O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(138)

II SÉRIE - NÚMERO 26

celebrada em 14 de Setembro de 1977, em resultado do que veio a constatar-se nos Serviços Técnicos de Obras do Município de Gondomar que a mencionada parcela de terreno se destinava a cultivo, segundo o plano de loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977, que a certidão passada pela secretaria da Câmara Municipal em 23 de Fevereiro de 1977 fora requerida pelo Sr. . . ., e não por qualquer dos interessados, que o correspondente requerimento continha uma rasura no tocante à área do questionado tracto de terreno e ainda que a invocada certidão referia de forma errada a data da aprovação do loteamento em referência, bem como a do alvará posteriormente emitido (cf. a informação dos Serviços Técnicos de Obras constante de fls. 40 e 41 do processo em estudo).

Perante tantas anomalias, opinaram os Serviços Técnicos de Obras da Câmara Municipal de Gondomar que «casos como estes não se devem consumar, dado que as pessoas, quando compram os terrenos integrados em loteamentos, sabem qual o tipo de construção que lhes está destinado. E este, por azar, é no interior e está destinado a cultivo».

O problema pendente foi submetido à apreciação da Câmara Municipal de Gondomar em 21 de Setembro de 1978, havendo aquele órgão autárquico, depois de ponderado o assunto, e atendendo igualmente as declarações prestadas pelo reclamante em 3 de Agosto de 1978, «deliberado por unanimidade indeferir o projecto e o respectivo pedido de licenciamento, ficando, assim, revogado, para todos os efeitos legais, o despacho proferido pelo Ex.mo Presidente em 18 de Maio de 1977».

Esta resolução veio a ser comunicada ao interessado através de ofício datado de 25 de Setembro de 1978 e contra ela reagiu o queixoso através de exposição dirigida à Câmara Municipal de Gondomar em 24 de Outubro de 1978. Todavia, por deliberação tomada em 2 de Janeiro de 1979, o Município resolveu manter a resolução anteriormente tomada em 21 de Setembro de 1978, consoante comunicou ao impetrante em ofício de 5 de Janeiro de 1979.

Nota-se, finalmente, que em 5 de Janeiro de 1979 a cônjuge do reclamante dirigiu à Câmara Municipal de Gondomar um requerimento solicitando o licenciamento de uma nova construção a implantar na parcela de terreno a que se vem aludindo. Mas tal pretensão (apresentada somente em 9 de Março de 1979), depois de apreciada pelo dito Município, veio a ser indeferida por despacho de 28 de Março de 1979, proferido pelo Sr. Presidente da Câmara Municipal ao abrigo do artigo 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, por violar o disposto no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do citado diploma legal, como sucedera com a pretensão anteriormente apresentada pelo próprio reclamante (falta de licença de loteamento ou inconformidade com acondicionamento da mesma licença em áreas que a ela estejam sujeitas).

11 — Assim ficam expostos os inúmeros aspectos envolvidos no problema a que alude o

presente processo, e, se a respectiva descrição se alongou, tal não se verificou desnecessariamente, antes havendo decorrido da intenção de realçar as questões cuja análise mais revelará para a formulação das conclusões que seguidamente se enunciam:

a) A circunstância de ter sido anteriormen-

te deferida, por despacho de 18 de Maio de 1977, a pretensão respeitante à edificação de determinada construção na parcela de terreno em causa não conferia ao reclamante, nem a sua mulher, um direito ao deferimento das pretensões a que aludiam os seus requerimentos de 20 de Junho de 1978 a 5 de Janeiro de 1979, uma vez constatado que o anterior deferimento se alicerçara em erro do Município decorrente do facto de não se haver atentado em que a mencionada parcela de terreno se destinava a cultivo, segundo o plano de loteamento aprovado em 28 de Janeiro de 1977, e não a edificação urbana;

b) A deliberação municipal de 21 de Se-

tembro de 1978, que resolveu indeferir, com base no artigo 15.°, n.° 1, alínea c), do Decreto-Lei n.° 259/73, a pretensão do reclamante, na sequência do requerimento pelo mesmo formulado em 20 de Junho de 1978, deveria ter-se reportado â revogação do deferimento proferido condicionalmente em 4 de Julho de 1978 sobre essa mesma pretensão, e não à do deferimento anteriormente proferido em 18 de Maio de 1977 sobre a pretensão exposta pelo reclamante e outro cidadão em 21 de Fevereiro de 1977, pois que ta) deferimento já caducara, por força do disposto na observação 6.a ao cap. iv, secção i, subsecção n, da tabela aprovada pelo Decreto-Lei n.° 49 438, de 11 de Dezembro de 1969;

c) A competência para resolver sobre a

pretensão exposta pela mulher do queixoso no seu requerimento de 5 de Janeiro de 1979 cabia, em princípio, à Câmara Municipal de Gondomar, e não ao seu presidente, de acordo com o disposto no artigo 62.°, n.° 2, alínea e), da Lei n.° 79/77, de 25 de Outubro, isto, a menos que tal competência houvesse sido expressamente delegada no Sr. Presidente da Câmara Municipal ao abrigo do artigo 63.°, n.° 6, daquela mesma lei, o que se desconhece.

Com efeito, o preceituado na alínea o) do n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 166/70, de 15 de Abril, citado na comunicação dirigida pelo Município de Gondomar à impetrante em 29 de Março de 1979, foi inequivocamente derrogado pelo