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II SÉRIE — NÚMERO 26

Empresas públicas — Admissão — Critérios

Processo n.° 80IR.606-A-3

Na sequência de uma reclamação apresentada ao Provedor de Justiça, foi entendido formular aos Srs. Secretários de Estado dos Transportes, do Tesouro e da Energia e Minas em 28 de Outubro de 1980 a solicitação seguinte:

Em tempos chamei a atenção das entidades públicas e da população em geral para a proliferação de critérios preferenciais de admissão em empresas e serviços do sector público que, colocando sistematicamente os concorrentes ao preenchimento de um posto de trabalho em condições de desigualdade, se me afiguravam claramente violadores do artigo 52.°, alínea é), da Constituição da República, corolário do princípio mais geral do artigo 13.° da Lei Fundamental.

De então para cá algumas melhorias se verificaram, designadamente com a publicação do Decreto-Lei n.° 392/79, de 20 de Setembro, que veio combater as práticas discriminatórias em função do sexo no trabalho e no emprego.

Nos últimos tempos tenho recebido bastantes reclamações de cidadãos que se vêem preteridos na admissão no sector público por outros cidadãos familiares de trabalhadores já ao serviço da entidade onde ocorre a vaga.

Considero estas preferências em função do parentesco não só inconstitucionais, como de todo moral e sociologicamente inadmissíveis, parecendo radicar em concepções absurdas e ultrapassadas quanto à natureza dos entes públicos. Creio que o único critério admissível genericamente no preenchimento de postos de trabalho no sector público è o da capacidade e competência profissionais.

Por tudo isto, solicito a V. Ex.a que dê conhecimento desta minha posição aos órgãos de gestão das empresas tuteladas por esse departamento, recomendando-Ihes, ao abrigo dos poderes de tutela conferidos por lei, a vantagem de não utilizarem preferências em função do parentesco ou de outros vínculos familiares na selecção dos seus trabalhadores, nem mesmo como critério de desempate, mesmo quando tais preferências constem de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Mais solicito a V. Ex.a que, ao abrigo do disposto na alinea é) do n.° 3 do artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 519-C 1/79, de 29 de Dezembro, tente obstar à outorga de convenções colectivas de trabalho por entidades públicas, na parte em que contenham preferências em função do parentesco ou de outros vinculos de família.

Desconhecia-se, ainda à altura de se encerrar este relatório, o resultado prático de tal solicitação.

Empresas públicas — Concursos

Processo a" 79IR.310-A-3

Uma funcionária dos CTT reclamou para o Provedor de Justiça de alegada preterição irregular por

uma colega no concurso para preenchimento do lugar de chefe de uma estação de correios.

Na apreciação do caso foram autonomizadas duas perspectivas:

Uma, técnico-jurídica, consubstanciada na eventual violação de normas regulamentares aplicáveis ao concurso;

Outra, de prática administrativa, traduzida na verificação de alguns indicios de possível tráfico de influências.

No que respeita à primeira, embora o Provedor de Justiça houvesse concluído pela incorrecta aplicação das normas aplicáveis por parte dos CTT, não se fez qualquer recomendação, dado que corria os seus termos na Supremo Tribunal Administrativo recurso interposto pela reclamante, de que resultaria necessariamente a resolução definitiva do caso.

Quanto à segunda, o Provedor de Justiça determinou a abertura de inquérito aos factos, de modo a apurar eventuais responsabilidades. Tal inquérito, conduzido por um assessor do Serviço, envolveu a audição de dezenas de trabalhadores dos CTT, pessoalmente ou por escrito, e a apreciação de largo volume de documentos. No seu termo não se puderam comprovar os indícios de tráfico de influências referidos e determinou-se o arquivamento do respectivo processo.

É interessante realçar que no decurso do inquérito os CTT publicaram o regulamento interno dos cargos de direcção e chefia, publicação que já havia sido recomendada pelo Provedor de Justiça no âmbito do processo n.° 77/R-999. Por outro lado, o processo de designação das chefias, fonte de reclamação por falta de transferência, foi melhorado, passando a englobar uma entrevista pessoal e exames psicotécnicos.

Processo n.° 80JR.339-A-3

Determinado reclamante, trabalhador da EPAL, reclamou para o Provedor de Justiça da actuação do júri do concurso interno para preenchimento de três vagas de inspector-coordenador.

Apreciada que foi a reclamação, entendeu-se concluir não existirem indícios das irregularidades apontadas pelo reclamante.

Contudo, havendo-se sugerido que um dos membros do júri seria cunhado de um dos concorrentes — por sinal um dos que vieram a preencher as vagas existentes —, apontou-se ao conselho de gerência daquela empresa pública que, a corresponder tal facto à realidade, se trataria de uma situação censurável e a evitar em futuros concursos, isto porque relações de parentesco ou afinidade entre candidatos e membros dos júris são sempre susceptíveis de darem origem a dúvidas e especulações, que prejudicam a imagem que uma entidade pública deve necessariamente transmitir.

Em resposta, a EPAL informou que, embora no caso concreto não houvesse ocorrido o condicionalismo em causa, iria ter em conta a recomendação do Provedor de Justiça, providenciando para que tais situações não viessem a ocorrer.