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II SÉRIE - NÚMERO 26

já tinha sido determinada a marcação de uma falta ao interessado; isto, como é óbvio, se essa mesma falta foi desde logo considerada injustificada, com parece depreender-se dos elementos do processo, em virtude de não ter sido justificada por escrito até às 11 horas da manhã da correspondente data, Com efeito, o artigo 507.° do Código Administrativo apenas impunha que a participação da falta, com declaração por escrito do motivo que a justificava, fosse feita no próprio dia da ausência do interessado ao serviço, pelo que dele não resultava que tal procedimento devesse ter lugar em momento anterior ao do início do horário de trabalho do funcionário em causa ou dentro de qualquer limite temporal mais curto que o decorrente até à hora de encerramento dos serviços municipais.

Por outro lado, se a questionada falta não foi desde logo considerada injustificada, v. g. por se ter admitido que a respectiva participação e justificação por escrito pudesse vir a ser apresentada até ao momento do encerramento dos serviços municipais, disso mesmo deveria ter sido elucidado o funcionário interessado, a fim de desfazer o equívoco em que o mesmo haveria certamente incorrido face à anterior fixação do limite das 11 horas para apresentação da carta que lhe fora exigida, possibilitando-se, assim, e ainda, o cumprimento do disposto no corpo do artigo 507.° do Código Administrativo.

Acrescerá ainda que a.marcação das 10 horas do dia seguinte para a apresentação da carta justificativa da ausência do interessado ao serviço nessa mesma data, se nela ainda não pudesse comparecer ao trabalho, também não dispunha de base legal, pelas razões que já atrás se deixaram expostas quanto à fixação das 11 horas como limite temporal do prazo para a apresentação da carta justificativa da falta dada pelo impetrante ao serviço no dia 11 de Outubro de 1972.

Para além do que antecede, não parecerá igualmente curial dizer que a carta apresentada pelo reclamante no dia seguinte ao da falta em apreço «não se podia considerar como contendo um pedido de justificação, mas sim reclamação»; é que tal carta, envolvendo uma reclamação contra a marcação da indicada falta (falta injustificada, entende-se), também não deixou de consubstanciar, de modo bem inequívoco, um pedido de justificação da mesma falta, consoante se extrai claramente do respectivo conteúdo e, em especial, da sua última parte, onde se lê «[...] se acaso esta carta não puder ser tomada como justificativa da ausência ao serviço no dia de ontem».

Aliás, a pretender-se fazer recair apenas sobre a conduta do interessado a causa da injus-tificação da falta por ele dada ao serviço em 11 de Outubro de 1972, mal se perceberia que tivesse sido decidido que o funcionário em causa recebesse importância correspondente a um dia de trabalho por meio de uma despesa fictícia de transporte de táxi, face ao inconformismo pelo mesmo manifestado relativamente à

decisão que não considerou como justificativa da questionada falta a carta apresentada pelo reclamante no dia seguinte e face à alegada intenção expressa pelo exponente de «reclamar superiormente», se acaso lhe viesse a ser descontado o vencimento correspondente à falta em apreço.

Diga-se, entretanto, que o expediente na altura adoptado para resolução do assunto sempre teria de considerar-se manifestamente ilegal (e susceptível até de implicar responsabilidade disciplinar), pois tem sido entendido constituir irregularidade grave, qualquer que seja a razão em que eventualmente pretenda alicerçar-se, o processamento de folhas de despesas fictícias que se saiba não corresponderem a despesas efectivamente realizadas.

Por tudo quanto fica expendido, e considerando ainda que o corpo do artigo 507.° do Código Administrativo não dispunha ser improrrogável o prazo nele estabelecido, ao contrário do que sucederia tratando-se de situação enquadrável no âmbito do artigo 510.° e seu § 1.° do mesmo Código, afigura-se que se justificaria que viesse a ser revista a posição firmada pela Câmara Municipal de Lisboa acerca do assunto, do mesmo passo que se entenderia curial que fosse regularizada a situação concernente ao processamento e pagamento da despesa fictícia a que alude o processo.

Esta recomendação não foi acatada pela edilidade, alegando agora que o trabalhador se recusava a justificar a falta, o que mal se compreenderia, se se tivesse em conta o regime de horário especial de que beneficiava.

O Provedor voltou a insistir na sua recomendação, ponderando à Câmara Municipal o seguinte:

A circunstância de o horário de trabalho do reclamante traduzir uma condescendência do serviço (e não se sabe se tal condescendência se verificava apenas em relação ao impetrante ou também em relação a outros funcionários municipais) não prejudica a conclusão de que a obrigatoriedade da presença do interessado no serviço se limitava ao período correspondente ao mencionado horário de trabalho.

Conforme se salientou no oficio deste Serviço de 27 de Outubro de 1978, o reclamante comunicou a impossibilidade de fazer entrega por outrem da justificação da sua falta até às 11 horas do próprio dia, procurando ser esclarecido, entretanto, sobre se valeria a pena ele mesmo deslocar-se de táxi para entregar aquela justificação até à hora marcada; não recebeu, todavia, qualquer informação concreta acerca do assunto.

Assim, não parece de concluir, como o fez a Câmara Municipal de Lisboa, que o reclamante se recusou a justificar a indicada falta.

Consoante se frisou igualmente no questionado ofício, a exigência feita ao reclamante não decorria da letra do artigo 507.° do Código Administrativo e envolvia, por outro lado, a obrigatoriedade de apresentação da justificação da falta em apreço ainda antes de a ausência do interessado se haver iniciado, ou seja efecti-