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II SÉRIE — NÚMERO 26

Com efeito, apesar de o Decreto n.° 105/78, de 29 de Setembro, ter entrado imediatamente em vigor, dele não resultava que tivesse aplicação aos cursos que, por iniciados antes da sua vigência, poderiam ter obedecido a outros requisitos de admissão e estavam, natural e obviamente, sujeitos às normas anteriormente em vigor.

Nestes termos, acabou-se por determinar o arquivamento do processo.

Contudo, atendendo a que se permitiu a conclusão de que tinham ocorrido actuações susceptíveis de criarem falsas expectativas aos frequentadores do curso em causa — até porque, indevidamente, designado desde início como curso de formação de sargentos, possibilitando induzir em erro os interessados —, recomendou-se ao Estado-Maior da Força Aérea que se tomassem as necessárias providências para serem evitadas situações deste tipo, designadamente no sentido de antes de cada curso se definirem e estabelecerem com segurança as regras e os critérios do seu regime, de umas e de outras se dando conhecimento prévio e preciso aos interessados.

Direitos fundamentais

Direito ao ambiente e qualidade de vida Processo n." 79IR-274-B4

Apresentou reclamação neste Serviço um cidadão residente no Bairro dos Fetais de Baixo, Camarate, o qual referiu que o seu inquilino, a habitar o rés--do-chão do mesmo prédio, estava a colocar junto ao portão da entrada um cão que, com os seus uivos e latidos, incomodava toda a vizinhança, tendo ainda o logradouro do imóvel ocupado com latas, das quais advinha um cheiro nauseabundo.

Ouvida sobre o caso, a Câmara Municipal de Loures informou que nó logradouro da casa não existiam, nem nunca existiram, latas de qualquer espécie. O que se passava é que o inquilino fabricava fogões na sua residência a partir de latas de óleo várias que recolhia da via pública.

Quanto ao cão, nada podia fazer a Câmara (já que não existia postura municipal relativa a ruídos incómodos).

Foi então solicitado ao posto de Sacavém da Guarda Nacional Republicana que averiguasse se a presença do cão não tornava o dono incurso no artigo 2, n.° 3, do edital do Governo Civil do Distrito de Lisboa de 16 de Março de 1927, publicado no Diário do Governo, 2." série, n.° 64, de 24 de Março de 1927. Passado algum tempo, a GNR informou que após a sua intervenção havia sido retirado o animal contestado. Acrescentou que o inquilino parecia ter deixado de exercer no local o seu ofício de latoeiro.

Assim ficou resolvido o problema destes autos.

Direito ao ambiente e qualidade de vida — Instalação incómoda

Processo n.° 79/R-1536-B-4

Uma senhora residente na Venda Nova, Amadora, reclamou para o Provedor contra os incómodos

(maus cheiros, ruídos, brigas, insultos, má frequência) que para ela e os outros moradores da zona em que habita derivavam do funcionamento nas cercanias de uma botte clandestina.

Apurou-se que o estabelecimento contestado estava, por falta de alvará, a exercer ilegalmente a sua actividade, tendo sido multado já por quatro vezes e avisado, sem que tomasse tal advertência em consideração, de que não podia funcionar sem licenciamento.

Após diversas e persistentes deligências deste Serviço, a botte foi encerrada, tendo desaparecido todos os motivos de queixa da população.

Direito ao bom nome e reputação — Liberdade de imprensa Processo a" KJ/R 7722-8-1

Um recluso do Estabelecimento Prisional de Lisboa veio insurgir-se contra a forma escrita e gráfica por que em três reportagens sucessivas o jornal A Capital descrevia a sua recente detenção, os factos que a esta levaram, os seus antecedentes criminais e a sua vida marital e familiar.

O reclamante era apelidado de «assassino» e «criminoso», enquanto a companheira, identificada por nome e fotografias, era qualificada de «prostituta» e a identidade das filhas de ambos era claramente indicada.

Estudado o caso, entendeu o Provedor (reiterando, aliás, posição anterior) que antes da respectiva condenação judicial, e dada a presunção de inocência legalmente existente até esta, não é legítimo chamar criminoso a um cidadão.

Por outro lado, foi incorrecto o tratamento da história e da imagem da mãe das filhas do queixoso.

A referência à sua actividade no âmbito de prostituição e a publicação de sua fotografia por duas vezes sem qualquer elemento a dificultar a identificação e sem seu consentimento prévio afectou o direito ao bom nome e reputação, designadamente no aspecto do direito à imagem.

É curioso verificar que a jurisprudência francesa já se ocupou de situações similares, considerando-as ofensivas do direito à imagem (v. Lindon, Les Droits de la personalité, p. 35).

As menções e identificação das filhas do reclamante lesaram também o seu direito ao bom nome e reputação.

Sendo estas as suas conclusões, e tendo em conta o disposto no artigo 3.°, alínea b), da Lei n.° 31/78, de 20 de Junho, o Provedor transmitiu a matéria destes autos ao Conselho de Imprensa para que, no âmbito das suas atribuições, fossem tomadas as medidas convenientes.

Direito ao bom nome e reputação — Publicação de identidade da vitima de crime de violação

Processo n.° 80IIP-73-B-1

Pedindo as devidas providências ao Provedor de Justiça, a Comissão da Condição Feminina veio protestar por o jornal O Dia e a Polícia Judiciária