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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(173)

Trata-se, pois, de mero acto ilegal (e mesma isso ê duvidoso), que se convalidou pelo decurso do prazo de um ano sobre a sua prática (artigo 18.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 40768, de 8 de Setembro de 1956, e artigo 51.°, n.° 4, do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 41 234, de 28 de Maio de 1957).

Acresce, ainda, que o Supremo Tribunal Administrativo tem regularmente admitido recursos contra actos que recusam esse ingresso (o que decerto nào faria se os tivesse por meramente «acertativos»).

O acto de ingresso até fixa, em regra, a data a partir da qual ele opera, com todos os direitos e deveres inerentes.

Até pode nem haver sequência cronológica necessária entre a situação de funcionário ultramarino e a de adido.

Bastando para ingressar no quadro geral de adidos estar vinculado em 22 de Janeiro de 1975 à administração colonial e ter então um ano de efectividade, até podem aceder ao quadro geral de adidos (e issso já aconteceu realmente) funcionários que depois dessa data foram exonerados.

Com base nesta minha posição, recomendo a V. Ex.a, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, que se digne revogar o despacho ministerial transcrito no n.° 2 deste ofício.

Porque, no entanto, se aproximava a data limite para apreciação judicial da aludida revogação, o Provedor comunicou também o caso ao procurador-geral-adjunto na 1.* secção do Supremo Tribunal Administrativo, com vista à apresentação de eventual recurso contencioso daquele acto.

O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, concordando com a recomendação do Provedor, veio a, por despacho preferido sobre a petição de recurso, que, entretanto, fora efectivamente interposto, revogar o acto revogatório da admissão do queixoso, fazendo, pois, com que este fosse considerado como legalmente ingressado no quadro geral de adidos.

Função pública — Adidos — Ingresso no quadro geral — Requisitos.

Processo n.° 77/R.369-A-2

Um antigo adjunto do comando de sector da extinta Organização Provincial de Voluntários e Defesa Civil da ex-colónia de Angola remeteu ao Provedor de Justiça fotocópia de uma exposição que oportunamente (10 de Fevereiro de 1977) enviara ao Secretário de Estado da Integração Administrativa e na qual reclamava do despacho que indeferira o ingresso no quadro geral de adidos, «por não reunir os requisitos legais, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril».

Um asssessor do Provedor de Justiça procedeu de seguida a análise do condicionalismo exposto, tendo sobre ela recaído, com concordância sequente do

Provedor, o parecer do adjunto do Provedor de Justiça, que se transcreve:

1 — Como pontos preliminares, parece-me de referir que:

a ) A pretensão do queixoso no tocante à contagem do serviço militar não tem, como o Sr. Assessor realça, qualquer base legal, pois que para tanto necessário seria que ele fosse já funcionário antes da incorporação;

b) Não creio decisivo o argumento utiliza-

do pelo Secretário de Estado de que um eventual ingresso poderia originar reacções em cadeia, ou situações de injustiça relativa, em confronto com outros elementos não admitidos no quadro geral de adidos por não possuírem um ano de efectividade em 21 de Janeiro de 1975.

É que o caso presente revela um circunstancialismo especial, constituído pela extinção do organismo a que o reclamante pertencia, acrescido do facto de não lhe ter sito possibilitado optar pela continuação ao serviço da República Popular da Angola até perfazer dois anos;

c) O mero facto de o outro elemento ter

sido admitido no quadro geral de adidos não é, por si só, justificativo do merecimento que o pedido do queixoso deva ou não ter.

2 — Ponderadas as razões que podem militar, em sede de interpretação do Decreto-Lei n.° 294/76, a favor ou contra a pretensão do queixoso, afiguram-se de maior peso as segundas.

3 — Não obstante, porque a questão não é absolutamente liquida, penso que seria preferível, para maior segurança na decisão, ouvir sobre essa argumentação a SE AP.

4 — Agradeço, aliás, que, a esse propósito, se pondere se não podem também revelar as seguintes razões:

a) O queixoso teria porventura podido be-

neficiar da aplicação do Decreto-Lei n.° 270-A/75, na medida em que este remete para o Decreto-Lei n.° 23/75, se tivesse tido a oportunidade de (apesar de não possuir ainda dois anos de serviço) no requerimento de ingresso no quadro geral de adidos fazer a declaração prevista no n.° 5 do artigo 2." daquele último diploma, no sentido de se comprometer a prestar serviço até perfazer aquele período bienal na República Popular de Angola;

b) Essa possibilidade não lhe foi, contudo,

proporcionada na prática, por razões independentes da sua vontade, ao ser enviado para Lisboa;