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31 DE JANEIRO DE 1981

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necessariamente feito por escrutinio secreto, e então a votação tem a forma de acto útil, ou se solicita às autarquias apenas a confirmação de uma classificação já previamente tomada e vinculatória e, na verdade, não se entende qual o papel do executivo nessas circunstancias.

A deliberação camarária contestada era claramente ilegal, achando-se inquinada do vício de violação da lei.

A autarquia não aceitava alterar a sua posição, pelo que apenas restava impugnar a respectiva deliberação pela via do recurso contencioso.

Como a reclamante esclareceu que ia intentar tal recurso, o Provedor encerrou o presente processo.

Mas não deixou de enviar à Câmara Municipal de Coimbra um reparo do seguinte teor:

Informo que, após análise da reclamação em causa, conclui ser ilegal a deliberação de 9 de Outubro de 1979 que preteriu a reclamante da nomeação para urna das vagas de segundo--oficial dessa edilidade, por violação do disposto no artigo 6.°, n.° 2, alinea a), do Decreto--Lei n.° 37/77, de 29 de Janeiro.

Mais informo que só não intercedi junto do agente do Ministerio Público na Auditoria Administrativa do Porto pela interposição do recurso contencioso, por ter conhecimento de que a interessada iria interpor recurso.

Não posso deixar, porém, de fazer um reparo a essa edilidade pelo desrespeito mostrado no não cumprimento dos princípios legais que norteiam a matéria dos concursos e ao mesmo tempo de chamar a atenção dessa edilidade para o facto de a votação secreta, por mais democrática que seja, não poder derrogar comandos legais a que as autarquias estão vinculadas em matéria de gestão de pessoal, como é o caso presente.

Espero, pois, que de futuro casos destes não se repitam, a bem do prestígio dessa autarquia local.

Atendendo à relevância geral do problema, o Provedor fez ainda publicar em todos os meios de comunicação social um comunicado elaborado nestes termos:

Comunicado

1 — Em vários processos que correm seus termos neste Serviço respeitantes a provimentos de pessoal administrativo ao serviço das autarquias locais tem-se deparado frequentemente com a situação de haver câmaras municipais fundamentando actos ilegais com a invocação de que a deliberação em causa foi tomada por escrutínio secreto.

2 — Ora, para que tal tipo de actuação não prossiga em termos de lesar terceiros, chama-se a atenção para o facto de a deliberação por escrutínio secreto não pode derrogar os comandos legais com que a deliberação tem de se conformar, sem o que está viciada de ilegalidade, já que não têm as câmaras municipais poder para, mesmo por votação secreta e por maioria ou unanimidade de votos, se sobrepo-

rem aos resultados vinculativos do concurso, designadamente os realizados ao abrigo do De-creto-Lei n.° 37/77.

3 — Do exposto resulta, pois, que em matéria de provimento de funcionários as deliberações só poderão funcionar, para além dos imperativos legais em matéria de regime geral da função pública aplicáveis, quando se encontrar em igualdade de circunstâncias mais do que um concorrente.

Processo a° 80IR.5D-B4

Através da leitura de anúncios e avisos de abertura de concursos para provimento de lugares publicados no Diário da República, 3.a série, verificou-se que algumas câmaras municipais vinham exigindo como condição de admissão a esses concursos, entre outras, não terem os candidatos idade inferior a 18 anos nem superior a 65 anos, ou até, em certos casos, 55 anos. Invocava-se, por vezes, como fundamento de tal condição o disposto no artigo 4.° do Decreto-Lei n.° 191-A/79, de 25 de Junho, ou seja, a exigência de um prazo mínimo de cinco anos de serviço para os trabalhadores da função pública terem direito a aposentação.

Apreciado o assunto por iniciativa do Provedor de Justiça, concluiu-se que o disposto no artigo 4.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 498/72, de 9 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.° do invocado Decreto-Lei n.° 191-A/79, não deve nem pode fundamentar, imperativamente, a exclusão de concursos semelhantes de interessados que tenham mais de 55 ou 65 anos de idade, desde que, por aplicação do estatuído no artigo 4.°, n.° 2, do citado Decreto-Lei n.° 498/72, na sua redacção actual, possam os candidatos (se acaso vierem a ser providos nos lugares postos a concurso) perfazer o mínimo de 5 anos de inscrição na Caixa Geral de Aposentações até atingirem o limite de idade fixado na lei para o exercício dos respectivos cargos. Isto é possível, designadamente, em relação aos que já antes tivessem prestado serviço na Administração Central, Regional ou Local.

Fora desta hipótese, parece aplicável à situação, sim, o estabelecido no n.° 2 do artigo 15.° do Decreto-Lei n.° 134/79, de 19 de Maio, segundo o qual a Administração Pública não pode, em geral, «admitir quem não possa vir a contar cinco anos de serviço na data em que atinja os 70 anos de idade».

Assim, e porque o procedimento posto em causa não constitui caso isolado, o Provedor recomendou ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais que suscitasse a atenção destas para os preceitos legais aplicáveis ao assunto, a fim de se obstar à exclusão dos concursos em apreço de interessados que possam reunir os requisitos legais indispensáveis para admissão aos mesmos

É de assinalar, a este respeito, que o Decreto Regulamentar n.° 68/80, de 4 de Novembro, regulador do recrutamento e provimento para a generalidade dos lugares de pessoal da Administração Local, apenas consignou no seu artigo 6.° o requisito de idade mínima de 18 anos para admissão a concursos, sem qualquer fixação de idade máxima.