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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(113)

toda a taxa, o Provedor fez enviar aos Serviços Municipalizados de Oeiras um oficio deste teor:

Perante o vosso ofício, onde se expressa a posição de que o reclamante, ex-proprietário de todo um prédio urbano, não obstante haver alienado as diversas fracções autónomas do imóvel, com excepção de uma, deve pagar a totalidade da taxa de conservação de esgotos, en-tendendo-se posteriormente com os restantes proprietários das fracções, solicito a V. Ex.a que se digne indicar qual o preceito normativo em que os Serviços Municipalizados baseiam tal posição.

Caso não exista essa disposição legal, os actos administrativos que procederam à liquidação da taxa — actos definitivos e executórios [cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (tribunal pleno) de 27 de Junho de 1975, in Acórdãos Doutrinais do Supremo Tribunal Administrativo, n.° 168, p. 1637) — estão feridos , de ilegalidade, pelo que, não sendo constitutivos de direitos, poderão a todo o tempo ser revogados.

Passado bastante tempo, o conselho de administração dos Serviços Municipalizados comunicou que fora deliberado anular o recibo da taxa de conservação de 1978 e 1979 e emitido, em sua substituição, no ano de 1980 recibo na importância correspondente às fracções do imóvel que ao reclamante pertenciam e pertencem.

Resolvido a contento do queixoso o problema dos autos, foram estes arquivados.

Descolonização Cooperantes — Remunerações Processo n.° 79/R.B28-A 2

Foi recebida neste Serviço uma reclamação subscrita por um cooperante referindo o mesmo ter assinado em Lisboa em 27 de Outubro de 1978 um contrato de cooperação para leccionar na Guinè-Bissau, mas que, por razões a ele alheias, só embarcou para aquele território em 1 de Novembro seguinte, pelo que, conforme acentua, lhe deveriam ter sido pagos já no âmbito desse contrato os quatro dias intermédios, o que não aconteceu.

Mais referiu na aludida reclamação que, enquanto prestou serviço como cooperante, não recebeu abonos de familia correspondentes aos seus filhos.

Posto o assunto ao Gabinete Coordenador para a Coordenação, foi respondido que o reclamante não pôde embarcar antes de 1 de Novembro por impossibilidade de a TAP lhe confirmar as passagens dos seus familiares.

Mais informou aquele Gabinete que o mesmo cooperante assinou um contrato de cooperação em que se estipula que a sua vigência se conta a partir da data de desembarque no Estado solicitante (1 de Novembro), verificando-se, por outro lado, que o aludido cooperante havia sido pago pelo Ministério a que estava vinculado até 31 de Outubro de 1978.

Quanto ao abono de família, a informação recebida foi a de que estavam em curso medidas tenden-

tes ao seu pagamento, designadamente em função do disposto no Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, que contempla tal matéria.

Chamou este Serviço a atenção do GCC de que, relativamente ao embarque do reclamante e correspondente remuneração, não se poderia deixar de atender ao estabelecido no n.° 3 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março, que aprovou o Estatuto do Cooperante e que se transcreve:

Desde a data da assinatura do contrato até à chegada ao Estado solicitante, e em relação ao número de dias que mediarem entre uma e outra, suportará o Estado Português a responsabilidade do pagamento das importâncias a que o cooperante tenha direito pelo contrato, incluindo a remuneração e o seu complemento.

Ora, e conforme salientou este Serviço, como o cooperante só embarcou quatro dias após a assinatura do contrato por razões alheias à sua vontade, pareceria, assim, serem-lhe devidas as importâncias respeitantes àqueles mesmos dias.

O facto de o cooperante ter vencido pelo Ministério da Educação e Ciência até 31 de Outubro de 1978 em nada invalida esta posição, dado que ele poderia efectuar a reposição das remunerações recebidas a mais daquele Ministério.

No que respeita às anunciadas medidas em curso tendentes ao pagamento dos abonos de família, foi perguntado ao GCC quais eram, em concreto.

Respondeu o GCC ao . . ., remetendo para o contrato assinado pelo reclamante, fazendo notar que se encontravam cuidados e salvaguardados os aspectos jurídicos atinentes aos contratos em geral e ao caso em apreço em particular, pelo que só com o acordo de todos os intervenientes no contrato o mesmo poderia ser alterado.

Afigura-se, assim, ao GCC não se poder concluir péla existência de qualquer tipo de responsabilidade a ser assacada ao Gabinete quanto ao pagamento das importâncias correspondentes aos quatro dias em causa, uma vez que o contrato teve o seu início a partir da data do desembarque do reclamante, não sendo devidas, pelo estipulado no mesmo, quaisquer remunerações relativas a períodos anteriores.

Quanto ao pagamento dos abonos de família, observou aquele Gabinete que tal assunto, por se encontrar omisso na legislação em vigor, poderia enquadrar-se nas situações a serem submetidas a despacho ministerial conjunto, nos termos do estatuído no Decreto-Lei n.° 180/76. '

Mais uma vez este Serviço chamou a atenção do GCC para o disposto no artigo 4.°, n.° 3, do Decreto-Lei n.° 180/76, atrás transcrito, que claramente estabelece que após a assinatura do contrato os cooperantes têm direito às remunerações estipuladas, a cargo do Estado Português, não podendo contra isto invocar-se o teor dos contratos de cooperação celebrados. Se eles não respeitam essa regra, são ilegais, e para o futuro haverá que providenciar para que obedeçam àquela norma enquanto a lei não for alterada.

No que respeita à questão dos abonos de família, considerando que nem o Decreto-Lei n.° 180/76 nem o contrato tipo se ocuparam expressamente desta matéria, foi parecer deste Serviço que a atribuição dos abonos por parte do Estado Português ca-