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II SÉRIE — NÚMERO 26

nota informativa da DirecçãOrGeral da Previdência, onde, em resumo, se concluía «que os subsídios concedidos aos trabalhadores a título de prémios de percentagem nas cobranças deverão ser levados em conta na determinação do vencimento médio que servirá de base ao cálculo da pensão, independentemente de se considerar o salário actualizado, sempre que os trabalhadores tenham contribuído sobre os mesmos subsídios nos trinta e seis meses que precederam a data da reforma. Só assim se dá cumprimento ao disposto no artigo 13.° do Regulamento de 1927, que se encontra plenamente em vigor».

Sucedia, contudo, que a aludida nota informativa foi elaborada a propósito de três casos concretos, pelo que o aludido despacho do Secretário de Estado que sobre ela incidiu, ainda que perfilhando entendimentos de ordem geral, não veio a ser publicado no Viário da República.

Daqui poder pensar-se que os pensionistas a quem o regime sancionado pelo dito despacho se aplicaria não teriam possibilidade de conhecer previamente o modo e o alcance como os seus interesses na matéria seriam regulados.

Nestes termos, ponderou-se ao mencionado Secretário de Estado a conveniência de as posições normativas consagradas no aludido despacho de 16 de Novembro de 1976 virem a ser publicadas no Diário da República, de harmonia com o artigo 202.° do Decreto n.° 45 266, de 23 de Setembro de 1963.

Reforma — Serviço doméstico — Inscrição Processo n.º 79/R.541-A-3

Uma beneficiária da Caixa Nacional de Pensões reclamou para o Provedor de Justiça do facto de lhe ter sido suspensa a pensão de reforma que começara a receber a partir de Março de 1977, suspensão essa que, alegava, se fundamentara no despacho transmitido pela circular n.° 24/78 da Direc-ção-Gerai da Previdência.

Ouvida a Caixa Nacional de Pensões, limitou-se esta entidade a informar que a inscrição da recla: mante fora anulada, por indevida, conforme comunicação da Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços do Distrito do Porto, o que motivara a suspensão do pagamento, da respectiva pensão a partir de Agosto de 1978.

Solicitou-se então à aludida Caixa de Previdência a indicação dos motivos que teriam estado na origem da anulação da inscrição e, em decorrência, da suspensão do pagamento da pensão que vinha recebendo a reclamante.

Respondeu a Caixa de Previdência que a reclamante não reunia os requisitos legais para ser inscrita no regime de pessoal doméstico, uma vez que havia sido constatado que se encontrava inscrita através de um genro, familiar com quem vive em economia familiar.

Em face de tal resposta, considerou-se o seguinte:

O Decreto-Lei n.° 81/73, de 2 de Março, que integrou na Previdência o pessoal doméstico, não continha qualquer referência a trabalhadores familiares; esta referência foi feita pela primeira vez no despacho do Secretário de Estado da Segurança Social de 10 de Janeiro de 1978, constante da circular n.° 24/78 da Direcção-Geral da Previdência.

Por seu turno, o despacho, também do Secretário de Estado da Segurança Social, de 2 de Maio de 1978, transmitido pela circular n.° 57/78 da Direcção-Geral da Previdência, veio determinar que aquele despacho de 10 de Janeiro de 1978 só tinha aplicação a partir de 1 de Março de 1978.

Pareceu, assim, que anteriormente a esta data a circunstância de a trabalhadora se encontrar ao serviço de um familiar não constituiria impedimento para a sua inscrição no regime do pessoal doméstico.

E por isso se entendeu solicitar à Caixa de Previdência em causa a indicação de qual o preceito normativo ao abrigo do qual havia sido anulada a inscrição da reclamante, que já vinha recebendo pensão de reforma desde Março de 1977.

Respondido foi que o caso havia sido novamente considerado, designadamente convocando-se a reclamante para comparecer na Caixa em ordem a prestar alguns esclarecimentos.

Posteriormente foi acrescentado que havia sido decidido manter a inscrição da beneficiária.

Sequentemente se determinou o arquivamento do processo, não sem que se recomendasse à Caixa Nacional de Pensões que fossem tomadas com a brevidade possível as providências necessárias para ser reiniciado o pagamento da respectiva pensão, com efeitos a partir da data de suspensão.

Pensão de reforma — Atraso Processo n.° B0/H549B-1

Uma senhora de 83 anos de idade queixou-se de haver sido suspenso, sem que disso soubesse a razão, o pagamento da sua pensão de reforma.

Por diligências telefónicas, apurou-se que a reclamante não fizera atempadamente prova de vida e que o processamento da pensão interrompida só se faria de novo, contra a apresentação do documento em falta, quatro meses depois.

Dado que o director de serviços da Caixa Nacional de Pensões podia autorizar aquele processamento fora da linha geral, o Provedor pediu à beneficiária que lhe remetesse um atestado da sua junta de freguesia comprovativo de que estava viva.

E, logo que recebido tal atestado, diligenciou para que fosse entregue em mão na Caixa Nacional de Pensões.

Ali foi imediatamente determinada a liquidação das pensões em atraso, tendo esta vindo a ocorrer logo no mês seguinte ao da recepção da reclamação neste Serviço.

A regularização total da pensão da queixosa foi em breve efectuada, com retorno aos devidos pagamentos mensais.

Pensão de sobrevivência — Cônjuge — Duração de casamento

Processo a° 79ÍR.2701-B-1

Uma senhora residente em Lisboa queixou-se por não lhe ser reconhecido direito a pensão de sobrevivência com a alegação de o seu casamento ter ocor^