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II SÉRIE — NÚMERO 26

acompanhado do documento comprovativo da entrega da receita (n.° 5 do artigo 56.° do Decreto de 30 de Junho de 1898), o qual é entregue no Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego;

b) Parecer do Gabinete de Gestão do Fun-

do de Desemprego sobre a restituição e informação do cabimento da despesa na verba «Restituições» do seu orçamento privativo;

c) Remessa do processo à Direcção-Geral

da Contabilidade Pública para despacho de S. Ex." o Ministro das Finanças.

2 — Este organismo encontra-se actualmente a preparar alterações legislativas em matéria do Fundo de Desemprego, pelo que será aproveitada a oportunidade para simplificar o processo de restituições de verbas do Fundo de Desemprego, tomando por base disposições paralelas existentes noutros impostos, designadamente no imposto profissional.

No entanto, será solicitado o parecer da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos antes de ser proposta a simplificação do esquema ora utilizado.

B) Pagamento de quotizações

Nos termos do § 5.° do artigo 7.° do Decre-to-Lei n.° 45 080, de 20 de Junho de 1963, a entrega das guias de pagamento das quotizações para o Fundo de Desemprego terá de ser feita até ao dia 10 do mês seguinte ao daquele a que respeitem, artigo este que ainda não foi alterado.

No entanto, tal matéria encontra-se a ser revista, tendo em atenção várias sugestões que têm sido apresentadas nesse sentido.

Visar-se-á com tais alterações simplificar o cumprimento por parte dos contribuintes dos seus deveres ficais.

Dado que os problemas em causa (aliás de natureza técnica e de política social e económico--financeira) estão a ser estudados nas instâncias próprias, em ordem à sua reformulação legal em sentido mais favorável aos cidadãos, o Provedor entendeu não haver motivo para outra intervenção da sua parte e encerrou o presente processo.

Pensão de reforma

Processo n.° 78/R.2370-A-3

Um reclamante reformado da Companhia de Seguros A Nacional veio apresentar reclamação ao Provedor de Justiça alegando que:

Exercera ininterruptamente e durante mais de vinte e sete anos as funções de administrador

daquela Companhia de Seguros, dos quais catorze como administrador e dois como presidente do conselho de administração;

Assim, achava-se com direito a receber uma pensão de reforma;

Sendo certo que nenhum diploma legal poderia basear o calculo de tal pensão de reforma, deveria esta ter por base os casos análogos, designadamente o cálculo próprio para os trabalhadores de seguros.

Analisado o caso, pôde concluir-se que o problema em apreço seria o de saber qual o critério em cuja base deveria ser calculada a pensão prevista no artigo 31.° dos estatutos da Companhia de Seguros A Nacional para os administradores, prevendo-se naquele preceito que a pensão relativa a quem tenha exercido cargos de administração possa ser igual ao duodécimo da remuneração auferida no último ano de efectividade de funções.

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro, no cálculo das pensões dos membros dos corpos gerentes de quaisquer organismos ou empresas deixaram de poder ser praticadas normas mais favoráveis do que as que são observadas no cálculo das pensões que beneficiam a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime legal de Previdência estabelecido para o respectivo organismo ou empresa.

Ora, é o seguinte o teor do artigo 31.° dos estatutos da companhia de seguros visada, diploma que constituía o ponto de partida para a solução do caso vertente:

Quem tenha exercido cargos de administração com efectividade de funções durante, pelo menos, vinte anos seguida ou interpoladamente terá direito a perceber, a titulo de aposentação, uma pensão anual, que poderá ser dividida em duodécimos, igual' à percebida no último ano como retribuição fixa, com excepção da parte correspondente a remunerações como representante da companhia noutras empresa.

§ 1.°.................................

§ 2.° Para efeito do disposto nos números anteriores, levar-se-á em conta o tempo de exercício de outros cargos na sociedade.

Por aplicação deste preceito, e tendo em vista que o reclamante auferia como administrador-delegado 20 000$ e como vogal 2000$, havia que concluir-se que a sua pensão de reforma teria de ser da ordem dos 22 000$ mensais.

Todavia, importaria atentar no Decreto-Lei n.° 410/74, de 5 de Setembro. Dispõe esse diploma no seu artigo 3.°:

No cálculo das pensões dos membros dos corpos gerentes e de empregados de quaisquer organismos ou empresas públicas, de economia mista ou privadas, não podem ser praticadas normas mais favoráveis do que as que são observadas no cálculo das pensões que beneficiam a generalidade dos trabalhadores abrangidos pelo regime geral da Previdência estabelecido para o respectivo organismo ou empresa.