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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(119)

Ora, é entendimento firmado na nossa jurisprudencia e doutrina que a data relevante para inicio da eficácia dos diplomas é, nao a inscrita no Diário da República em que vêm publicados, mas sim, o da distribuição deste (pois só a partir de então os cidadãos têm possibilidade de os conhecerem e de por eles pautarem a sua conduta).

Não era, pois, legítimo aplicar aquela portaria, que, apesar de a ele se reportar, estabelecia, na realidade, regime diverso do do Despacho n.° 127/77, a exames efectuados antes da sua entrada em vigor.

E a própria Secretaria de Estado do Ensino Superior viera em Maio de 1978, no âmbito das sucessivas trocas de correspondência sobre o assunto, a reconhecer que «o n.° 7.2 do Despacho n.° 127/77, de 2 de Maio, refere-se à classificação da prova dé nivel científico e cultural, e não à de cada um dos pontos escritos que a integram».

Parecendo inaceitável a actuação do Ministério em toda esta questão, o Provedor formulou-lhe a recomendação seguinte, com vista a reparar, de algum modo, a incorrecta exclusão de que os queixosos haviam sido alvo:

a) O Despacho n.° 127/77, único diploma que à data da realização dos exames regulava a matéria e, portanto, aquele em que os candidatos tinham de confiar, fala sempre apenas de «a prova» ou «em prova» de nível cientifico e cultural, sugerindo assim que a considerou, nomeadamente para efeitos de classificação, em globo, e não em função de cada disciplina que a integra.

Nada, na verdade, em tal despacho inculca a ideia de o júri não ter forçosamente de atender à média das disciplinas que compõem a prova de nivel científico e cultural. Nem nesse despacho, nem nas instruções constantes do folheto que o MEC publicou para melhor conhecimento dos candidatos.

b) Por outro lado, a Portaria n.° 634-A/77, de 4 de Outubro, também parece não poder ter os efeitos retroactivos que se pretendem dela extrair, visto que, embora daquela data, o respectivo Diário da República foi efectivamente distribuído a 20 de Outubro de 1977, segundo confirma a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, e, portanto, ulteriormente à data da publicação das notas dos exames, ocorrida entre 6 e 10 de Outubro.

Ora, embora a Lei n.° 3/76 venha — como já era regra vigente antes — dispor que a data dos diplomas é a da sua publicação no Diário da República e insistir em que eles devem ser distribuidos nesse mesmo dia, a verdade é que sempre pode haver — tem havido e houve-o neste caso particular — casos em que tal coincidência não se opere.

Para eles tem o Supremo Tribunal Administrativo decidido, em jurisprudência constante, que a data que releva é a da efectiva distribuição dos diplomas, só ela conciliável com a possibilidade de conhecimento pelos cidadãos, indispensável ao elemento publicidade, e com a aplicação da regra de que «a ignorância da lei não aproveita a ninguém».

Em face do exposto, formulo a V. Ex.a, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea a), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, a seguinte

Recomendação

1 — Que os candidatos que nos exames de acesso ao ensino superior realizados em 1977 foram reprovados apenas devido ao facto de terem nota inferior a 10 num dos pontos que compunham a prova de nível científico e cultural, tendo, no entanto, a média de ambos os pontos igual ou superior a 10 valores, sejam considerados aprovados, independentemente de qualquer mínimo em cada um desses pontos.

2 — Que, tendo em vista o tempo já decorrido após as reclamações dos interessados, durante o qual tem havido troca de comunicações entre este Serviço e esse departamento (v. ofícios n.os 16 e 276, de 5 de Janeiro e 2 de Maio de 1978, respectivamente, do Gabinete do então Secretário de Estado do Ensino Superior), o que não permitiu que aqueles tivessem frequentado o ensino superior durante o último ano lectivo, a título de compensação e através de diploma adequado, venha a ser estabelecido que os candidatos a que se reporta o número anterior e que, segundo a gradu-ção que no último ano lhes caberia se tivessem sido oportunamente aprovados, teriam sido incluídos no numerus clausus da respectiva escola superior tenham entrada garantida nesses estabelecimentos em 1978-1979, independentemente da frequência e classificação do Ano Propedêutico, bem como dos limites do numerus clausus actual.

Permito-me ainda expressar a V. Ex.8 que reputo inaceitável:

a) Que os diplomas reguladores de exames

sejam publicados depois da sua realização e até distribuídos após a publicação das respectivas classificações;

b) Que o MEC, depois da realização de

exames, venha em sucessivos diplomas, e alterando os critérios iniciais, a conceder, ao sabor das pressões do público, regimes de aprovação mais favoráveis, como aconteceu com os Despachos n.os 127/77, 230/77 e 234/77.

Apesar de múltiplas insistências no mesmo sentido, o departamento visado não deu seguimento a essa recomendação, o que forçou ao arquivamento do caso, por inviabilidade de qualquer outra diligência útil, pois que, entretanto, todo o sistema de acesso ao ensino superior fora alterado.

Direito ao ensino — Ensino superior — Propinas

Processo n.° 791R-7D3-B-1

Um cidadão residente em Lisboa veio expor que se matriculara em Outubro de 1976 no curso de Es-