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II SÉRIE - NÚMERO 26

Empresa pública — Disciplina Processo n.° 78IR.251-A-3

Três trabalhadores da empresa pública Radiodifusão Portuguesa haviam sido desta afastados em 1 de Dezembro de 1975 por implicação nos acontecimentos de 25 de Novembro anterior.

Queixaram-se ao Provedor pelo facto de o seu despedimento ter sido decidido com base em inquérito sumário efectuado pela comissão de trabalha-dorres da empresa, a solicitação da respectiva comissão administrativa, no qual nem sequer teriam sido ouvidos.

Ao pronunciar-se sobre a situação, a RDP alegou que o inquérito não visava propriamente apreciar a conduta dos queixosos e de outros trabalhadores seus também afastados ou suspensos a seguir a 25 de Novembro de 1975, mas sim a análise geral dos acontecimentos desse dia. Segundo ela, os queixosos eram meros colaboradores, remunerados por cachei (figurando no seu processo pessoal, praticamente, apenas as respectivas fichas de trabalho), pelo que podiam ser dispensados em qualquer altura. Teria sido esse o objectivo da Ordem de Serviço n.° 101/75, da comissão administrativa, que determinava o afastamento dos quixosos, nos seguintes termos:

Conforme o despacho de hoje de S. Ex.» o Ministro da Comunicação Social, completado o inquérito sumário pela direcção acerca dos acontecimentos ocorridos na Emissora Nacional nos dias 25 e 26 de Novembro do ano corrente e ouvida a comissão de trabalhadores, determina-se:

1 — São dispensados a partir desta data dos Serviços que vinham prestando à Emissora Nacional em regime de colaboração em programas ou por pagamento de serviços e proibidos de entrar em qualquer dos edifícios da Emissora Nacional os seguintes elementos:

Para melhor esclarecimento do caso, pediu-se à RDP o envio dos processos pessoais dos reclamantes e do inquérito organizado a respeito dos acontecimentos de 25 de Novembro de 1975.

Entretanto, o recurso contencioso apresentado por um dos interessados contra o despacho ministerial invocado na ordem de serviço que os dispensa fora rejeitado, por o Supremo Tribunal Administrativo ter entendido que esse despacho constituía uma mera autorização para a comissão administrativa da RDP, entidade com personalidade jurídica própria, dispensar certos trabalhadores seus, pelo que não revestiria a natureza de acto definitivo.

Concluído o estudo do assunto, o Provedor recomendou a readmissão dos queixosos, com base da seguinte ordem de considerações:

A RDP aceita, inequivocamente, que a situação ou forma de provimento dos reclamantes era a prevista nos artigos 27.° do Decreto-Lei n.° 41 484 e 34.° do Decreto n.° 41 485, ambos de 30 de Dezembro de 1957, que se juntam (respectivamente, Lei Orgânica e Regulamento da Emissora Nacional), ou sejam «a prestação

de serviços» ou «em regime de prestação de serviço», na modalidade de contrato a prazo certo, ainda que renovável (por «períodos renováveis não superiores a seis meses» — diz o citado artigo 27.°).

Tal resulta, com clareza, dos seus ofícios n.<» 177, de 15 de Março de 1978, e 382, de 1 de Junho de 1978, onde, expressamente, se remete para o regime daquele artigo 27.° e se qualifica o trabalho prestado como de «colaboração em programas», sendo que aqueles diplomas não prevêem para tal forma de prestação de trabalho provimento diferente do que referimos.

Do exposto decorre ser aplicável aos reclamantes o regime do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 49 397, de 24 de Novembro de 1969, se não directamente (embora com a adaptação decorrente da diferença de prazo, permitida, aliás, pelo n.° 11, por via do preceituado no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 566/74, de 23 de Novembro, que se junta).

É sintomática, a este respeito, a comunicação do gabinete de gestão da qual resulta que os reclamantes cumpriam um «horário normal», assinando «ponto», tinham o vencimento certo mensal de 8200$ e desempenhvam as funções de supervisores de programação (Serviços Criativos). Por outro lado, tendo entrado para a Emissora Nacional em Março de 1974, nela prestavam serviço há mais de um ano à data em que foram «dispensados».

No mesmo sentido da aplicação daquele regime pronunciou-se o agente do Ministério Público no recurso n.° 9967 do Supremo Tribunal Administrativo, interposto por colegas dos reclamantes, com igual vinculo, «dispensados» na mesma data e pelas mesmas razões.

Encontra-se sobejamente demonstrado que os reclamantes foram «dispensados» com fundamento no seu envolvimento nos acontecimentos ocorridos na Emissora Nacional nos dias 15 e 26 de Novembro de 1975 (Ordem de Serviço n.° 101/75, de 1 de Dezembro, n.° 1).

Ora, tal fundamento, ou tal tipo de fundamento, não está previsto, no regime apYicàve\, como causa de rescisão da relação laboral por parte da Administração, que, para o efeito, apenas poderia obstar, com a antecedência legal, à renovação do contrato (ou, quando se queira ver o contrato não a prazo certo, mas incerto, alegar o preenchimento da tarefa) ou invocar a conveniência de serviço.

Diversamente, a conduta imputada tem natureza disciplinar, não perdendo essa natureza pelo facto de ser descrita de modo genérico, uma vez que envolve manifestamente juízos valorativos do comportamento dos reclamantes em relação aos seus deveres de trabalhadores (Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Fevereiro de 1973, in Acórdãos Doutrinais, n.° 137, pp. 663 e segs.).

Não tendo havido processo disciplinar, mas «processo de inquérito sumário organizado peia comissão de trabalhadores», nem sendo ouvidos, de qualquer modo, os reclamantes, a sua