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II SÉRIE — NÚMERO 26

Após várias delongas, o desiderato visado foi, enfim, atingido, tendo sido informado pela Secretaria de Estado da Reforma Administrativa que, por despacho de 14 de Abril de 1980 do Secretário de Estado da Reforma Administrativa, havia sido autorizado o ingresso do reclamante no quadro geral de adidos.

Então arquivou-se o processo.

Função pública — Adidos — Promoção

Processo a° 80/R.1305-A-3

Um reclamante antigo terceiro-oficial do quadro de secretaria dos Serviços de Administração Civil da ex-colónia de Moçambique dirigiu a este Serviço uma reclamação que consistiu nas seguintes considerações:

A revogação, com fundamento em ilegalidade, do despacho de 27 de Junho de 1973 que lhe aplicara a pena disciplinar de demissão, anulatória, portanto, produziria efeitos ex tune, tudo se passando, pois, como se o acto revogado nunca tivesse sido praticado.

Daí que, se o reclamante, como afirma e pretende provar com documentos, não foi promovido a segundo-oficial daquele quadro na altura em que o deveria ter sido só pelo simples facto de já ter sido proferido o despacho ora revogado, afigurar-se-ia que o direito à promoção terá de considerar-se como direito adquirido, e, consequentemente, a Administração Pública portuguesa deverá reconhecê-lo.

De resto, pareceu constituir grave ilegalidade a não promoção atempada do reclamante, uma vez que o recurso hierárquico por ele interposto para o então Ministro do Ultramar tinha efeito suspensivo (§ 5.° do artigo 415.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino).

Das ilegalidades que parece terem sido cometidas, quer na aplicação da pena de demissão, quer na não promoção oportuna a segundo-oficial, não poderá ele sofrer-lhes as consequências.

O queixoso, que ingressou no quadro geral de adidos, pretendia igualmente ser reclassificado na categoria de segundo-oficial.

Já isso, porém, não se afigurou legalmente possível, pois a categoria que, de facto, tinha quando requereu o ingresso naquele quadro era a de terceiro--oficial (cf. artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua primitiva redacção e na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76, de 12 de Novembro).

O que haveria a fazer, ao que parece, seria reconhecer-lhe a categoria de segundo-oficial desde a data a que a ela deveria ter sido promovido e depois proceder-se à rectificação, com efeitos rectroativos, da categoria de ingresso do quadro geral de adidos. Esta parece ser também a posição da Direcçâo-Geral de Recrutamento e Formação.

Para a prática desse primeiro acto pareceu ser competente S. Ex.B o Secretário de Estado da Reforma Administrativa, dado o disposto no artigo 1.° do Decreto n.° 409-B/75, de 6 de Agosto, ou mesmo o director-geral do Serviço de Integração Administrativa, ao abrigo do artigo 1.° e da alínea o) do artigo 2.° do Decreto Regulamentar n.° 81/79, de 31

de Dezembro, e da alínea l) do n.° 1 do despacho de 24 de Junho de 1980, publicado no Diário da República, 2.« série, n.° 150, de 2 de Julho de 1980.

Colocada a questão nos moldes apontados àquele director-geral, veio a ser posteriormente comunicado que o reclamante havia sido, por despacho ministerial, promovido a segundo-oficial do respectivo quadro, com efeitos a partir de 13 de Outubro de 1973, data em que foi promovido o candidato que se lhe seguia na lista de classificação.

Resolvido o caso, arquivou-se o processo.

Função pública — Adidos — Reclassificação Processo n.° B0JR.203-A-3

Um cidadão funcionário público, inconformado com o despacho do director-geral do Serviço Central de Pessoal que lhe havia indeferido o pedido que formulara para a letra G, apresentou queixa ao Provedor de Justiça baseada naquele facto.

Sequentemente, foi solicitada à Direcçâo-Geral do Serviço Central de Pessoal informação a respeito do caso, designadamente a respeito dos seguintes pontos:

Estatuto legal do reclamante após a sua colocação e início de prestação de serviço na Divisão do ex-Serviço Meteorológico Nacional de Cabo Verde e até à data em que lhe fora rescindido o respectivo contrato, tendente a apurar se teria continuado vinculado àquele Serviço ou se, antes, teria passado a estar vinculado à ex-administração colonial de Cabo Verde;

Se não estava vinculado a esta última administração em 22 de Janeiro de 1975, qual a base legal em que se teria efectivado o ingresso dele no quadro geral de adidos e razões de facto e de direito determinantes da reclassificação de que foi alvo.

Após várias insistências tendentes a obter resposta, sobreveio esta, finalmente, informando a Direc-ção-Geral do Serviço Central de Pessoal de que, contactado o Instituto Nacional de Metereologia e Geofísica, o mesmo Instituto se propunha integrar o reclamante em vaga existente nos próprios quadros na categoria de observador, letra G, pelo que havia sido autorizada uma nova reclassificação daquele nas aludidas categoria e letra, com efeitos a partir da data do respectivo despacho e nos termos do artigo 56.° do Decreto-Lei n.° 294/76.

Solucionado o caso, determinou-se o arquivamento do processo.

Função pública — Adidos — Reposição de vencimentos

Processo n.° 80/R.317-A-3

Um antigo funcionário da Câmara Municipal de Lourenço Marques, ingressado no quadro geraJ de adidos, na categoria de engenheiro principal, letra E, com efeitos desde 26 de Junho de 1977, dirigiu uma reclamação ao Provedor de Justiça acentuando o