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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(143)

do estabelecimento prisional e fazendo do processo do recluso uma procuração do causídico.

No tocante à correspondência com o Provedor, por se afigurar insuspeito o seu destino e proveniência, salientou-se não parecer legitima qualquer forma de controle por parte dos serviços prisionais.

Na sequência desta posição do Provedor, a Direc-çâo-Geral dos Serviços Prisionais emanou em 27 de Agosto de 1980 a circular n.° 70, do teor seguinte:

a) A correspondência dirigida pelos reclusos à Provedoria de Justiça não deve ser censurada.

b) A correspondência dos reclusos proveniente da Provedoria de Justiça apenas deve ser fiscalizada quando haja fundadas suspeitas de a declaração exterior do remetente não ser autêntica.

c) A correspondência remetida pelos reclusos aos seus advogados ou dirigida pelos advogados aos reclusos só será fiscalizada quando haja fundadas suspeitas de a declaração exterior do destinatário ou do remetente não ser autêntica.

d) A correspondência dos reclusos dirigida aos seus advogados ou destes recebida só será censurada quando houver fundadas suspeitas de que o seu conteúdo pode pôr em perigo a segurança do estabelecimento ou visa atingir fins de natureza ilícita.

Embora susceptível de eventual aperfeiçoamento, em resultado do estudo referente à constitucionalidade do regime de controle de correspondência dos reclusos, pareceu aceitável a solução estabelecida quanto à correspondência com os advogados.

Já relativamente à correspondência com o Provedor não se afigurou admissível qualquer tipo de censura.

Por isso, e para afastar quaisquer «fundadas suspeitas de a declaração exterior do remetente não ser autêntica» invocadas pela Direcção-Geral, comuni-cou-se-lhe que a correspondência do Provedor para os reclusos passaria a processar-se através de carta dirigida a estes, devidamente fechada, incluída num segundo envelope dirigido ao director do estabelecimento prisional e acompanhado de um oficio assinado pelo Provedor de Justiça.

A Direcção-Geral concordou com este sistema, tendo comunicado aos estabelecimentos prisionais que, por força da sua aplicação, ficava afastada a hipótese prevista na parte final da alínea b) da circular n.° 70.

Notificação de decisões judiciais Processo n.º 79/R.7S9-B-1

Um recluso da Colónia Penal de Pinheiro da Cruz pediu ao Provedor que interviesse junto do Tribunal da Comarca de Cascais, que o condenara à revelia por crime de estupro.

Baseava essa solicitação no facto de, segundo ele, ter recebido a notificação dessa sentença quando se encontrava a cumprir outra pena na Colónia Penal Agrícola de Sintra, não lhe tendo sido dada oportunidade de em tempo recorrer ou pedir segundo julgamento, por se encontrar na situação de prisão disciplinar.

Não era viável, à face da lei, qualquer actuação do Provedor junto do Tribunal.

Mas procurou-se que a Colónia Penal Agrícola de Sintra esclarecesse como fora feita a notificação.

E chamou-se a atenção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais no sentido de se instruírem os estabelecimentos prisionais para efectuarem com o maior cuidado as notificações dos actos judiciais aos reclusos, elucidando-os da natureza e alcance deles. Cumpria, designadamente no tocante às condenações à revelia, esclarecer os reclusos sobre a possibilidade de e o prazo de recurso para o tribunal da Relação e a de, no caso de imposição de penas maiores, requererem segundo julgamento.

A Colónia Penal começou por responder que não era já possível apurar com rigor como se fizera a notificação, até por o recluso já nela se não encontrar.

A Direcção-Geral informou que, tendo consultado os estabelecimentos prisionais sobre o problema geral posto, fora «unânime a resposta sobre os cuidados postos na elucidação dos notificados, cabendo, no geral, a um funcionário de secretaria essa tarefa». Nos casos de maior gravidade, elas seriam feitas na presença dos directores.

Porque o caso concreto não se apresentava ainda esclarecido, o Provedor recomendou à Colónia Penal Agrícola de Sintra que sobre ele organizasse inquérito.

O respectivo processo — depois de completado, por indicação do Provedor, pois não continha inicialmente as declarações do queixoso, então recluso noutro estabelecimento — concluiu pelo não cumprimento na notificação do artigo 83.° do Código de Processo Penal.

Analisado esse processo de inquérito, pôde através dele apurar-se que a notificação continha várias incongruências e mesmo alusões falsas.

Assim:

Embora a notificação estivesse assinada pelo chefe dos guardas, provava-se que quem a fizera fora um destes últimos (procedimento que o próprio declarara ser habitual em casos análogos).

Referia-se nesse documento que o recluso se negara a assiná-la. Mas essa mesma notificação continha duas assinaturas com o nome do recluso: uma, decerto a primeira, fatalmente falsa; a segunda, efectivamente dele.

Indicava-se na notificação que ao auto assistiram duas testemunhas: uma, com o nome do recluso . . .; a outra viera declarar no processo que não estivera então presente.

Embora não fosse possível comprová-lo, este estranho condicionalismo parecia confirmar a versão constante das declarações feitas pelo recluso no âmbito do processo: segundo ele, depois de inicialmente se ter recusado a assinar a notificação, por pretender pedir esclarecimentos ao oficial de diligências sobre a forma e prazo de recurso, acabara por o fazer, depois de o guarda que procedera à notificação lhe ter dito que não lhe seria possível esse contacto, mas que ele próprio, guarda, lhe transmitiria as indicações do funcionário judicial (o que, afinal, não sucedera).

O Provedor entendeu necessário chamar a atenção da direcção da Colónia Penal Agrícola para as incorrecções e incongruências que caracterizaram esta