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31 DE JANEIRO DE 1981

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Ora, este preceituado logo aconselhou a necessidade de compendiar as normas aplicáveis à determinação das pensões a que têm direito a generalidade dos trabalhadores da companhia visada.

Assim:

Estatui a cláusula 72.8 do contrato colectivo de trabalho celebrado com os Sindicatos Nacionais dos Profissionais de Seguros dos Distritos de Lisboa e do Porto e homologado em 6 de Julho de 1971, com a alteração introduzida em 3 de Julho de 1974 e publicada no Boletim do Ministério do Trabalho, de 8 de Novembro de 1974:

2 — O quantitativo da pensão complementar de reforma é igual à diferença entre a pensão total e a pensão paga ao respectivo trabalhador pela Previdência oficial no primeiro mês em que se vence e não pode ser reduzido por eventuais aumentos de pensão a cargo da Previdência oficial ou em quaisquer outras circunstâncias nos meses subsequentes.

3 — A pensão total referida no número anterior é igual a 2 % de '/12 do salário anual do trabalhador à data da reforma, multiplicado pelo número de anos de serviço que o trabalhador tiver como profissional de seguros, seguidos ou interpolados, numa ou várias empresas seguradoras e ou escritórios de corretagem de seguros abrangidos por este contrato em consequência de portarias de alargamento de âmbito do mesmo contrato.

4 — O salário anual é igual a 14 vezes o ordenado efectivo à data de reforma, salvo se outro, superior, vier a ser fixado.

A citada limitação introduzida pelo Decreto-Lei n.° 410/74 impõe que no caso vertente se determine qual a pensão que caberia a um empregado da indústria seguradora que auferisse um salário anual igual ao que era recebido pelo reclamante.

Vindo a apurar-se que tal pensão é menor do que aquela que resulta da aplicação do artigo 31.° dos estatutos da Companhia, será essa a que deve ser paga ao reclamante.

E, assim, para um trabalhador que recebesse um vencimento mensal de 22 000$ a pensão de reforma, por força do contrato colectivo de trabalho, seria igual a 2 % do seguinte valor de x:

x = 22 000$ x 14 x a 12

sendo a o número de anos de exercício de actividade na Companhia.

A pensão é sempre menor do que o duodécimo do salário anual.

Foi esta orientação transmitida ao conselho de gestão da Companhia de Seguros A Nacional.

Respondeu a Companhia que concordava com o montante da pensão resultante da aplicação do salário auferido pelo reclamante à data da reforma, notando, porém, que os ex-administradores da Companhia não percebiam subsídio de férias e 13.° mês, pelo que se considerou que os mesmos não deveriam ser considerados para efeitos do cálculo da pensão de reforma.

A pensão mensal de reforma passaria, assim, de 11 300$ para 12 600$.

Mereceu o contexto deste ofício ainda as seguintes considerações:

Com efeito, nele se referia que os ex-administradores da Companhia não percebiam subsídio de férias e 13.° mês, pelo que se considerava que os mesmos não entrariam no cálculo da pensão de reforma.

Contudo, o normativo aplicável no caso concreto abstrai do facto de o ex-administrador receber ou não subsídio de férias e 13.° mês: seriam, pois, factores irrelevantes para o efeito em vista.

Na verdade, aquilo a que, por força do Decreto--Lei n.° 401/74, de 5 de Setembro, haveria que atender para limitar a pensão que, não fora ele, caberia ao interessado seria o conjunto de normas que «são observadas no cálculo das pensões que beneficiam a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Previdência estabelecido para o respectivo organismo ou empresa».

E, segundo essas normas, a pensão é igual a 2 % de */i2 do salário anual do trabalhador, salário este que está expressamente definido no n.° 4 da cláusula 72.* do respectivo contrato colectivo de trabalho, sendo igual a 14 vezes o ordenado efectivo à data da reforma.

Logo, a circunstância de na fórmula de cálculo se entrar com o valor 14 é algo que resulta da própria definição normativa, e não de uma verificação do que efectivamente ocorreu na situação do ex-administrador.

Daí que se recolocasse o assunto à companhia de serviços, solicitando-lhe uma revisão do mesmo e em termos de a pensão do interessado vir a ser de 2 °7o do valor que resulta da seguinte fórmula:

VX I4XO

12

sendo:

V = o vencimento efectivo à data da reforma; a = o número de anos de exercício de actividade na Companhia.

Foi, finalmente, obtida resposta da Companhia informando que pelo respectivo conselho de gestão fora decidido aceitar a fórmula proposta pelo Provedor de Justiça para cálculo da pensão de reforma do reclamante.

Sequentemente, arquivou-se o processo.

Pensão de reforma — Ferroviários Processo n° 79/R.966-A-3

Através de diversos ^casos apresentados à consideração do Provedor de Justiça, foi possível constatar que a Caixa Nacional de Pensões tinha vindo a aplicar a diversos beneficiários abrangidos pelo regime dos ferroviários constante do Regulamento de 1927 da Caixa de Pensões de Reforma da CP a orientação aprovada por despacho de 16 de Novembro de 1976 do então Secretário de Estado da Segurança Social proferido, com ela concordando, sobre uma