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31 DE JANEIRO DE 1981

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à RTP julgar da legalidade e ética dos actos praticados por aquelas entidades, determino:

1) Continuarão a ser incluídas nos serviços

informativos diários dos dois canais reportagens sobre actos de todos os órgãos de soberania cujos alcances e repercussões justifiquem a sua divulgação:

2) O critério para a selecção do material

informativo a transmitir será, assim, de carácter exclusivamente jornalístico, idêntico ao que até agora tem vindo a ser praticado, tendo em conta o direito do público a uma informação isenta, objectiva e independente.

Estas orientações receberam de algum modo cobertura através do despacho de 22 de Setembro de 1980 do conselho de gerência, no qual se afirmava, designadamente:

Por outro lado, deve ainda a RTP obediência ao estatuído no artigo 57.° do mesmo diploma, que lhe impõe «manter rigorosa neutralidade perante as diversas candidaturas e os partidos políticos» e lhe proíbe «intervir directa ou indirectamente na campanha eleitoral».

Face a este tão claro comando legal, não se entende defensável a possibilidade de a RTP, durante a campanha, «intervir» na mesma, transmitindo quaisquer actos de propaganda para além dos tempos a ela destinados.

Foi esta, de resto, a orientação estabelecida pela Comissão Nacional de Eleições no tocante a campanha para as eleições de 2 de Dezembro de 1979, ao recomendar a «não cobertura de quaisquer realizações abertas, manifestações, comícios, cortejos, conferências de imprensa, etc, promovidas pelas forças políticas.

Estas decisões foram tomadas na ausência de outra orientação da Comissão Nacional de Eleições para a campanha em curso e na convicção de só assim se cumprir escrupulosamente o estipulado na lei.

Mas deixa-se desde já expresso que, se essa entidade vier a assumir a responsabilidade de estabelecer outro critério respeitante a esta matéria, a RTP agirá, em princípio, de conformidade com as recomendações que eventualmente lhe venham a ser dirigidas.

Neste sentido, solicita-se à Comissão Nacional de Eleições que se pronuncie sobre a matéria, recomendando a orientação a seguir.

Finalmente, no que respeita a outro noticiário relativo a eleições de carácter não propagandístico, nada obsta à sua inclusão nos serviços informativos normais, de acordo com as regras habituais do respectivo departamento.

Os queixosos consideravam estes critérios violadores da liberdade de informação e de expressão do pensamento, bem como dos direitos dos jornalistas.

Dada a premência do assunto, por estar já em curso a campanha eleitoral, o Provedor, acompanhado do assessor encarregado do processo, auscultou pessoalmente o presidente do conselho de gerência da RTP.

Esta entidade, reiterando embora que as posições assumidas pelo DCI e pelo conselho de gerência tinham tido em vista salvaguardar a igualdade de tratamento de todos os partidos e coligações, informou que já recebera, quanto à questão da cobertura das eleições, o parecer que o órgão a que presidia solicitara à Comissão Nacional de Eleições e no qual esta afirmava «a importância do tratamento informativo da campanha eleitoral, que deve ser imparcial e em condição de igualdade para todas as forças políticas concorrentes à eleição».

Em vista disso, o DCI emanara no dia anterior a Norma de Serviço n.° 18/80, em que determinava:

Na sequência do ponto 6.1 da Norma de Serviço n.° 16/80 e do despacho do conselho de gerência n.° 68/80, e tendo em conta o parecer da Comissão Nacional de Eleições ontem proferido a solicitação do conselho de gerência, determina-se o seguinte:

1) Nos serviços informativos da RTP po-

derão tratar-se e transmitir-se informações relativas à campanha eleitoral em curso, desde que o material noticioso não assuma carácter propagandístico;

2) O material noticioso a transmitir poderá

conter como suporte visual imagens de realizações dos concorrentes às eleições e respeitando a limitação referida no ponto anterior;

3) O noticiário a transmitir deverá respei-

tar os princípios legais, que impõem tratamento igualitário e imparcial de todas as candidaturas.

O Provedor chamou na ocasião a atenção para o facto de o texto desta norma de serviço parecer deixar em vigor o n.° 6 da Norma de Serviço n.° 18/80, relativa à necessidade de autorização expressa do DCI ou seu delegado para «todo o outro noticiário possível sobre eleições».

O presidente do conselho de gerência referiu não ser esse o propósito, devendo a redacção utilizada ter-se devido a lapso do DCI. Entendia, porém, que toda a Norma de Serviço n.° 16/80 devia ter-se por revogada, indo providenciar para que fosse distribuída nova determinação a esclarecê-lo.

De facto, no dia 25 de Setembro de 1980 foi publicada a Norma de Serviço n.° 19/80, declarando expressamente a revogação da Norma de Serviço n.° 19/80.

Apresentando-se, assim, sanada a situação, o Provedor mandou arquivar o processo, não sem que, ao fazê-lo, tivesse ponderado ao conselho de gerência da RTP, nomeadamente!

Ora, quando se toma conhecimento de uma ordem de serviço (o caso da do n.° 16/80) em que se começa por proibir — e isto já a meio da campanha eleitoral — a cobertura da campanha eleitoral e se termina por determinar que o noticiário possível (sem se dizer qual) sobre as eleições não poderá ser difundido sem primeiro ser submetido ao director-coordenador da Informação, ainda que a intenção não fosse — e admite-se que não fosse mesmo — de restabelecer o exame prévio, há, relembrando um passa-