O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(147)

6) A reclamante apresentou, pois, um pedido

concreto que foi indeferido por inverifica-ção dos pressupostos legalmente fixados, não tendo esboçado atempadamente qualquer reacção contenciosa contra a posição tomada pela Direcção-Geral de Saúde;

7) A reclamante não concorreu à instalação da

farmácia no Plano Integral do Zambujal, cuja criação obedeceu às exigências contempladas no § 1.° do n.° 3 daquela portaria (urbanização de novas zonas populacionais ou necessidades de cobertura farmacêutica), sendo certo que não só inexiste disposição legal a determinar qualquer tipo de preferência na apreciação de pedidos indeferidos (e, logicamente, já apreciados) em relação a futuras instalações de farmácias, mas também identidade de pedidos, atendendo à diversa localização do estabelecimento, num e noutro casos. Com efeito, no pedido da reclamante indicou-se uma determinada rua da localidade da Buraca, enquanto no da licenciada residente em Lisboa se indicou uma zona contigua da Buraca.

E, perante a diversidade das situações em que foram apresentados e apreciados os requerimentos e a diferente localização dos estabelecimentos, jamais poderia colocar-se um problema de preferência da reclamante quanto à instalação de uma farmácia em toda a área do Concelho de Oeiras, tanto mais que viu apreciados e indeferidos requerimentos visando a instalação de um estabelecimento daquela natureza na Buraca;

8) O processo relativo à instalação de farmácia

no Plano Integrado do Zambujal, que culminou com a autorização concedida à licenciada residente em Lisboa em 28 de Setembro de 1979, não revela a prática, pelos serviços da Direcção-Geral de Saúde, de alguma irregularidade. Como atrás referimos, poderá admitir-se que aquela farmacêutica estivesse temporariamente melhor posicionada, enquanto funcionária e mulher de funcionário da Direcção--Geral de Saúde, para apresentar com prioridade sobre os demais colegas concorrentes (não funcionários) à instalação da farmácia no Plano Integrado do Zambujal requerimento a solicitar tal instalação;

9) Todavia, inexiste disposição legal a fixar al-

guma incompatibilidade de índole moral neste domínio.

O Decreto-Lei n.° 413/71, de 27 de Setembro, remete para o regime geral do funcionalismo (artigo 68.°). Ora, deste regime apenas se conhecem disposições que pretendem impedir que sobre o agente recaiam suspeitas de utilizar a função que exerce para favorecer interesses privados em cuja dependência se encontrasse em virtude de prestar serviços remunerados a particulares ou por estar ligado por laços de parentesco a quem possa influir na marcha

dos negócios públicos (Código Administrativo, artigos 18.°, n.° 10, 39.°, § único, 306.°, § único, e 308.°, n.° 1). Acontece que a situação que se desenha no caso indicado não se ajusta às previsões legais, uma vez que se trata do aproveitamento de informações de serviço (contactos entre o Fundo de Fomento da Habitação e a Direcção-Geral de Saúde com vista à abertura de um estabelecimento farmacêutico no Plano Integrado do Zambujal) para obter prioridade na apreciação do pedido de instalação. O simples facto de se tratar de funcionária da Direcção-Geral em causa e de ser mulher de um director de serviços, precisamente do director dos Serviços de Farmácia e Medicamentos, conferiu uma indesmentível vantagem na apresentação do requerimento — em Setembro de 1977 — a pedir a instalação da farmácia no Plano Integrado do Zambujal, cuja criação somente viria a ser conhecida publicamente em 23 de Setembro de 1978, data da publicação do respectivo despacho ministerial no Diário da República. Nada mais poderemos adiantar a respeito ('); 10) A única maneira de obviar ao surgimento de situações idênticas parece residir na aprovação de norma legal que proíba a quantos exerçam funções na Direcção--Geral de Saúde (directamente ou por interposta pessoa) a apresentação de requerimentos visando a instalação de estabelecimentos farmacêuticos. Será, inclusivamente, uma maneira de afastar avolumadas suspeitas que nesta matéria vêm recaindo sobre a Direcção-Geral de Saúde, a avaliar pelo processo que correu os seus trâmites neste Serviço e que originou a anulação contenciosa de um despacho ministerial que deferiu um pedido para instalação de farmácia (v. processo n.° 76-R/993, sumariado no relatório do Serviço do Provedor de Justiça relativo ao ano de 1979).

Pelo que vem de ser exposto se concluiu que:

1) A reclamante não reunia os pressupostos exi-

gidos pela legislação vigente (Portaria n.° 413/73) para a instalação de uma farmácia na localidade da Buraca, razão pela qual não merece censura o despacho de indeferimento e os subsequentes confirmativos do director-geral de Saúde;

2) Inexiste qualquer preferência legal na apre-

ciação de pedidos indeferidos em relação a futuros pedidos para instalação de farmácias, que, no fundo, equivaleria a preferência absoluta;

3) Nos casos apresentados verifica-se, para

além disso, diversidade na localização dos estabelecimentos (Buraca, num caso, e

(1) Qualquer medida a propor por este Serviço terá necessariamente reflexos para o futuro, atendendo a que expirou o prazo de recurso contencioso.