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II SÉRIE - NÚMERO 26

tos da alínea c) do § 1.° do n.° 1 da citada portaria, tendo a proposta obtido despacho de concordância do director--geral de Saúde datado de 22 de Dezembro de 1979 e comunicado à reclamante pelo ofício n.° 6, de 3 de Janeiro de 1980, razão pela qual terá sido apreciado e indeferido mais rapidamente outro pedido da reclamante com a mesma finalidade datado de 26 de Dezembro de 1979. O último pedido foi indeferido por despacho de 7 de Março de 1980 e notificado à reclamante pelo oficio n.° 2200, de 14 de Março de 1980;

8) A criação de uma farmácia na zona do Pla-

no Integrado do Zambujal, no concelho de Oeiras, freguesia da Amadora (junto à Buraca e Bairro da Boavista), resultou de iniciativa do Fundo de Fomento da Habitação e de proposta da Direcção-Geral de Saúde sancionada por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais de 16 de Agosto de 1977, nos termos do disposto no § 1.° do n.° 3 da Portaria n.° 413/73 {Diário da República, 2." série, de 23 de Agosto de 1978);

9) A atribuição da indispensável licença (alvará)

à licenciada em Farmácia residente em Lisboa para instalar uma farmácia no Plano Integrado do Zambujal obedeceu ao critério de prioridade da apreciação de requerimentos (n.° 4 do § 2.° do n.° 3 da citada portaria) apresentados na Direcção--Geral de Saúde, tendo sido então preterida outra licenciada, em virtude de o respectivo pedido ter sido entregue nos serviços competentes em 5 de Abril de 1978, enquanto o da licenciada residente em Lisboa deu entrada em 5 de Setembro de 1977;

10) A reclamante não requereu a instalação de

farmácia na zona do Plano Integrado do Zambujal (PIZ), sendo certo que inexiste preceito legal a conferir algum «direito de preferência» na apreciação de requerimentos indeferidos e respeitantes ao mesmo concelho, mas em localidades distintas;

11) No requerimento que apresentou em 5 de

Setembro de 1977 a licenciada residente em Lisboa declarou que solicitaria^ a exoneração do cargo que exerce a partir do momento em que requerer a vistoria do estabelecimento, por forma a não ficar abrangida por disposições legais relativas a incompatibilidade.

Do quadro fàctico descrito e das disposições legais respeitantes à instalação de farmácias — Lei n.° 2125, de 20 de Março de 1965, e Portaria n.° 413/73, de 9 de Junho — resultou que:

1) O pedido de instalação formulado pela reclamante reportou-se, concretamente, à abertura de uma farmácia numa rua da localidade da Buraca, pedido com que, nos termos legais, sempre teria de observar um certo e determinado número de requisitos, os quais não foram considerados

preenchidos pela Direcção-Geral de Saúde, face ao disposto nas alíneas b) e c) do § 1.° do n.° 1 da Portaria n.° 413/73;

2) Tais requisitos, ligados, uns, ao número de

habitantes por farmácia (que não apenas, como pretende a reclamante, ao número de habitantes) e, outros, à localização e existência de estabelecimentos congéneres, não podem considerar-se preenchidos perante a prova documental examinada, uma vez que, segundo a informação mais recente (17 de Dezembro de 1979) fornecida pelo Ministério da Administração Interna, a Buraca possuía 6523 cidadãos eleitores e duas farmácias instaladas e que o número de fogos construídos para fins de actualização (§ 1.° do n.° 8 da Portaria n.° 413/73) desde o último censo até 31 de Dezembro de 1978 é de 1335, segundo esclarecimento da Câmara de Oeiras;

3) Dai que se nos afigure incensurável o des-

pacho de indeferimento, à luz do disposto nas alíneas b) e c) do § 1.° do n.° 1 da Portaria n.° 413/73 (em virtude de a Buraca ter menos de 10 000 habitantes e a instalação de outra farmácia no local não assegurar a correspondência de 7000 habitantes por farmácia), e os sucessivos despachos confirmativos proferidos na sequência dos pedidos de revalidação do requerimento inicial, com data de 9 de Agosto de 1976;

4) O requerimento em causa foi apreciado em

tempo oportuno pela Direcção-Geral de Saúde, não obstante os atrasos verificados, não em relação ao pedido inicial, mas quanto ao apuramento do número de habitantes, face às insistências feitas pela reclamante, atrasos esses não imputáveis à Direcção-Geral de Saúde, diga-se;

5) Também se respeitou o n.° 4 do § 2.° do

n.° 3 da Portaria n.° 413/73 — os requerimentos pedindo a instalação de novas farmácias serão apreciados pela ordem da sua apresentação na Direcção-Geral de Saúde (')» atendendo a que para o caso específico da localidade da Buraca indicado pela reclamante se não noticiou sequer a existência de outros candidatos à instalação de estabelecimento idêntico (2);

(') V. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Fevereiro de 1979 {Boletim do Ministério da Justiça, n.° 287).

t2) Claro que no plano ético poderá colocar-se a questão de saber se o simples facto de a requerente da instalação de uma farmácia ser funcionária da Direcção-Geral de Saúde ou parente de um funcionário daquele serviço não criará, só por si, a preferência (única estabelecida por lei) na apreciação dos requerimentos e, portanto, na concessão do indispensável alvará. No caso indicado pela reclamante, parece não haver dúvidas de que a abertura, ou melhor, o pedido para abertura de farmácia no Plano Integrado do Zambujal (PIZ), chegou primeiro ao conhecimento da concorrente a quem foi concedido o alvará, mercê das funções exercidas pela concorrente e pelo marido da mesma na Direcção-Geral de Saúde.

Será por isso de ponderar a formulação de recomendação no sentido de se fixar uma incompatibilidade absoluta dos funcionários da Direcção-Geral de Saúde na participação em concurso para instalação de farmácias, face à presunção de incompatibilidade moral que se descortina em tais situações.