O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

436-(148)

II SÉRIE — NÚMERO 26

Plano Integrado do Zambujal, sito em zona contigua da Buraca) e falta de requerimento da reclamante a solicitar a abertura de farmácia na zona daquele plano habitacional; 4) Mesmo a admitir-se uma certa incompatibilidade moral na atribuição do alvará para instalação de uma farmácia no Plano Integrado do Zambujal à licenciada residente em Lisboa, por se tratar de funcionária da Direcção-Geral de Saúde e mulher do director dos Serviços de Farmácias e Medicamentos — situação que, só por si, lhe conferia acesso a informações relativas à abertura de farmácia no Plano Integrado do Zambujal e, por isso, a faculdade de apresentar com prioridade o requerimento a pedir a instalação do estabelecimento —, o facto de já ter expirado o prazo de recurso contencioso parecia apontar para a necessidade de se formular recomendação tendente a consagrar legalmente a proibição de os funcionários daquele serviço solicitarem directamente ou por interposta pessoa a instalação de estabelecimentos farmacêuticos.

Em face destas conclusões, foi encerrado o presente processo, com remessa ao Ministério dos Assuntos Sociais de recomendação nos seguintes termos:

1 — Do exame de um processo relativo à instalação de uma farmácia e no qual figurou como requerente uma farmacêutica residente em Lisboa apurei que, sendo aquela funcionária da Direcção-Geral de Saúde e mulher do director dos Serviços de Farmácias e Medicamentos, da mesma Direcção-Geral, lhe foi concedida licença para instalar um estabelecimento na área do plano de realojamento a cargo do Fundo de Fomento da Habitação designado por Plano Integrado do Zambujal, com o único fundamento de haver requerido em primeiro lugar a instalação (em 5 de Setembro de 1977), quando o aviso da criação da farmácia na referida zona somente foi publicado no Diário da República, 2." série, n.° 220, de 23 de Setembro de 1978. Procedeu-se, assim, em nítido detrimento da outra concorrente, mercê da posição de que aquela primeira desfrutara para obter informações que lhe permitiram antecipar-se a qualquer outro candidato na entrega do requerimento.

2 — Esta situação revela inequívocas incom-patibibidades morais por ocasião da formulação do pedido; impõe-se, por isso, na defesa das garantias de imparcialidade na actuação dos órgãos e agentes da Administração Pública, que a Constituição da República consagra no seu artigo 267.°, n.° 2, a alteração da vigente legista-ção sobre a matéria no sentido da proibição de os funcionários e agentes dependentes do Ministério dos Assuntos Sociais poderem figurar directamente ou por interposta pessoa como requerentes da instalação de farmácias. Por outro lado, apresenta-se justificada a modificação do critério de preferência hoje em vigor — apreciação pela ordem de apresentação dos requeri-

mentos —, isto, face às incertezas e especulações, sempre tão prejudiciais ao prestígio dos serviços, que têm vindo a suscitar-se. É que dificilmente se poderá evitar que elementos da Administração conhecedores da próxima publicação no Diário da República da criação deste tipo de farmácias o comuniquem a pessoas das suas relações, por forma a que estas possam rapidamente valer-se da preferência resultantes da anterioridade de apresentação do pedido.

3 — No caso em apreço somente não foi promovida a anulação contenciosa do despacho de 29 de Setembro de 1978, que concedeu a autorização, por já haver precludido o prazo de recurso do Ministério Público à data da apresentação da reclamação neste Serviço, isto é, 5 de Março de 1980.

De facto, considero ter sido ilegal a decisão tomada, baseada num requerimento apresentado antes da própria publicação no Diário da República da criação da farmácia do Plano Integrado do Zambujal.

4 — Nestes termos, e ao abrigo do disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo a V. Ex.a que seja alterada a legislação em vigor sobre a instalação de farmácias, introduzindo-se a proibição absoluta de os funcionários e agentes integrados nesse departamento ministerial requererem, directamente ou por interposta pessoa, a instalação de farmácias, bem como a modificação do critério de preferência baseado na apreciação por ordem de entrada dos requerimentos.

O Ministro dos Assuntos Sociais veio mais tarde a informar que já dera instruções para se cumprir esta recomendação, promovendo-se a audição desde logo de todas as entidades interessadas.

Segurança social

Abono de família Processo n.° 79IR.2826-B-1

Foi recebida neste Serviço uma reclamação formulada por uma senhora residente em Ponte de Sor e transmitida pelo delegado do procurador da República na respectiva comarca em que aquela se queixara de, não obstante ter apresentado documentos em que se afirmava que seu ex-marido não recebia na República Federal da Alemanha abono de família pela filha que a ela foi confiada, não ter sido autorizada pela Direcção do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública a concessão de tal benefício.

Ouvido sobre o caso, o departamento visado informou que, conforme expressamente decorre «do exarado no n.° 3 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 197/77, de 17 de Maio, a reclamante não tem direito ao abono de família em causa, uma vez que o pai da filha o pode receber através das competentes entidades alemãs, ao abrigo das disposições do Decreto n.° 7/75, de 8 de Janeiro.