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II SÉRIE — NÚMERO 26

Angola [...], foram por esta Direcção liquidados os vencimentos correspondentes ao período de I de Junho de 1975 a 31 de Outubro de 1975, não lhe tendo sido pagos os referidos vencimentos [. . .], devido á situação político-militar registada» era claro e inequívoco no sentido de que os referidos vencimentos não poderiam ser outros senão os correspondentes ao período anteriormente indicado, ou seja de 1 de Junho a 31 de Outubro de 1975.

A supressão da expressão «durante o mesmo período» era, assim, perfeitamente dispensável e não importava qualquer alteração ao significado do contexto; c) A consideração de que, pagando-se ao reclamante, se iria abrir um precedente, dado estar em causa o pagamento de um longo período até à independência sem situação legal era também de todo irrelevante, porque o interessado, ao contrário do que se afirmava, manteve-se naquele período em situação legal, permanecendo no posto administrativo que chefiava, embora isolado da sede da respectiva circunscrição administrativa, até 22 de Novembro de 1975.

E tanto assim foi que a Direcção de Finanças do Moxico lhe liquidou os vencimentos a que essa situação lhe dava direito.

A liquidação do vencimento de Novembro desse mesmo ano è que se não verificou, por o reclamante ter saído do posto em fins do mesmo mês e, certamente, por não poder ser considerado já funcionário ao serviço do novo Estado independente.

De qualquer modo, ele só reclamava os vencimentos até 31 de Outubro desse mesmo ano.

Por estas razões, o Provedor recomendou ao Secretário de Estado da Administração Pública que re-visse a decisão tomada.

A recomendação, todavia, não foi aceite pelo Secretário de Estado, com base em informação dos serviços, em que se sustentava que, mesmo sem discutir o valor probatório do documento apresentado, ele não merecia credibilidade bastante para justificar o pagamento pretendido.

Nessa informação se afirmava, designadamente:

A dispensa de legalização prevista no n.° 1 pressupõe que os documentos sejam passados por Estados de direito, com aparelhos administrativos minimamente dotados, o que parece não acontecer no caso em apreço.

Contrariamente ao Serviço do Provedor de Justiça, entendemos que a declaração não é forma de comprovar directamente factos (sic) como sejam o não pagamento de vencimentos pela Administração Pública.

A aceitação de declarações para fundamentar o pagamento de vencimentos ou de quaisquer outros abonos que tenham ficado em dívida nas ex-colónias levar-nos-ia a consequências verdadeiramente imprevisíveis.

Com justificadas cautelas, tem-se exigido aos funcionários oriundos das antigas colónias a entrega das respectivas guias de vencimentos, por razões óbvias, face ao teor das mesmas guias e ao seu rigor formal.

Aliás, porque o funcionário se apresentou sem guia de vencimentos é que a Direcção--Geral de Fazenda o considerou sem situação legal a partir de Junho de 1975.

O Serviço do Provedor de Justiça afirma, sem qualquer razão de ciência, a não ser a que resulta das declarações do interessado, que o mesmo se manteve «naquele período em situação legal, permanecendo no posto administrativo que chefiava, embora isolado da sede da respectiva circunscrição administrativa, até 22 de Novembro de 1975».

Do mesmo modo, acreditou-se piamente que «[. . .j a Direcção de Finanças do Moxico lhe liquidou os vencimentos a que essa situação legal lhe dava direito».

Se assim è, como diz, e se declara que os vencimentos foram liquidados e só não foram pagos porque o funcionário não pôde deslocar--se à sede da respectiva circunscrição administrativa ou porque estava encerrada a caixa do Tesouro, não há, assim, qualquer dificuldade em provar o direito aos vencimentos durante aquele período — 1 de Junho a 31 de Outubro de 1975.

Para tanto, será suficiente:

a) Que o reclamante apresente os respecti-

vos titulos de vencimentos liquidados e não pagos ou fotocópias autenticadas e legalizadas dos mesmos; ou

b) Guia de vencimentos legalizada; ou

c) Certidão de vencimentos, porquanto, se

o pagamento destes e respectivos descontos se comprova por meio de certidão, também o facto negativo se deverá comprovar pela mesma forma.

Apesar de parecer discutível esta posição da Administração, aconselhou-se o queixoso a proceder como vinha sugerindo.

Ele assim fez, tendo, ao cabo de porfiadas diligências, obtido certidão, datada de 3 de Outubro de 1979, de que os vencimentos em causa haviam sido liquidados e não pagos, documento que veio a ser reconhecido como suficiente e demonstrava, aliás, serem verdadeiros os factos que o Provedor de Justiça como tais considerava, pelo que o Secretário de Estado ordenou que lhe fossem pagos os vencimentos de 1 de Junho a 31 de Outubro de 1975.

Processo n.» 79ÍR.1852-A-2

Um ex-tesoureiro do quadro privativo da DETA — Linhas Aéreas de Moçambique vira o seu pedido de ingresso no quadro geral de adidos recusado por o ter apresentado fora do prazo fixado no Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 dt Agosto, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 497/77, de 26 de Fevereiro.

Por isso formulou queixa ao Provedor, alegando que por essa ocasião se encontrava ainda em Mo-