° 48 871.

Nestas condições, a aplicação da lei da revisão de preços a estes dois tipos de prorrogação tem tratamento diferente, tratamento esse sancionado por despacho do Sr. Secretário' de Estado da Segurança Social.

Assim, no caso de prorrogações legais, não há quaisquer impedimentos à aplicação dos índices correspondentes aos custos da mão-de--obra e dos materiais às datas de execução dos trabalhos, visto que o prazo foi automaticamente ampliado.

Já não acontece o mesmo quanto às prorrogações graciosas, pois é-lhes aplicado o n.° 3 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 237-B/75, isto é, os índices dos custos da mão-de-obra e dos materiais a considerar na revisão serão correspondentes aos períodos em que os trabalhos por ela abrangidos deveriam ter sido executa-

Assim, de acordo com a orientação estabelecida, agruparam-se os autos referentes às situações de trabalho executadas posteriormente à data contratual de conclusão da obra em dois a dois, três a três, etc., até se atingir um ponto comum. Ao primeiro destes grupos aplicaram-se os índices do mês da conclusão do prazo e aos restantes os índices dos meses anteriores a este e em que se presume que os trabalhos deveriam ter sido executados. A esta maneira de proceder se convencionou chamar de «índices congelados».

Face a tudo o exposto, verifica-se que não houve alteração da posição desta Comissão quanto ao pagamento da revisão de preços e que, embora já tenha sido liquidada até à data à firma reclamante a importância de 2 549 191$ por conta da mesma revisão, não foi ainda objecto da apreciação final do Gabinete de Revisão de Preços deste organismo. O valor exacto da revisão de preços será apresentado aquando da elaboração da conta final da empreitada, tal como prevêem os artigos 194.°, 195.' e 196.° do Decreto-Lei n.° 48 871.