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II SÉRIE — NÚMERO 26

Por seu turno, o Instituto para a Cooperação Económica informou que, tendo-se realizado entre 15 e 18 de Julho de 1978 a 1.» reunião da Comissão Mista Permanente de Cooperação entre Portugal e S. Tomé, não fora possível obter da parte do Governo de S. Tomé qualquer concessão neste domínio.

O Ministério dos Assuntos Sociais afirmara não se ter poupado a esforços para a resolução do problema dos reformados das empresas agrícolas de S. Tomé, resolução essa mantida pendente pela intransigência da República de S. Tomé e Príncipe.

Em resumo, teve de concluir-se:

Outra orientação que não fosse a de celebração de acordos de segurança social constituiria precedente perigoso, uma vez que idênticos problemas se colocavam a pessoas procedentes de outros países de expressão portuguesa.

De resto, sempre se teria de recordar o facto de o Estado Português ter criado um regime de protecção social aos desalojados de aplicação generalizada e que, em certos casos, até ultrapassava o dos residentes, sendo, por isso, impensável que relativamente a um ou outro grupo se criassem situações de privilégio, com a manutenção de níveis de reforma cujos montantes excedessem os previstos por aquele regime.

Continuou-se, contudo, a desenvolver uma exaustiva actividade junto do Ministério dos Assuntos Sociais, no sentido de se obter uma resolução adequadamente possível da problemática em causa.

Finalmente, veio a ter-se conhecimento de haver sido determinado por despacho conjunto de 17 de Março de 1980 dos Secretários de Estado do Tesouro e da Energia e Indústrias de Base que o Banco Nacional Ultramarino, a Companhia de Seguros Império e a Companhia de Seguros Fidelidade, a Tabaqueira e a Sociedade Geral passassem a assegurar, rateadamente, os encargos com os pensionistas da Ilha do Príncipe.

Com este desenlace se considerou encerrada, em termos de algum modo positivos, a actividade do Provedor de Justiça a respeito desta delicada problemática.

Protecção maternoiniantil — Contribuição

Processo n." 79/R.931 A-3

O regulamento de comparticipações devidas pelos funcionários da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa cujos filhos frequentem estabelecimentos de educação pré-escolar dessa instituição determina, no n.° 3 do seu artigo 1.°, que a comparticipação daqueles cujos cônjuges recebam da respectiva entidade patronal um subsidio com a mesma finalidade será acrescida do correspondente montante, não devendo, porém, o total exceder o custo da frequência da criança.

Uma trabalhadora daquela Misericórdia protestou por lhe estar a ser descontado nos vencimentos o montante do subsídio «infantil» recebido por seu marido através do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, isto por entender que este subsídio se destina a auxiliar a cobrir as despesas gerais com os filhos de idade compreendida entre os 6 meses e os 3 anos, e não apenas as relativas à frequência de creches ou jardins infantis.

A Misericórdia de Lisboa defendeu a sua posição com base no citado preceito do regulamento aplicável, salientando que o desconto operado representava apenas uma modalidade de pagamento da comparticipação, aliás implicitamente aceite pela funcionária ao ter inscrito os seus dois filhos num jardim infantil da instituição.

Não pareceu convincente o argumento da queixosa no sentido de não estar abrangida pela apontada prescrição regulamentar, pois o subsídio recebido pelo cônjuge abrangia, de qualquer modo, no seu âmbito, o apoio ao custeio da frequência de estabelecimentos de educação pré-escolar.

Mas não pareceu legal a actuação da Misericórdia, ao efectuar nos vencimentos de funcionários seus descontos não previstos por lei, mas apenas baseados em diploma regulamentar interno.

E o acto de inscrição dos filhos não pode entender-se como aceitação implícita desses descontos.

Por isso se lhe recomendou que passasse a utilizar diferente sistema de cobrança das comparticipações em causa.

A Misericórdia acatou a recomendação, comunicando que, a partir do ano lectivo de 1979-1980, o montante em referência só seria descontado mediante prévio acordo dos interessados.

Trabalho

Administração Local — Concursos Processo n.° 79/R.2203-B-4

Um terceiro-oficial da secretaria do Governo Civil do Distrito de Coimbra veio expor o seguinte:

Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.° 37/77, de 21 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 498/77, de 28 de Novembro, concorreu a duas vagas de segundo-oficial da Câmara Municipal de Coimbra, tendo sido graduado na lista provisória em 5.° lugar.

Por desistência do candidato classificado em 1.° lugar e por colocação da candidata n.° 4 em Gondomar, a signatária apareceu na lista respectiva em 3.° lugar.

Entretanto, desiste outra das candidatas (a primeira da lista definitiva), pelo que a reclamante fica em 2.° lugar para o preenchimento das duas vagas existentes.

Mas a Câmara Municipal de Coimbra nomeou para tais vagas os candidatos que estavam em 1.° e 3.° lugares, deixando de lado a reclamante (a qual, além do mais, tinha obtido no concurso para a classe imediatamente inferior àquela a que então concorria classificação superior à da candidata n.° 3).

Inconformada com o facto, a candidata preterida veio pedir ao Provedor e reposição da legalidade.

Parecendo nítido que, por força do estatuído no artigo 6.°, n.° 2, alínea o), do Decreto-Lei n.° 37/77, de 29 de Janeiro, na redacção dada pelo Decreto--Lei n.° 498/77, de 28 de Novembro, a reclamante devia ter sido provida numa das vagas, foi ouvida a Câmara Municipal de Coimbra.

Esta decidiu manter a deliberação anterior e informou que o fazia com base neste raciocínio:

Ou a Câmara tem a possibilidade de escolher de entre os funcionários classificados, por voto