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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(123)

Orçamento a inclusão na lei de uma isenção de multa para a falta de declaração de títulos até certo valor, por exemplo, 5000$.

Isto por não ser crível pretender-se cometer fraude contra o Estado por valor tão reduzido e, de qualquer modo, porque a mesma sempre carecia de conteúdo real relevante.

Atendendo ao circunstancialismo exposto, o Secretário de Estado do Orçamento decidiu em 7 de Fevereiro de 1980 relevar, a título excepcional, a falta de registo ou depósito de acções por parte do reclamante.

Quanto à sugestão de isenção de multa aos pequenos detentores de títulos, entendeu a Secretaria de Estado não a dever perfilhar, tendo em conta a impossibilidade de controlar com rigor a quantidade de acções de cada titular.

Mas resolveu proceder ao estudo de soluções alternativas à sugestão do Provedor.

Ensino

Diploma de ensino particular Processo n.° 80-R-437 B4

Uma senhora residente em Espinho solicitou a interferência do Provedor de Justiça no sentido de conseguir que lhe fosse passado um diploma de professora de Música do ensino artístico particular, pedido várias vezes, desde 11 de Outubro de 1978, à Inspecção-Geral do Ensino Particular, mas ainda não recebido.

Alegou mais a reclamante que tinha uma filha preparada para ser proposta a exame no Conservatório de Música do Porto e que a falta do seu diploma de professora de Música ia causar o atraso de um ano no exame da filha e numerosos prejuízos no seu futuro escolar.

Ouvida sobre o caso, a Inspecção-Geral do Ensino Particular informou em Abril de 1980 que no pedido em causa fora exarado «o despacho de concessão do respectivo diploma com data de 29 de Outubro do ano findo; o selo fiscal de 1000$ para a sua passagem foi registado no processo em 11 de Dezembro do mesmo ano. Entretanto, houve trocas de correspondência entre esta Inspecção-Geral e a professora.

Mais informo que, atendendo ao enorme volume de processos desta secção, foram superiormente fixadas várias prioridades de tarefas, com determinados prazos, que se têm procurado cumprir, na medida do possível. Assim, o diploma em questão, bem como cerca de 2000, estava passado, aguardando a sua vez de prioridade para ser conferido, selado, assinado e enviado para a interessada, o que, na melhor das hipóteses, só aconteceria no final do seguinte mês de Maio.

No entanto, como na fotocópia da carta que acompanhou o ofício deste Serviço a requerente informava que a falta do diploma iria causar o atraso de um ano no exame da filha e imensos prejuízos no seu futuro escolar, cujas culpas apenas podia atribuir à burocracia, procuraram-se rodear as prioridades fixadas, tendo-se-lhe enviado naquela data o diploma pretendido.

Embora se tenha enviado o diploma, cumpria esclarecer que os pais não necessitam de diploma de ensino particular para proporem os filhos a exame, qualquer que seja o ramo de ensino, pois é considerado ensino doméstico [uma das modalidades do ensino particular — n.° 3 do artigo 1.° do Decreto n.° 37 545, de 8 de Setembro de 1949 (Estatuto do Ensino Particular)].

Tendo sido satisfeita a pretenção da reclamante, foi encerrado o presente processo.

Equipamento escolar — Ocupação de terreno Processo n.° 80-R-217-B4

Um cidadão residente em Coimbra queixou-se por não ser removida uma escola pré-fabricada que fora instalada em terrenos que possui no sítio denominado Coselhas, na área da cidade de Coimbra, e que fora ocupada abusivamente em 1975.

Tal escola nunca funcionou e estava completamente deteriorada, mas não era retirada e o reclamante estava a sofrer prejuízos, por desejar vender o terreno e essa transacção só se concretizar com o prédio devoluto.

Averiguado o caso, apurou-se que para dar satisfação a necessidades do ensino foi em 1975 adjudicada pela Direcção-Geral do Equipamento Escolar a construção de um pavilhão AD/TV num terreno fronteiro a um edifício escolar situado em Coselhas, Coimbra.

A ocupação do terreno foi feita por uma comissão de moradores, que então informou ter obtido a conveniente autorização do proprietário. Esta autorização não havia, no entanto, sido solicitada nem conseguida e logo o dono do imóvel apresentou reclamação.

Ao ter a referida Direcção-Geral conhecimento do que se passava (que o pavilhão havia sido montado abusivamente em terreno particular), logo estabeleceu contacto com o reclamante para saber deste proprietário quais as condições que estabelecia para ser a situação regularizada.

Para este efeito, pretendia o queixoso que lhe fosse paga uma renda mesal de 4000$.

Por o valor ter sido considerado exagerado (à luz dos preços então praticados), foi solicitado à Câmara Municipal de Coimbra que efectuasse um melhor contacto com o proprietário ou cedesse um terreno para transferência do pavilhão.

A Câmara Municipal de Coimbra, em resposta, sugeriu aquela transferência para um terreno de que dispunha em Lordemão, a cerca de 2 km do local onde o pavilhão se achava implantado.

Foi então adjudicada pela Direcção-Geral a mudança para o novo local de Lordemão.

Para impedir tal transferência, a comissão de moradores mobilizou alguns habitantes, que se deslocaram ao local e impediram que os trabalhadores da empresa adjudicante desmontassem o pavilhão.

Para que a desmontagem pudesse prosseguir foi solicitada ao governador civil do Distrito de Coimbra a presença de praças de segurança para protecção dos trabalhadores.

O governador civil informou que a GNR exigia, para actuar, uma requisição formal pela autoridade administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.° 33 905.