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31 DE JANEIRO DE 1981

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Só em 6 de Fevereiro de 1978, porém, lhes foi dado um prazo de vinte dias para se pronunciarem sobre a indemnização a conceder, tendo eles respondido a 27 do mesmo mês.

Visto que no entanto a questão não viesse a ser decidida, estando já na fase de acabamentos a construção do bairro que motivara a expropriação, pediam os interessados em 18 de Janeiro de 1979 a intervenção do Provedor de Justiça.

Indagou-se da Câmara Municipal de Loures o que se passava, realçando-se que a protelação do processo por quase quatro anos estava a causar relevantes prejuízos aos proprietários do prédio, nomeadamente em função da desactualização do valor proposto para a indemnização.

A Câmara respondeu em Maio de 1979 que em 22 do mês de Fevereiro anterior solicitara à Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano um subsidio para fazer face à despesa em causa; mas que não recebera ainda resposta.

Confirmou-se, através da referida Direcção-Geral, a impossibilidade legal da concessão desse subsidio, pois que ele fora pedido depois da entrada em vigor da Lei das Finanças Locais, que estabelece a autonomia financeira das autarquias locais e proíbe a Administração Central de lhes atribuir apoios económicos. Assim, de novo se contactou a Câmara Municipal, esclarecendo-se que teria de ser ela a tomar posição sobre a verba a pagar.

Encerrou-se o caso, quando, depois de várias insistências, aquela edilidade, em Julho de 1980, informou que tinha, enfim, remetido o processo de expropriação ao tribunal competente, depois de ter efectuado, à ordem do mesmo, o depósito da quantia correspondente à indemnização a pagar.

Farmácias

Medicamentos Processo n.° 8QIR-287-B-1

Um cidadão residente no lugar de Pinhel, Labru-ge, Vila do Conde, dirigiu-se ao Provedor de Justiça para dizer que não conseguia em parte alguma um medicamento (morfina a 4

Tratando-se de caso de maior urgência, de solidariedade humana e de assistência medicamentosa a uma cidadã doente, diligenciou-se no sentido de se localizar o medicanento em falta e de o pôr à disposição do interessado. Isto se veio a conseguir no próprio dia em que a reclamação foi recebida neste Seviço, assim se solucionando o problema suscitado.

Habitação

Casas camarárias

Processo n.° 76/R.96B-B-4

A Comissão de Moradores dc Bairro do Padre Cruz, constituído por casas do Município de Lisboa destinadas a famílias de poucos recursos, comunicou ao Provedor o seu protesto pelo facto de um dos moradores, funcionário daquela autarquia local, ter

despejado um desempregado que era seu inquilino num prédio sito em Odivelas de que era proprietário.

Auscultou-se a Câmara Municipal sobre a situação e, designadamente, sobre a possibilidade de um funcionário camarário morar num bairro de casas económicas da autarquia, apesar de ser titular de um prédio em Lisboa ou em concelho limítrofe.

A edilidade esclareceu que, não havendo regulamento especial da utilização das casas do Bairro do Padre Cruz, não podia impedir que a elas concorressem indivíduos proprietários de outros prédios em Lisboa ou em concelhos próximos.

Apurou-se, porém, que para outros bairros de casas económicas do concelho lisboeta, nomeadamente o de Carnide, existiam regulamentos que vedavam expressamente o acesso a essas habitações de pessoas com habitação própria nas áreas dos municípios de Lisboa ou arredores.

A Câmara indicou que atribuirá as casas «dentro do maior espírito de justiça» e que por isso só atribuirá casas a «famílias que se encontram em situação considerada de emergência, o que, obviamente, não inclui famílias com habitação própria nos concelhos de Lisboa e limítrofes».

Tendo em conta esta afirmação do Município, o Provedor decidiu encerrar o processo, insistindo, porém, com aquele em que — para maior segurança e para evitar situações duvidosas — seria desejável que o critério apregoado ficasse expresso em regulamento de atribuição das casas em questão.

Casas de professores — Obras clandestinas Processo a° 77IR.509-B4

Uma professora da Escola Primária de Sanfins do Douro, vivendo na casa anexa, destinada a habitação de professores, protestou por o Ministério da Educação e Investigação Cientifica não atender às suas reclamações pelo facto de outra colega, também alojada nesse imóvel, ter nele feito obras clandestinas. Estas prejudicariam a sua habitação e a própria área escolar.

Ouvida sobre o assunto, a Direcção-Geral das Construções Escolares descreveu assim a situação:

1 — O edifício, conquanto disponha de duas salas de aula e, portanto, tenha capacidade para dois lugares de professor, tem uma habitação apenas.

Esta habitação desenvolve-se em dois pisos e situa-se na zona central do imóvel, ficando cada uma das salas de aula a um e outro lados da mesma.

No 1.° piso da área coberta pelo corpo central do edifício situa-se a entrada principal do mesmo, com um átrio de acesso a cada uma das salas de aula e à residência propriamente dita, que na zona privativa contém a sala de jantar, cozinha, despensa e escada de acesso ao 2.° piso; neste piso superior situa-se a área restante da habitação, compreendendo quatro quartos e casa de banho.

2 — Em vistoria feita ao edifício foi verificado que em cada um dos pisos da habitação se instalara uma professora e que a ocupante do