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31 DE JANEIRO DE 1981

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Isto, por um lado, por a lei falar de «haja» de perceber, e não de «houvesse» de perceber; por outro, porque o que o legislador pretende é que o montante a receber efectivamente pelo queixoso não seja de tal modo reduzido que comprometa a função alimentar do vencimento para o funcionário e seu agregado familiar.

Assim, foi chamada a atenção da Câmara Municipal para de futuro não se repetir tal procedimento, arquivando-se a seguir estes autos.

Administração Local — Faltas Processo n.° 76/R.1219-B-4

Ao queixoso, funcionário do Município de Lisboa, fora marcada falta injustificada no dia 11 de Outubro de 1972.

Segundo ele, na véspera desse dia pedira ao seu superior hierárquico para deixar o serviço um pouco mais cedo, por se sentir adoentado. No dia acima referido, e atendendo a que o seu horário na altura era das 14 às 20 horas, telefonara para o serviço de manhã, dizendo que ia faltar, por continuar adoentado. Havendo-lhe sido respondido que teria de apresentar pedido de justificação até às 11 horas desse mesmo dia, retorquiu que não tinha possibilidade material de enviar tal pedido por um terceiro, mas estava disposto a deslocar-se pessoalmente de táxi para o efeito, se isso fosse tido por necessário; tendo ficado a aguardar a resposta a esta sua pergunta, fora surpreendido, de tarde, com a informação de que lhe fora marcada falta injustificada.

Apesar dos seus repetidos protestos e reclamação, essa marcação manteve-se, embora a Câmara Municipal houvesse decidido mais tarde pargar-lhe por verba de despesas de transportes o quantitativo correspondente a um dia de serviço.

Perguntada sobre a sua posição, a Câmara Municipal começou por manter a decisão tomada, referindo que o funcionário não cumprira o artigo 507.° do Código Administrativo, quando condiciona a justificação do máximo de duas faltas por mês à apresentação no próprio dia de declaração escrita do motivo da ausência.

O Provedor considerou, ao invés, dever recomendar a revogação da falta, com base na seguinte ordem de considerações:

Limitar a apreciação e resolução do problema em causa à simples invocação do comando prescrito naquele preceito codicional equivaleria a abstrair dos factos relacionados com a falta de apresentação pelo interessado no próximo dia da sua ausência ao serviço — 11 de Outubro de 1972 — de justificação escrita acerca dos motivos daquela mesma ausência.

E não consta do processo que tais factos — mencionados na exposição dirigida pelo impetrante ao Sr. Director do Gabinete Técnico de Habitação do Município de Lisboa em 12 de Outubro de 1972 — hajam sido considerados na altura pelos serviços municipais, verificando--se, por outro lado, que tão-pouco se acham esses mesmos factos especificamente contrariados por quaisquer outros elementos concretos

até agora trazidos ao processo pela Câmara Municipal de Lisboa.

Ora, se tais factos se passaram, na realidade, pela forma como o reclamante os descreveu na mencionada exposição de 12 de Outubro de 1972 — circunstância que o Município de Lisboa não repudiou de modo concreto e fundamentado —, não parecerá curial afirmar que o impetrante se recusou a apresentar por escrito no próprio dia em que faltou ao serviço o correspondente pedido de justificação daquela ausência.

Com efeito, o horário de trabalho do interessado era das 14 às 20 horas (segundo se refere na invocada exposição) e cerca das 10 horas e 20 minutos do dia em que teve lugar a falta a que alude o processo o reclamante teria contactado com os serviços municipais, por telefone, dando-lhes a conhecer que «ainda naquela tarde não iria ao trabalho» (no dia anterior, e por motivo de doença, fora o impetrante autorizado a ausentar-se do serviço antes da sua hora normal de saída).

Os serviços municipais teriam comunicado ao reclamante que lhe seria autorizado que fizesse entregar uma carta justificativa da sua ausência ao serviço o mais tardar até às 11 horas daquele dia; tal limite de tempo não encontrava suporte na letra do artigo 507.° do Código Administrativo, pois correspondia, afinal, à exigência de apresentação de justificação escrita da ausência do impetrante ao serviço ainda antes de essa ausência ter lugar, uma vez que o período de trabalho do reclamante só se iniciaria às

14 horas do dia em referência.

Embora fazendo ver que lhe era impossível promover a entrega por outrem da referida carta, e bem assim que telefonara com avanço em relação à sua hora de entrada ao serviço, pedira o impetrante que fosse contactado o Sr. Engenheiro a fim de saber se valeria a pena que ele próprio, interessado, se deslocasse de táxi para fazer chegar a mencionada a tempo.

Porém, a única resposta que ulteriormente haveria sido dada ao reclamante, cerca das

15 horas e 30 minutos do dia em referência, teria sido no sentido de que fora ordenada a marcação de uma falta no livro de ponto (falta injustificada, ao que decorre do processo) e de que, se no dia seguinte ainda não pudesse comparecer ao serviço, deveria remeter uma carta em tal sentido até às 10 horas desse mesmo dia.

Dentro dos condicionalismos acima descritos, afigura-se, pois, pouco compreensível que não haja sido atempadamente respondido à solicitação feita pelo interessado, que se mostrava disposto a ir ele próprio (mau-grado o seu estado de saúde) apresentar a justificação escrita da sua ausência dentro do limite de tempo que lhe fora marcado, se tanto se tornasse necessário, e esse limite de tempo carecia de fundamento legal, como atrás se frisou já.

E também não parece compreensível que a resposta que veio a ser dada ao reclamante cerca das 15 horas e 30 minutos do dia da sua ausência ao serviço haja sido no sentido de que