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31 DE JANEIRO DE 1981

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dos boletins terá de ficar prejudicado. As disposições daquele diploma visam a resolução de problemas habitacionais do agregado familiar do funcionário. Ora, se de um mesmo agregado familiar procedem duas inscrições visando o mesmo fim, naturalmente, uma delas terá de ser eliminada. Esta Caixa, numa hipótese dessas, informará os interessados da impossibilidade de classificar dois boletins pertencentes ao mesmo agregado familiar, facultando-lhes, contudo, a opção, segundo os seus interesses.

Porém, confia-se em que os requerentes, antes de apresentarem o boletim, acordem qual deles o deve subscrever.

A ressalva inserida na alinea c) do n.° 4 do anúncio em causa (ser dispensável a qualidade de chefe de família à mulher casada desde que o cônjuge não possa usufruir das regalias expressas no Decreto-Lei n.° 42 951) surge em consequência de não estarem ainda alteradas as normas para a atribuição das casas construídas ao abrigo daquele diploma, aprovadas por despacho ministerial de 26 de Outubro de 1962. Porém, será tida em consideração a observação formulada por V. Ex.a aquando da publicação de novos anúncios similares.

Assim se arquivou o processo, por parecer satisfatório o procedimento enunciado, acrescido da promessa de adaptação do teor dos futuros avisos de concursos à configuração das relações familiares actualmente imposta pela Constituição e pela lei civil.

Liberdades

Liberdade de imprensa — Acesso às fontes de informação Processo n." 78/R.2190-B-1

O Conselho de Imprensa pediu ao Provedor que interviesse a respeito de um incidente ocorrido com um jornalista no dia 24 de Maio de 1978, quando este pretendia fazer uma reportagem para o seu jornal sobre a situação na Escola Preparatória do Visconde de Juromenha.

Verificava-se já desde há dias uma situação de conflito entre a generalidade dos professores da Escola e a respectiva direcção motivada por questões de segurança do estabelecimento de ensino e da situação profissional dos docentes, situação que conduzira, praticamente, à paralisação das actividades lectivas.

A maioria dos professores frequentava, porém, a Escola, tendo-se gerado dentro do respectivo recinto e à volta dele uma situação de tensão, devido à presença de populares, sobretudo pais de alunos, que pretendiam o início efectivo das aulas.

Ora, o jornalista em questão afirmava que, quando nessa ocasião pretendia fazer a reportagem, acompanhado de um fotógrafo do mesmo jornal, fora impedido de o fazer e agredido por vários populares.

À ocorrência teria assistido um agente da Guarda Nacional Republicana, que, apesar do seu pedido

nesse sentido, não tinha intervindo, apesar de ele se haver identificado como jornalista, tendo-se limitado a afastá-lo dos que estavam a agredi-lo, mas já depois de várias ofensas corporais consumadas.

A GNR referiu que não considerava ter havido actuação irregular de qualquer dos seus elementos, pois, através das averiguações a que procedera, apurara que o jornalista só tardiamente se identificara como tal e que não fora possível individualizar as pessoas que o agrediram.

Visto o resultado negativo dessas averiguações, o Provedor decidiu promover a audição dos vários intervenientes identificados, já que o jornalista apresentava testemunhas a apoiar a sua versão e havia fotografias — uma delas publicada no jornal em causa — que podiam facultar a individualização do principal presumido agressor.

Recolhidos os depoimentos julgados úteis, o Provedor recomendou ao comandante-geral da GNR que, com base neles, organizasse processo de inquérito em que se indagasse dos factos em questão por forma mais aprofundada do que a das averiguações que aquela corporação inicialmente levara a cabo.

Parecia, com efeito, haver indícios de violação dos deveres de manutenção da ordem pública impostos à GNR no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 33 905, de 2 de Setembro de 1944, bem como do dever de os seus agentes, enquanto elementos da Administração, facultarem o acesso da imprensa às fontes de informação consagrado no artigo 5.° da Lei de Imprensa.

A recomendação não foi aceite, tendo o comandante-geral da GNR respondido nos termos seguintes:

Na data própria, em seguimento de uma carta (n.° 298/78, de 28 de Maio) do Sindicato dos Jornalistas, procedeu-se à completa averiguação do caso. Concluiu-se, sem qualquer dúvida, que os militares da Guarda presentes no local da desordem «foram capazes de acorrer e de pôr cobro às agressões, protegendo o agredido até ao exterior da Escola». Disso se informou o Sindicato dos Jornalistas e, posteriormente, o coordenador do Serviço de Apoio do Conselho de Imprensa.

Aquilo que se concluiu mantém-se inalterado, face à conclusão, inscrita no oficio de referência, de que «parece haver indícios de violação dos deveres» estipulados no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 33 905.

E, por outro lado, rejeita-se a referência à violação também do dever de facultar o acesso da imprensa às fontes de informação. No acontecimento não esteve figuradamente presente a qualidade de jornalista do indivíduo. No conflito havido entre grevistas e não grevistas o individuo (só ulteriormente identificando-se como jornalista) sofreu agressão de pessoas do grupo dos não grevistas por ter sido referenciado como elemento afecto aos grevistas.

Face a esta posição, o Provedor optou pelo arquivamento do caso, pois que fora, entretanto, instaurado sobre os mesmos factos um processo crime, em cujo âmbito naturalmente se apuraria o modo como as coisas efectivamente se tinham passado.