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31 DE JANEIRO DE 1981

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rido apenas seis meses antes do falecimento do cônjuge, quando é certo que antes de casar já com o marido vivia há catorze anos.

A pretensão da reclamante não tinha viabilidade em face das leis vigentes (e isso lhe foi dito).

Sabia este Serviço que a Secretaria de Estado da Segurança Social estudou já a relevância das uniões de facto para efeito de concessão de pensão de sobrevivência.

Auscultado o departamento competente e considerando o novo problema em que se inseria o caso da reclamante, o Provedor dirigiu ao Secretário de Estado da Segurança Social uma recomendação do seguinte teor:

Existem actualmente dois regimes antagónicos em matéria de pensões de sobrevivência, consoante se trate de funcionários públicos ou de trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência.

Com efeito, enquanto em sede da Previdência o cônjuge sobrevivo que à morte do beneficiário esteja casado há menos de um ano e não tenha filhos do matrimónio continua a estar privado de pensão de sobrevivência, tal já não sucede em relação à função pública, e isso devido ao regime instituído pelo recente Decreto--Lei n.° 191-B/79, de 25 de Junho.

A mesma diversidade de tratamento se verifica relativamente às uniões de facto, já que estas, por força do citado diploma, são susceptíveis, em certos casos, de conferirem direito a pensão de sobrevivência, o mesmo não acontecendo quando o trabalhador falecido seja um beneficiário de uma caixa de previdência.

Esta dualidade de tratamento tem, pois, sido origem de várias reclamações entradas neste Serviço.

Neste contexto, e atendendo a que, nos termos do artigo 63.° da Constituição, cabe ao Estado organizar um sistema de segurança social unificado, ao abrigo do artigo 18.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, recomendo que venha a ser introduzida no regime de pensões de sobrevivência uma alteração no sentido de o fazer coincidir, nas partes atrás referidas, com o que vigora na função pública.

Em resposta, o director-geral da Segurança Social prestou esta informação:

Tomou-se boa nota das críticas formuladas quanto a algumas diferenças existentes em matéria de pensões de sobrevivência no regime dos funcionários públicos e no regime dos trabalhadores abrangidos pelas caixas de previdência.

Está em fase adiantada de preparação um projecto de diploma que pretende dar adequado enquadramento às prestações de protecção à família (pensões de sobrevivência), no qual, com larga probabilidade, se julga virão a ser resolvidos, entre outros, os problemas suscitados.

Permito-me, a este propósito, salientar, no entanto, que, independentemente da ultimação para muito breve do referido projecto, as soluções a adoptar não poderão ser sempre as que,

em abstracto, devam considerar-se socialmente mais correctas, entre outras razões pela indiscutível necessidade da uniformização de regime.

Com efeito, nunca é de mais pôr em evidência, sobretudo em relação a uma segurança social fundada na solidariedade de todo o corpo social, e perante a escassez e necessária limitação dos recursos disponíveis em face das necessidades e carências sociais, que as soluções adoptadas têm sempre de ter em conta os encargos financeiros, muitas vezes extremamente elevados, que globalmente acarretam, mesmo que contidas nos limites da prudência e do realismo mais estritos, quando dirigidas a grupos sociais consideravelmente numerosos.

De considerações desta ordem e em termos políticos globais vai igualmente depender a publicação e o quadro normativo do referido diploma.

Tendo marcado a sua posição e ponderando que não lhe cabe intervir na formação de leis e nas opções concretas a fazer, o Provedor encerrou o presente processo, sem prejuízo de oportuna apreciação do diploma a emanar do Governo.

Pensões de sobrevivência — Descolonização Processo a" 7B/R.1154-A-2

A viúva de um administrador-delegado da Companhia da Ilha do Príncipe (CUF) veio dirigir uma exposição ao Provedor de Justiça referindo que recebia daquela Companhia uma determinada pensão mensal de viuvez, a qual, após a nacionalização, deixou de ser prestada.

A questão colocada não era, aliás, exclusiva da reclamante, antes reflectindo um condicionalismo genérico, afectando numerosos pensionistas.

O assunto mereceu, por isso, a melhor atenção ao Provedor de Justiça, o qual o expôs aos Ministérios directamente envolvidos, ou sejam os das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.

Por tais departamentos foi transmitido, fundamentalmente, o seguinte:

Apesar de se poder afirmar que a propriedade das acções da Companhia da Ilha do Príncipe (CUF) pertencia à sociedade Holding Sogeft, ainda existente, entendera-se que a questão do pagamento das pensões das várias companhias agrícolas nacionalizadas pelo Governo de S. Tomé e Príncipe teria de ser considerada globalmente.

A Secretaria de Estado do Tesouro propusera ao Ministério dos Assuntos Sociais que o pagamento das referidas pensões ficasse a cargo de uma companhia de seguros ou da Caixa Nacional de Pensões, mediante a entrega da carteira de títulos pertencente à CIP e de um subsídio do Estado Português que integrasse o montante das respectivas reservas matemáticas.

O Ministério dos Assuntos Sociais informou ser sua posição a de nada ter a opor ao pagamento das mesmas reformas pela Caixa Nacional de Pensões, desde que o valor daquelas reservas matemáticas fosse transferido da República de S. Tomé e Príncipe para a instituição, mas, a não verificar-se tal condição, não poderia haver lugar a tratamentos privilegiados.