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II SÉRIE — NÚMERO 26

tigos 3.°, 11.° e 13.° do Decreto-Lei n.° 197/77, nestes termos havendo sido já dadas instruções à Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

Assim, com reconhecimento do direito da reclamante, foi encerrado o presente processo.

Aposentação Processo n.° 80/R.612-8-1

Um cidadão residente em Lourosa veio perguntar se podia requerer aposentação com base em vários anos de serviço prestados em Angola.

Ora, de harmonia com o Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, os funcionários da antiga Administração Ultramaria que não que não ingressaram no quadro geral de adidos com, pelo menos, cinco anos de serviço e descontos efectuados para efeito de aposentação tinham seis meses a contar da data da entrada em vigor daquele diploma para requererem pensão de aposentação.

Deste facto foi informado o reclamante, a quem se disse que devia dirigir o requerimento da pensão à Caixa Geral de Depósitos, acompanhado da fotocópia do bilhete de identidade e das certidões comprovativas do tempo de serviço.

Por outro lado, tendo em conta que muitos cidadãos não estão a par do Diário da República e não são capazmente esclarecidos dos seus direitos, o Provedor de Justiça fez divulgar através de todos os meios de comunicação social — imprensa (não esquecendo a regional), rádio e televisão — uma nota do seguinte teor:

Chama-se a atenção dos interessados para o disposto no Decreto-Lei n.° 23/80, de 29 de Fevereiro.

Por força deste diploma, os funcionários ou agentes da Administração Pública das ex--colónias podem requerer até 5 de Setembro próximo pensão de aposentação, desde que contem cinco anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, mesmo que já não fossem subscritores à data da independência desses territórios.

Os requerimentos devem ser apresentados à Caixa Geral de Aposentações.

Como as referidas pensões se vencem a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do respectivo requerimento, os interessados terão toda a vantagem em proceder tão brevemente quanto possível à entrega deste.

Aposentação — Tempo de serviço

Processo n° 76ÍR.658-A 2

Um funcionário aposentado, que trabalhava na Caixa Geral de Depósitos e na Câmara Municipal de Lisboa, queixou-se ao Provedor em 1977 porque não lhe fora contado para aposentação o tempo de serviço prestado naquela primeira entidade, porque dela teria sido disciplinarmente demitido, o que ele afirmara não ser verdade.

Para melhor apreensão do problema, pediu-se toda a documentação relativa ao trabalho do queixoso naquela Caixa.

Dela constava um processo de inquérito, em que se concluía terem ocorrido várias altercações e outros actos antidisciplinares entre o queixoso e outros funcionários, havendo o conselho de administração da instituição de crédito decidido, em relação àquele, por despacho de 18 de Maio de 1937:

Rescindir o contrato com o aspirante [. . .], vista a sua conduta inconveniente no próprio serviço.

Não houvera, pois, demissão do trabalhador proferida em processo adequado — o disciplinar.

Por isso, o Provedor recomendou em 1 de Agosto de 1978 à Caixa Geral de Depósitos que fosse contado para aposentação o tempo antecedente ao afastamento do queixoso, já que a legislação então aplicável apenas vedava o cômputo para esse fim do serviço prestado antes da demissão em consequência de processo criminal ou disciplinar.

Depois de várias trocas de correspondência sobre o caso, a Caixa Geral de Depósitos tomou posição contrária à da recomendação do Provedor, baseando-se, essencialmente, em que:

a) O queixoso teria sido punido disciplinarmen-

te, com base no inquérito realizado, havendo a pena aplicada sido a de «rescisão de contrato, por não convir ao serviço pela sua conduta»;

b) Não tendo o interessado recorrido hierárqui-

ca ou contenciosamente desse auto, ele ter-se-ia tornado inatacável;

c) Não seria possível no processo de aposenta-

ção discutir a legalidade do inquérito de 1937, que findara com a rescisão do contrato do funcionário, limitando-se a Caixa Geral de Depósitos a aceitá-lo como definitivo;

d) Havendo a pensão, de aposentação sido fixa-

da em 1968, esse acto ter-se-ia tornado eficaz e inatacável, enquanto acto constitutivo de direitos.

Porque nenhum destes argumentos pareceu bastante para afectar a relevância da recomendação que fizera, o Provedor respondeu à Caixa nos termos seguintes:

1 — Considero irrefutável a inexistência de um processo disciplinar, hipótese em que, no seu termo e como consequência, o afastamento do serviço poderia ter carácter de sanção disciplinar.

Não é possível a «convolação» de um processo de inquérito em processo disciplinar referida no parecer dessa Caixa, a não ser nos restritos termos em que a lei admite a conversão do inquérito na parte acusatória do processo disciplinar, operação que no caso em vista não teve lugar.

O funcionário tem de receber essa acusacào, ter consciência dela e dos seus efeitos e o direito de se defender, como lhe permite a lei.

Ora, como nada disso sucedeu, a rescisão do contrato não pode ter tido outras consequências