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31 DE JANEIRO DE 1981

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vado, pois o que relevaria para o efeito era o horário de trabalho a que o impetrante se achava sujeito, ainda que esse horário resultasse de tolerância do serviço.

De contrário, concluir-se-ia que, sempre que o reclamante (ou qualquer outro funcionário com idêntico horário de trabalho) admitisse nâo poder vir a apresentar-se ao serviço no início do seu horário de trabalho por motivo de saúde (ou por qualquer outro motivo atendível), sem, contudo, possuir desde logo a certeza dessa ausência, teria necessariamente de apresentar a justificação da sua presumível falta até às 11 horas do próprio dia, ainda que ulteriormente pudesse vir a verificar que a melhoria do seu estado de saúde (ou a não ocorrência de outra causa impeditiva) não obstava, afinal, a que se apresentasse efectivamente ao serviço no início do correspondente horário de trabalho.

Acresce que o artigo 507.° do Código Administrativo não impõe que a justificação da falta em referência deve ser efectuada em momento anterior ao do início do horário de trabalho do impetrante ou dentro de qualquer limite temporal mais curto que o decorrente até à hora de encerramento dos serviços municipais, como se frisou no oficio deste Serviço de 27 de Outubro de 1978, nem prejudica necessariamente a possibilidade de prorrogação do prazo nele estabelecido (o próprio dia) por motivos atendíveis.

Havendo o reclamante, mesmo antes de se haver iniciado a sua ausência ao serviço (face ao respectivo horário de trabalho) dado conhecimento verbal da falta que se via forçado a dar naquele mesmo dia, estava a Câmara Municipal de Lisboa em condições de comunicar essa ausência aos serviços centrais, para efeito de visita médica de controle a casa do impetrante, no próprio dia, logo que, iniciada a respectiva ausência (segundo o correspondente horário de trabalho), se constatasse, efectivamente, a falta de comparência do interessado ao serviço; isto, independentemente da circunstância de a justificação da mesma falta não ser apresentada até às 11 horas do dia em apreço.

Se, como alegou o exponente, foi determinado na altura que aquele funcionário recebesse importância correspondente a um dia de trabalho por meio de uma despesa fictícia de transporte de táxi, haveria de concluir-se que tal procedimento (pese embora a sua manifesta ilegalidade) se terá alicerçado no reconhecimento de que alguma razão assistiria ao interessado, que então se mostrou inconformado quanto a decisão, que não considerou justificativa da falta dada em 11 de Outubro de 1972 a carta apresentada no dia seguinte.

Assim, não se afigura curial que a Câmara Municipal de Lisboa, passando por cima de tal aspecto do problema em causa, se limite a afirmar agora que, embora os actuais superiores hierárquicos directos do funcionário em causa desconheçam o assunto, vai ser determinado ao reclamante que reponha a importância que indevidamente recebeu, já que a isso se referiu (ora, a terem-se passado os factos pela forma como o reclamante os descreveu, haveria existi-

do ilegalidade não só no recebimento da importância em causa, como também no seu processamento ou na realização da correspondente despesa por quem nela interveio e tenha tido conhecimento do seu carácter fictício).

Em 18 de Junho de 1979 a Câmara Municipal, embora referindo que isso podia facilitar novas infracções no regime de faltas em vigor, comunicou ao Provedor ir revogar a falta em questão.

Em 4 de Outubro seguinte, porém, a edilidade informou não pretender, afinal, revogar a falta, pelo que isso significaria de contemporização com o desrespeito de normas jurídicas vigentes.

Perante esta posição da autarquia, não restou ao Provedor senão arquivar o processo, pois a relevância dos interesses em jogo não justificava, com efeito, que levasse a sua acção para além da recomendação que fizera. Mas não deixou de realçar à Câmara Municipal a oscilação das suas decisões, bem como o facto de continuar a ter por incorrecta a decisão tomada. De facto, não estava em causa a contemporização com qualquer infracção das leis, mas, sim, o entendimento destas por forma racional e justa, de acordo com as circunstâncias do caso concreto.

Processo n.« 79ÍR.2812-B4

Um leitor-cobrador de consumos da Federação de Municípios de Viseu protestou por lhe haver sido considerada injustificada uma falta que dera por doença — apesar de no terceiro dia desta ter, em conformidade com a lei, apresentado o respectivo atestado —, pelo facto de não ter feito a participação prevista no artigo 507.° do Código Administrativo.

E considerou ilegítimo também que de novo lhe tivesse sido exigida participação semelhante para justificação de outra falta dada por virtude de ter tido que presidir a uma mesa de assembleia de voto.

A Federação sustentou, quanto ao primeiro caso, que seguira o procedimento que há anos vinha adoptando na matéria, acrecentando que o funcionário não recorrera nos prazos legais contra a decisão tomada. Acrescentou que sugerira ao trabalhador que apresentasse requerimento para que o assunto fosse reapreciado, o que ele teria recusado.

No tocante ao segundo aspecto, referiu que se tratou de exigência feita normalmente pelos serviços de pessoal (embora sem expressa determinação nesse sentido do seu responsável) e que fora acatada por todos os funcionários nessas condições, com excepção do queixoso.

Não pareceu legal nem correcta a actuação da Federação, num e noutro caso.

A exigência de participação ao abrigo do artigo 507.° do Código Administrativo não tem cabimento em relação a uma falta dada por doença e nessa medida justificada pela apresentação em tempo de atestado médico. Por isso se recomendou à entidade visada que revogasse espontaneamente a decisão tomada, não sendo para tanto necessária a formulação de qualquer recurso ou requerimento do interessado.