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II SÉRIE - NÚMERO 26

tudos Urbanos e Regionais do Instituto Superior de Ciências Sociais e Politicas, tendo tal curso funcionado até ao fim do ano de 1976, altura em que o Instituto foi encerrado e o dito curso extinto por iniciativa do MEIC.

Constando-lhe que isso era possível, o exponente solicitara à Reitoria da Universidade Técnica de Lisboa uma indemnização equivalente às quantias gastas com as matrículas.

Não tendo recebido qualquer resposta, reclamou para o Provedor de Justiça.

Averiguado o caso, apurou-se que o Ministro da Educação declarara ilegais os cursos de Economia Agrária e de Desenvolvimento Urbano e Regional e mandara devolver as propinas (n.° 6 do Despacho n.° 131/77, de 18 de Maio, publicado no Diário da República, 2.a série, de 25 de Maio de 1977).

Fora então determinado aôs serviços administrativos do ISCSP que desse, execução prática àquele normativo, promovendo o processamento da restituição, nos termos gerais de direito, das quantias indevidamente arrecadadas.

O Instituto fora do parecer de que, segundo o disposto no artigo 255.° do Regulamento do Imposto do Selo, a restituição das propinas deveria ser requerida ao Ministro das Finanças, se se verificasse ter havido cobrança abusiva das mesmas.

E o problema estava sem solução.

Estudado o assunto neste Serviço, verificou-se que as propinas haviam sido pagas através de inutilização de estampilhas fiscais e que o artigo 254.° do Regulamento do Imposto do Selo consagra o princípio da não restituição do imposto quando este seja pago por meio de papel selado ou estampilha.

Considerou-se, porém, que a questão em causa não era de reposição de imposto, mas de pagamento de indemnização ou de entrega da importância locupletada.

O Estado recebera quantias para prestar um serviço e, tendo-se eximido à ministração do ensino a que se comprometera, devia dar aos alunos inscritos somas equivalentes às que tinham despendido com as propinas.

Assim, indemnizaria os alunos e obstaria a injustificado enriquecimento da Administração.

O pagamento das verbas iguais às percebidas constituía obrigação, nos termos gerais de direito, e encontrava apoio específico no n.° 6 do aludido Despacho n.° 131/77 (o qual, ao referir «restituição de propinas», terá querido dizer «compensação da despesa das propinas»).

Tendo posteriormente sido ordenado ao ISCSP, por despacho do Secretário de Estado do Ensino Superior, a liquidação ao reclamante de montante correspondente ao dos selos fiscais, foi arquivado o processo.

Direito ao ensino — Equivalências — Dispensa de exames

Processo n.° 80ÍR-1087-B4

*Um aluno que frequentava no ano lectivo de 1979-1980 o 2.° ano do curso complementar do ensino secundário num estabelecimento português de ensino oficial concluíra o ano anterior do correspon-

dente curso num liceu da ex-colónia da República da Guiné-Bissau.

Para a inscrição no 2.° ano do curso complementar do sistema de ensino português obtivera a necessária declaração de equivalência de estudos relativa à habilitação obtida naquele país.

Porque conseguira no ensino português classificação que, conjugada com a do ano anterior, permitiria a respectiva dispensa, estava convencido de que não teria de realizar o exame final do curso complementar.

Todavia, tinham recentemente chegado instruções ao liceu que frequentava no sentido de tal dispensa não ser possível.

Por isso se queixou ao Provedor em 18 de Junho de 1980.

Considerada a urgência do caso, derivada da proximidade de realização dos exames, contactou-se telefonicamente a Direcção-Geral do Ensino Secundário. Desta se obteve a informação de que, por despacho ministerial, cujo texto fora na véspera enviado às escolas, ficara esclarecido que os alunos nestas condições não teriam direito à dispensa. Tal medida justificar-se-ia pelo facto de a equivalência obtida só dizer respeito à possibilidade de sequência de estudos no ano seguinte do sistema escolar português, e não também à classificação obtida no estrangeiro, além de que haveria algumas diferenças assinaláveis entre os planos de estudos portugueses e os das ex-colónias. Só se admitia a dispensa em questão em relação aos alunos com habilitações obtidas no Brasil, por assim estar já convencionado em Acordo Cultural.

Verificara-se por outro lado, que do Acordo Cultural estabelecido com a Guiné-Bissau (e aprovado pelo Decreto-Lei n.° 144-A/79, de 28 de Dezembro) apenas constava uma norma programática sobre a matéria, que, contudo, não determinava concretamente o âmbito e efeitos das equivalências de estudos entre aquele pais e Portugal.

Por isso se aconselhou o aluno a apresentar-se a exame, sem prejuízo de, se eventualmente se viesse a concluir que ele tinha direito à dispensa, se sustentar que a classificação final do seu curso fosse correspondente a esta, se se revelasse mais elevada que a conseguida no exame.

No Diário da República, 2.8 série, de 20 do mesmo mês de Junho, veio a ser publicado o Despacho n.° 180/80, do Ministro da Educação e Ciência, que, entre outras normas relativas aos portadores de habilitações estrangeiras, determinava que os alunos nas condições do queixoso (exceptuando, pois, os oriundos de escolas brasileiras) tivessem sempre de apresentar-se ao exame final do curso complementar do ensino secundário.

Porque este despacho não contrariava a lei vigente e foi publicado ainda antes da realização dos exames, não se afigurou ilegal a actuação da Administração, aliás assente em critérios pedagógicos que ao Provedor não cabe discutir.

Mas o Provedor decidiu fazer reparo ao Ministério da Educação e Ciência em relação à tardia publicação do Despacho n.° 180/80.

De facto, e já a anterior circular nem era oponí--vel aos particulares, não é desejável que um diploma desta natureza seja publicado em data tão próxima dos exames, não proporcionando aos alunos um