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II SÉRIE — NÚMERO 26

f) E, no entanto, o Decreto-Lei n.° 327/76 só começou, praticamente, a vigorar em 1977.

g) Não tem sentido invalidar o aproveitamento obtido, o que aconteceria não se dando continuidade ao curso.

h) Mas obrigá-lo a adquirir as novas condições de acesso ao ensino superior e admitir depois a validade das cadeiras feitas corresponderá ao absurdo de exigir o recuo de dois anos e depois o avanço quase correspondente . . .

Em suma:

Parece ter de concluir-se que, embora ex posí, foi reconhecido nível superior a habilitações correspondentes às do interessado e será um contra-senso, aliás discutível perante a lei, obrigá-lo às condições de uma primeira matrícula.

Na sequência desta sugestão, o Secretário de Estado do Ensino Superior e Investigação Científica chegara em 14 de Fevereiro de 1979 a despachar no sentido da autorização da matrícula do reclamante, com base no parecer de um assessor em que, conquanto se considerasse legal a opinião da DGES, se ponderava que não podia deixar de se ter por «caricato o facto de tal entendimento ter de ser aplicado unicamente porque o interessado não esteve matriculado em 1975-1976».

Este despacho não chegou, porém, a ser executado, pois a Direcção-Geral a tanto levantou objecções, em que, embora reconhecendo a natureza «caricata» da situação, apontava para os problemas susceptíveis de resultarem, nos casos análogos, desse precedente.

O Provedor insistiu, pois, pelo tratamento correcto do problema, quer em geral, quer no concernente à pretensão concreta em discussão.

O caso individual do queixoso acabara por se solucionar, pois, ao ver que tardava a respectiva decisão, ele resolvera frequentar o curso complementar do ensino secundário em 1978-1979, concluído o qual obtivera matrícula, nos termos gerais, no ISCAP no ano seguinte.

A situação dos demais ex-alunos dos institutos nas suas condições veio a ser genericamente regulada através do Despacho Normativo n.° 107/80, de 31 de Outubro (publicado no Diário da República, 2." série, de 12 de Novembro seguinte), que estabeleceu um sistema de transição dos antigos estudantes dos institutos médios para os institutos superiores de engenharia e de contabilidade e administração, em que aqueles se transformaram.

Direito ao ensino — Acesso ao ensino superior

Processo n.° 77IR-152B-B-1

Vários candidatos ao ensino superior para o ano lectivo de 1977-1978 haviam sido excluídos por no respectivo exame de acesso terem tido classificação inferior a 7 valores num dos pontos que constituíam a «prova de apreciação do nível científico e cultural», embora fossem positivas (isto é, iguais ou superiores a 10 valores) quer a média das duas componentes desta prova, quer a de Língua Portuguesa.

Pediram a intervenção do Provedor, por não considerarem legal tal decisão.

Analisado o Despacho n.° 127/77, exarado em 2 de Maio de 1977 pelo Ministro da Educação e Cultura, afigurou-se que os reclamantes tinham razão:

Embora não o dissesse explicitamente, toda a economia desse diploma apontava no sentido de, por efeitos de exclusão no exame de acesso, relevar a média das notas das duas disciplinas integradas na «prova de apreciação do nível científico e cultural», e não cada uma destas em separado.

De facto, ao enumerar as condições de acesso ao ensino superior, o n.° 1.° desse diploma referia-se a:

c) Aprovação em prova de Língua Portuguesa;

d) Aprovação em prova de apreciação do nível científico e cultural.

Além disso, os n.os 3.° e 7.°, n.° 2, do mesmo despacho dispunham ainda:

3.° A apreciação do nível científico e cultural é feita através de pontos escritos, que incidirão sobre matérias das disciplinas nucleares dos cursos complementares, de acordo com o quadro anexo.

7.° - 1 - ...........................

2 — Ficam desde logo eliminados os candidatos que na prova de Língua Portuguesa ou na de apreciação do nível científico e cultural obtenham uma classificação inferior a 10 valores.

Exposto este ponto de vista à Secretaria de Estado do Ensino Superior, ela respondeu que se limitara a aplicar o transcrito no n.° 2 do n.° 7.° do Despacho n.° 127/77, aliás reforçado pelo n.° 1.° da Portaria n.° 634-A/77, de 4 de Outubro.

De facto, a citada portaria (porque publicada com base em decreto-Lei) até tinha sido o único diploma com apoio legal suficiente para se poder aplicar a destinatários diversos da Administração Pública.

E o seu n.° 1.° estabelecia que se consideravam aprovadas no exame de acesso, «nos termos der Despacho n.° 127/77», os candidatos que, além de terem o mínimo de 10 valores na prova de Lingua Portuguesa, obtiveram «19 ou mais valores na soma das classificações dos dois exames que compõem a prova de apreciação do nível científico e cultural prevista na alínea d) do citado despacho, desde que nenhuma das classificações seja inferior a 7 valores».

A Secretaria de Estado defendia a aplicabilidade dessa portaria aos exames em causa, por ela ter sido publicada no Diário da República, de 4 de Outubro de 1977, sendo, em seu entender, essa a data relevante para fixar o início da respectiva vacatio legis, em face do artigo 1.°, n.° 2, da Lei n.° 3/76, de 10 de Setembro, que determina que a data dos diplomas legais é a da sua publicação.

Apurou-se, contudo, através da Imprensa-Nacio-nal-Casa da Moeda, que a distribuição do Diário da República que continha a Portaria n.° 634-A/77 só tivera lugar em 20 de Outubro de 1977, ao passo que o último dos exames em questão se realizara a 15 do mesmo mês.