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II SÉRIE — NÚMERO 26

tar isoladamente uma solução acordada para o problema em referência do que em conjunto com essa Câmara Municipal e, se assim for julgado conveniente, com o Sr. Governador Civil do Distrito de Évora.

Assim, não havendo ainda sido adoptada a recomendação que formulei a propósito do assunto sem que para o efeito se aduza qualquer justificação no último oficio dessa Câmara Municipal, e não se vendo obstáculo a que esse órgão autárquico promova a realização dos contactos que entenda convenientes com vista à eventual resolução conciliatória do problema pendente, enquanto não for possível transferir o posto médico em causa para outro local, novamente pondero a V. Ex.a a conveniência da realização de tais diligências.

A Câmara comunicou que, não tendo sido possível até então arranjar instalação para o posto médico, havia incluído no seu plano de actividades para 1980 a construção de um posto médico, pelo que, logo que possível, tal obra seria executada e, assim, o assunto em causa teria solução.

Perguntado ao reclamante se concordara com o proposto pela Câmara, aquele contestou negativamente, dizendo que a autarquia estava há muito a arranjar desculpas para não devolver a casa e que precisava desta com urgência, ao mesmo tempo que inquiria se o Provedor não tinha poderes para lhe entregar o fogo.

Neste serviço foi elaborado o seguinte parecer:

Respondendo à questão posta na parte final da exposição agora recebida do impetrante, diar-se-á que o Serviço do Provedor de Justiça não dispõe de poderes para determinar a devolução do imóvel em causa ao respectivo proprietário.

Foi, no entanto, com base em recomendação formulada por este Serviço no sentido de a Câmara Municipal procurar obter solução conciliatória para o problema em causa — compatibilizando, assim, os interesses públicos e privados em jogo — que o dito Município veio a assumir a posição descrita no seu último ofício, posição essa que o reclamante não aceita por a considerar lesiva dos seus interesses.

Não se discute certamente a legitimidade dos direitos que o impetrante entende assistirem-lhe no caso em apreço. Mas também não será difícil concluir que, ainda quando o Serviço do Provedor de Justiça entendesse porventura de recomendar à Câmara Municipal a devolução imediata do imóvel em questão ao seu proprietário, essa mesma devolução depararia com dificuldades de execução prática decorrentes da inexistência de outro local para instalação do serviço médico que vem funcionando no citado imóvel.

Assim, e porque a solução já obtida na se- . quência das diligências empreendidas por este Serviço tendia à resolução a curto prazo, do problema pendente, conciliando, de algum modo, os interesses públicos e privados em jogo, afigura-se que será de arquivar o processo, sem prejuízo da possibilidade de o impetrante fazer

valer os seus direitos pelos meios normalmente admitidos, já que não deu o seu acordo à mencionada solução.

Concordando com este parecer, o Provedor determinou o encerramento do caso no seu Serviço.

Concurso — Chefe de família

Processo n." 79ÍIP.38-B-4

No Diário da República, 3." série, de 23 de Novembro de 1979, a Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência fez publicar um aviso de abertura de concurso, a realizar nos termos do Decreto-Lei n.° 42 951, de 27 de Abril de 1960, para atribuição de casas construídas em Beja no qual se exigia como um dos requisitos a comprovar pelos candidatos:

c) Serem chefes de família. No entanto, esta qualidade é dispensável em relação à funcionária casada, desde que o cônjuge não possa usufruir das regalias expressas no Decreto-Lei n.° 42 951.

E acrescentava-se no n.° 6 do mesmo aviso:

Considera-se chefe de família para efeitos do presente concurso o funcionário de um ou do outro sexo com pessoas de família a seú cargo que com ele vivam em comunhão de mesa ou sob a sua autoridade.

Surgiram várias dúvidas quanto à forma de articulação das disposições dos n.os 4, alinea c), e 6 do referido aviso. Efectivamente, parecendo não discriminatória a noção de chefe de família (apesar da designação já obsoleta), não se alcança bem o âmbito da ressalva da referida alínea c) do n.° 4: pareceria que a mulher casada com cônjuge não beneficiário do regime do Decreto-Lei n.° 42 951 é chefe de família, ao menos desde que tivesse alguém a seu cargo — um filho, um progenitor, um marido desempregado até. Então para que dispensá-la de tal qualidade?

Tornava-se, pois, indispensável esclarecer as seguintes questões:

l.a Num casal de funcionários, ambos beneficiários do regime do Decreto-Lei n.° 42 951, pode a mulher habilitar-se a uma casa? Em caso afirmativo, apenas se o marido se não habilitar ou mesmo concorrendo com o marido? E, se ambos concorrerem, como resolver o problema?

2.a Qual o sentido exacto da ressalva da alínea c) do n.° 4?

Para tanto se ouviu, no âmbito de processo de iniciativa do Provedor, a Caixa Geral de Depósitos, que respondeu nos termos seguintes:

Um casal em que ambos sejam funcionários (ambos subscritores da Caixa Geral de Aposentações), tanto a mulher como o marido poderão subscrever o respectivo boletim para o concurso.

Só que, verificando-se essa hipótese e presentes as finalidades visadas com a atribuição, um