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II SÉRIE - NÚMERO 26

Mas tal requisição não foi feita e acerca do assunto permitiu-se o governador civil «suscitar a atenção para o interesse da população de Coselhas».

O problema em causa tinha chegado a um impasse, protelando-se a sua solução.

Após intervenção do Provedor de Justiça, a Di-recção-Geral de Equipamento Escolar, reconhecendo as ofensas aos legítimos direitos do reclamante, decidiu mandar transferir o pavilhão do terreno ocupado para o recreio da escola primária fronteira.

Com esta solução, a que a população local não levantaria obstáculos, foi encerrada a questão destes autos e atendida a pretensão do reclamante.

Exames — Classificação Processo n.° 79/R-16B3-B-1

Um aluno do 9.° ano do curso unificado do ensino secundário obtivera tanto na prova escrita como na oral do exame final da disciplina de Português a classificação de 3.

Fora, todavia, reprovado, por lhe ter sido dada a valorização final de 2, atribuída pela consideração conjunta da nota do exame e do nível final da frequência escolar, conferido no termo do 3.° período de aulas.

O pai do aluno não concordou com a reprovação, entendendo que ela violava o disposto no n.° 9.2.2. do Despacho n.° 14/79 do Secretário de Estado dos Ensinos Básico e Secundário, publicado no Diário da República, 2.a série, de 22 de Fevereiro de 1979.

De facto, esse preceito dispunha que nas disciplinas em que houvesse prestação de prova oral competiria ao respectivo júri, «a partir dos resultados obtidos nas provas escrita e oral, determinar a classificação final da disciplina».

Auscultada sobre o assunto, a Direcção-Geral do Ensino Secundário reconheceu que a letra do n.° 9.2.2 do Despacho n.° 14/79 era, de facto, susceptível de gerar dúvidas de interpretação. Estas tinham, contudo, sido resolvidas pelo Despacho n.° 15-A/79, de 12 de Março, interpretativo daquele e enviado às escolas por circular.

Reconheceu-se que a reprovação do aluno não fora ilegal, pois do próprio contexto do n.° 1 do Despacho n.° 14/79 resultava que a classificação final respectiva deveria, tal como o despacho interpretativo viera esclarecer, resultar da consideração do nível de frequência e da nota do exame.

Mas o Provedor, ponderando a falta de publicação no Diário da República do Despacho n.° 15-A/79, entendeu dever recomendar à Secretaria de Estado que «as normas interpretativas ou correctivas devem ser publicadas pela mesma forma que aquelas a que se reportam, de modo que os particulares interessados possam ter conhecimento delas».

Expropriação

Indemnização

Processo n.° 79/R-13-B4

O proprietário de uma casa de habitação, com logradouro, sita em Meigas, concelho de Alvaiázere,

queixou-se *ao Provedor porque em inícios de 1977 a Câmara Municipal teria, no âmbito dos trabalhos de reparação de uma estrada — e contra o que lhe teria sido prometido pelo respectivo presidente —, cortado, sem seu conhecimento, o quintal do prédio e o muro circundante, bem como destruído algumas árvores.

Apesar do seu protesto, quando de novo regressou à sua propriedade em Maio do mesmo ano (pois residia noutro concelho) já parte da própria casa estaria inutilizada pelas obras em questão.

Havendo solicitado uma indemnização à autarquia, só em 7 de Abril de 1978 se realizara uma vistoria para avaliação dos danos.

Porque, todavia, depois disso nada mais lhe fosse comunicado sobre o assunto, decidiu-se a recorrer ao Provedor.

Perguntou-se, pois, à Câmara Municipal qual o estado da questão e se fora instaurado processo de expropriação.

Aquele órgão autárquico retorquiu que a versão do reclamante não era exacta, pois ele teria, mediante promessa de indemnização, inicialmente concordado em não se opor às obras da estrada. Depois, porém, haveria exigido um montante excessivo, pelo que, não sendo possível solução amigável, o Município promovera a declaração de utilidade pública do imóvel, publicada em 20 de Dezembro de 1977.

Mais tarde a Câmara solicitara ao Tribunal da Relação de Coimbra a designação de peritos para a avaliação do prédio. Porque, contudo, não concordasse com o valor que estes lhe atribuíam, a edilidade tinha comunicado ao Tribunal a sua discordância, não havendo, contudo, obtido qualquer resposta, apesar de várias insistências suas.

Através de contacto com o Tribunal e, seguidamente, pela análise da documentação sobre o caso enviada pela Câmara, pôde constatar-se que, afinal, não chegara a ser instaurado processo de expropriação litigiosa.

A entidade visada veio a reconhecer, aliás, ter conduzido mal a questão (o que se deveria a falta de pessoal habilitado), lamentando contudo que o Tribunal lhe não tivesse para tanto chamado a atenção.

Sugeriu-se-lhe, em vista disso, que pedisse apoio consultivo aos serviços do Ministério da Adminís-trazção Interna.

De facto, em 21 de Maio de 1980 a Câmara informou estar o assunto devidamente encaminhado, tendo remetido o processo de expropriação a tribunal e depositado à ordem deste a indemnização estipulada na fase de arbitragem.

Processo n.° 79IR-112-B-4

Por despachos de 10 de Abril e de 3 de Junho de 1975, respectivamente, fora determinada a expropriação por utilidade pública e autorizada a posse administrativa pela Câmara Municipal de Loures de um terreno situado na sua circunscrição territorial.

Como nada mais lhes tivesse sido comunicado sobre o assunto, os proprietários do imóvel pediam em 5 de Abril de 1976 que a Câmara Municipal os informasse do estado da questão.