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II SÉRIE - NÚMERO 26

locitose (infecção que no Hospital lhe fora diagnosticada).

Não tinha cabimento pôr em causa o parecer técnico dos peritos médicos, embora se registe que tem tido resultado negativo inconclusivo a generalidade dos casos apresentados ao Provedor em que se torna necessário recorrer a prova pericial relativa a responsabilidade por actos médicos.

Mas o Provedor recordou ainda ao Ministro dos Assuntos Sociais que o processo fosse completado no tocante ao acerto da alta dada à doente no dia 1 de Março de 1977.

É que o perito dizia, a propósito, que, embora a recuperação da jovem fosse um facto, «se mantinham sintomas que obrigariam a uma apertada vigilância da doente».

Não parecia admissível, assim, que o médico-chefe do serviço lhe tivesse dado alta sem exigir a ela ou a seus familiares uma declaração em que assumissem a responsabilidade que a ele cabia.

Também esta nova diligência não alterou a decisão tomada sobre o inquérito.

De facto, o Secretário de Estado da Saúde concordou em 1 de Abril de 1980 com o parecer da respectiva inspecção no sentido de aquela atitude do médico não ter sido censurável.

Fundamentou-se para tanto em que teriam sido os familiares da doente a pedir a alta, não se tendo o médico oposto, por ela parecer em recuperação. A doença de que viria a falecer seria fatal em 80 % dos casos e não se teria então revelado em termos de o médico a poder distinguir da agranulocitose que diagnosticara.

Assim se arquivou também o processo deste Serviço, por não parecer viável qualquer outra diligência útil.

Direito à saúde —Tratamento hospitalar—Responsabilidade

Processo a° 78IR-1734-B-1

O avô de um menor de 8 anos pediu a intervenção do Provedor a respeito de uma ocorrência, também entretanto noticiada na imprensa, havida com o seu neto.

Em 5 de Junho de 1978 a criança fracturara, em virtude de queda, o braço esquerdo. No Hospital de Vila Franca de Xira, onde residia, o médico ter-se-ia limitado então a colocar-lhe umas talas gessadas, mandando-o regressar no dia 7 para marcação de consulta, que ficou aprazada para o dia 16.

Como o estado do menor se agravasse, porém, o menor voltou nos dias 8 e 9 do mesmo mês ao Hospital, onde foi medicamentado, tendo-lhe então sido marcada consulta «urgente» para o dia 12.

Porque os padecimentos da criança aumentavam, porém, os seus familiares conduziram-na no dia 10 ao Hospital de S. Maria, em Lisboa, onde foi operado de urgência, tendo-lhe sido, por revelar gangrena gasosa, amputado o braço esquerdo.

Perguntada a posição da Secretaria de Estado da Saúde sobre o caso, esta começou por responder que concordava com o parecer da Direcção-Geral dos Hospitais proferido sobre o relatório do Hospital de Santa Maria no sentido de se ter procedido «em conformidade com os dados clínicos e as cor-

rectas indicações terapêuticas, e só por lamentável e pouco previsível complicação se teve de proceder à amputação».

Esclareceu-se a Secretaria de Estado da Saúde de que, não parecendo estar em causa a actuação do Hospital de Santa Maria, o que importava era conhecer do que se houvesse averiguado acerca da actuação do pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira.

Em resposta, a Direcção-Geral dos Hospitais remeteu, julgando-os esclarecedores, uma cópia da queixa do avô do menor e uma informação de uma página do Hospital de Vila Franca de Xira em que a respectiva Comissão Instaladora entendia «não ter havido negligência no atendimento, no diagnóstico e na terapêutica instituído por parte do Hospital», acrescentanto, porém, que, a pretenderem-se aprofundar as razões que conduziram à amputação do braço da criança, caberia organizar inquérito formal, abrangendo a actuação da outra instituição hospitalar envolvida.

Considerando manifestamente insuficiente o esclarecimento apresentado, o Provedor recomendou ao Secretário de Estado da Saúde que ordenasse, «com audiência dos intervenientes, dos familiares do menor e das testemunhas oferecidas, um inquérito formal, detalhado e rigoroso do caso».

Nesse inquérito, cujo processo se analisou, a Inspecção dos Serviços de Saúde concluiu por não poderem ser imputadas responsabilidades a nenhum' dos membros do pessoal médico e de enfermagem envolvidos.

Fê-lo, designadamente, atendendo a que dos dois peritos médicos que sobre a respectiva documentação se pronunciaram um considerou ter havido actuação culposa do pessoal do Hospital de Vila Franca de Xira, mas o outro atribuiu o sucedido à falta de estruturas materiais da generalidade dos estabelecimentos hospitalares situados, como este, fora dos grandes centros urbanos.

Por que não pareceu possível convencer a Administração a adoptar posição diferente desta — situação que, aliás, tem sido normal nos processos em que se discute da eventual responsabilidade pela actuação de médicos ao serviço do Estado —, aconselhou-se o queixoso a recorrer à via judicial.

Registo de acções Processo n.° 79ÍR-1081A-2

O possuidor de três acções de uma empresa, no valor nominal de 300$, que não as registou ou depositou nos termos do Decreto-Lei n.° 150/77, de 13 de Abril, veio expor ao Provedor a sua discordância pelo facto de, declarando esses títulos fora de prazo, ficar sujeito, nos termos daquele diploma, a uma multa de valor superior ao das próprias acções.

Reconheceu-se que a pretensão não encontrava apoio na lei vigente.

Mas, ponderando que a situação descrita seria decerto a de muitos outros pequenos detentores de títulos, que, por desconhecimento ou desatenção, não obedeceram ao disposto naquele diploma legal, o Provedor recomendou à Secretaria de Estado.do