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31 DE JANEIRO DE 1981

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Colocado perante esta nova versão dos factos, o queixoso veio contrariá-la, impugnar o valor das obras e afirmar que necessitava do imóvel para sua habitação (vivia só em Évora, já com idade avançada, e pretendia ir residir na sua casa, junto de familiares, e tomar conta da exploração de uma pequena propriedade rústica).

Este serviço auscultou a Câmara Municipal sobre a posição do reclamante, ponderando, simultaneamente, que, ressalvada a hipótese prevista no artigo 409.° do Código Administrativo (e não se afigurava que a situação em jogo revestisse os condicionalismos ali descritos), carecia o governador civil de competência para determinar a requisição do imóvel do reclamante.

O Municipio retorquiu assim:

Quanto à necessidade de a casa ser para habitação, jamais tal assunto foi focado pelo proprietário. Mais achamos que o problema deve ser posto à Junta de Freguesia de Santa Vitória do Ameixial, pois è a autarquia local a competente para resolver o problema das instalações do posto médico. Mais informamos que a referida Junta de Freguesia, enquanto não se aplicar a Lei das Finanças Locais, terá dificuldade em fazer o posto médico, como è seu desejo (tem terreno).

Se, efectivamente, o reclamante tem sido tão benemérito para o pvo da sua freguesia, por que não vai lá e lhe diz que deseja a casa, deixando-os sem assistência?

O Provedor remeteu depois o seguinte oficio:

Acuso a recepção do vosso oficio, ponderando, entretanto, que as considerações nele formuladas não contribuem de modo algum para a resolução do problema pendente.

Com efeito, o impetrante já esclareceu que necessita da casa em apreço para sua habitação, bem como as razões de tal necessidade; por outro lado, não parece curial que esse Município se limite a remeter o interessado para um contacto com a Junta de Freguesia de Santa Vitória do Ameixial, pois, segundo se deduz das peças constantes do processo em estudo, o próprio Município teve intervenção no assunto relacionado com a cedência do imóvel em causa para instalação do posto médico local.

Aliás, o reclamante não veio proclamar-se como benemérito, antes se havendo limitado a refutar a afirmação de que apenas teria consentido na cedência do aludido imóvel com receio da sua ocupação.

Está, efectivamente, em causa um problema delicado, que contende, por um lado, com a necessidade de não afectar imediatamente a instalação do serviço que vem funcionando na casa do impetrante e, por outro lado, com a satisfação do compromisso que teria sido assumido há já perto de quatro anos relativamente à devolução daquele imóvel quando o proprietário dele carecesse para sua habitação, o que agora é invocado pelo impetrante.

Assim, curial será que para prestígio da própria Administração Autárquica, se envidem esforços no sentido de alcançar uma plataforma

conciliatória para a questão suscitada, se, ante-vendo-se embora como manifestamente inconveniente para a população local a entrega imediata do prédio em referência, se julga admissível, contudo, que a mesma possa vir a ser efectuada em futuro não muito dilatado, de modo a salvaguardar também os interesses igualmente legítimos do proprietário reclamante.

Face ao exposto, recomendo, pois, a essa Câmara Municipal que, em conjunto com a Junta de Freguesia de Santa Vitória do Ameixial e, se necessário, também com a intervenção do Sr. Governador Civil do Distrito de Évora, procure diligenciar no sentido de se obter uma solução acordada para o problema em causa.

A Câmara informou que estava a diligenciar no sentido de comprar uma pequena casa em ruínas sita na freguesia de Santa Vitória do Ameixial para aí instalar o posto médico.

No entanto, como havia vários herdeiros, ainda não fora* possível concretizar a referida compra.

À autarquia foi então endereçada pelo Provedor esta recomendação:

Relativamente ao vosso oficio, será de ponderar que, embora nele se dê conta das diligências em curso com vista à instalação do posto médico em causa em novo local, não se fornece, todavia, qualquer perspectiva sobre a possibilidade de resolução de tal problema a curto ou a médio prazo.

Assim, e considerando o exposto no anterior ofício, designadamente nos seus parágrafos penúltimo e antepenúltino, continua a entender-se que se justificará que as entidades interessadas no assunto estabeleçam contacto com o reclamante, com vista a obter solução conciliatória para o problema pendente, enquanto o mesmo não puder ser resolvido adequadamente, na sequência das diligências já iniciadas com tal intuito.

Este, pois, o procedimento que novamente recomendo a essa Câmara Municipal.

Esta alegou que nada podia acrescentar à posição anterior e disse pensar que seria útil este Serviço entrar em contacto com a Junta de Freguesia de Santa Vitória do Ameixial, pois era esta autarquia a responsável pelo posto médico.

O Provedor insistiu, com conhecimento ao governador civil do Distrito de Évora, em oficio deste teor:

Acuso a recepção do vosso ofício, em relação ao qual será de referir, no entanto, que, embora seja a Junta de Freguesia de Santa Vitória do Ameixial a responsável pelo posto médico em causa, a cedência temporária do imóvel a esse fim destinado, nas condições descritas no processo, foi apresentada à Câmara Municipal de Estremoz. Aliás, o problema da assistência clínica à população daquela freguesia não deixará de interessar igualmente a esse órgão autárquico, uma vez que os moradores da freguesia de Santa Vitória do Ameixial também são moradores do concelho de Estremoz.

Nem se afigura, por outro lado, que à mencionada Junta de Freguesia seja mais fácil ten-