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II SÉRIE — NÚMERO 26

notificação, recomendando que de futuro elas se não repetissem para se não comprometer o direito de defesa dos reclusos.

E apontou também à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais que este caso, afinal — e no processo organizado se demonstrava que não era único — revelava que não se confirmava integralmente a resposta que dera a propósito da forma como as notificações de decisões judiciais são feitas aos reclusos. Recomendou, pois, a tomada de providências gerais para se evitarem situações similares.

Responsabilidade civil do Estado

Indemnizações Processo n.° 79JR.2D45-B-1

Um cidadão residente em Lisboa e teletipista da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil queixou-se ao Provedor por o Estado ainda não lhe ter pago a quantia de 33 396$ que fora objecto da condenação proferida em 23 de Novembro de 1973 num recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.

Ouvido o Ministério dos Transportes e Comunicações, apurou-se que o reclamante accionara o Estado para indemnização de danos sofridos por atraso verificado no embarque da sua bagagem de Santa Maria para Lisboa aquando da sua transferência daquele aeroporto para o Centro de Controle Regional do Continente.

Absolvida no tribunal de primeira instância, a Direcção-Geral da Aeronáutica Civil fora condenada, em recurso, no Supremo Tribunal Administrativo, sem que deste facto lhe tivesse sido dado conhecimento (pelo tribunal superior ou pelo interessado).

Alertados para a indemnização, os departamentos oficiais andavam há muitos meses a tratar do assunto, sem que o interessado recebesse o que lhe era devido.

Após diversas diligências deste Serviço, a empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea (ANA), E. P., acabou por pagar os 33 396$ atribuídos ao reclamante.

E, tendo em conta a falta de comunicação da condenação judicial ao departamento oficial competente, o Provedor enviou ao procurador-geral da República um oficio do seguinte teor:

Num caso submetido ao Provedor de Justiça em que o reclamante intentou na Auditoria Administrativa de Lisboa uma acção de indemnização por perdas e danos contra o Estado, tendo este vindo a ser condenado em recurso de apelação no Supremo Tribunal Administrativo, verificou-se que o respectivo departamento estatal — Direcção-Geral da Aeronáutica Civil — não teve conhecimento oficial da condenação, o que conduziu a que esta só fosse executada anos depois de proferida.

De facto, a sentença fora comunicada apenas ao agente do Ministério Público, representante do Estado no processo. Este, por seu turno, não estaria legalmente obrigado a transmiti-la ao departamento público implicado.

Como desconheço se existe alguma directiva no sentido de os agentes do Ministério Público, na sua qualidade de representantes do Estado, comunicarem aos departamentos interessados as sentenças de condenação, designadamente nos casos em que essas condenações são proferidas pelos tribunais administrativos, submeto a matéria à consideração de V. Ex.a, a fim de, em caso negativo, serem tomadas as providências que forem julgadas necessárias para o efeito.

Em resposta, a Procuradoria-Geral da República informou que decorre do dever funcional do magistrado do Ministério Público que este providencie sobre a execução das sentanças cíveis, ao menos comunicando estas aos departamentos interessados, sem prejuizo de na execução serem primeiros interessados e deverem ser principais motores os credores.

Não havendo, porém, directiva sobre o tema e re-conhecendo-se que convém uma chamada de atenção aos magistrados do Ministério Público, a esta se iria proceder.

Prisão preventiva sem condenação posterior

Processo n.° 79/R.1039-B-1

Um cidadão residente em Paio Pires queixou-se ao Provedor por ter estado preso setenta e dois dias, à ordem de processo criminal pendente na Polícia Judiciária de Lisboa, e ter sido restituído à liberdade sem haver sido sequer acusado por qualquer infracção e sem ter sido indemnizado.

Estudado o caso neste Serviço, concluiu-se que o artigo 690.° do Código de Processo Penal prevê indemnizações do Estado aos réus que, em recurso de revisão, conseguem absolvição da anterior condenação criminal.

Mas a indemnização por prisão preventiva (legal e, como tal, reconhecida pelo juiz competente) tem duvidosa cobertura no direito constituído português, fora da hipótese prevista no artigo 690.°

Coisa diferente se passa com a prisão ilegal, já que esta é um real facto ilícito e deve ser reparada.

Ora, sendo controverso o dever de indemnizar resultante da licita privação da liberdade, a determinação da sua existência e do respectivo montante devia ser relegada para os tribunais.

Não seria viável recomendar à Administração o pagamento de uma ou de certa indemnização.

Mas, atendendo à relevância do problema, a evolução que se desenha no estrangeiro e no nosso país no sentido da indemnização por prisão preventiva e à justiça que esta representa, era de sensibilizar o Governo para o estudo aprofundado do assunto e para inserção das soluções tidas por adequadas na próxima revisão do Código de Processo Penal.

Assim se procedeu, sugerindo-se ao Ministério da Justiça que, no seu âmbito, se estudem soluções viáveis e justas para o problema da indemnização dos prejuízos causados por previsão preventiva não conducente a condenação criminal.