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31 DE JANEIRO DE 1981

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Mais tarde, porém, tivera conhecimento de que já fora de novo colocada no Liceu de Viana do Castelo a concorrente contra a qual reclamara.

Inconformada com a situação, a professora pediu a intervenção do Provedor de Justiça.

Através dos elementos recebidos do Liceu, surgiram fortes dúvidas sobre a legalidade da decisão tomada, designadamente quanto à própria titularidade de habilitação suficiente por parte das professoras colocadas nas duas vagas em questão.

O Liceu justificava a segunda colocação da professora contra a qual a queixosa reclamara alegando que, quando tentara contactar esta para preenchimento da vaga, ela já se encontrava a leccionar noutra escola.

Apurou-se, porém, que esse contacto fora feito apenas por telefone e nem sequer directamente com a interessada. O telefonema de um membro do conselho directivo do Liceu fora recebido por um empregado da secretaria da outra escola, à qual, em resposta à sua confirmação de que a reclamante ai estava a ensinar, fora dito que «era pena», pois tinha surgido uma possível vaga para ela.

Por todas estas circunstâncias, solicitou-se à Direcção-Geral de Pessoal que realizasse rigoroso inquérito sobre o caso.

A Direcção-Geral começou por responder que parecia «não haver irregularidade de qualquer espécie em relação à referida professora por parte do Liceu de Viana do Castelo». A queixosa não teria sido logo chamada porque o seu número de ordem na lista graduada era o 26.° e a concorrente de que a mesma se queixara só fora colocada depois de o Liceu confirmar que ela estava a leccionar noutra escola.

Não parecendo muito explícita a resposta, pediu--se esclarecimento sobre se fora efectivamente realizado o inquérito preconizado.

Depois desta insistência, veio a ser organizado o inquérito que se preconizara.

Esse processo levou à conclusão de que a reclamante fora de facto ilegalmente preterida pelas duas concorrentes colocadas, uma das quais nem habilitação suficiente tinha.

Com base nas respectivas conclusões, foi instaurado processo disciplinar aos membros do conselho directivo e mandado contar e remunerar como se fora prestado o tempo durante o qual no ano de 1978 ela não estivera colocada por causa da irregularidade cometida.

Processo n° 78/R.1754-A-2

Um processo relativo a uma reclamação apresentada ao Provedor de Justiça e em que o respectivo exponente se insurgia no tocante à forma como fora feita a selecção dos candidatos ao concurso de técnicos auxiliares sanitários realizado em 1978 no âmbito da Direcção-Geral da Saúde acabou por ser arquivado, por se haver concluido inexistir base legal para qualquer intervenção no caso concreto.

De todo o modo, não se deixou de aproveitar a oportunidade para chamar a atenção para os critérios que foram utilizados no citado concurso para a escolha dos respectivos candidatos.

Assim, recomendou-se ao Ministro dos Assuntos Sociais que determinasse que as preferências para

graduação neste tipo de concurso passassem a ser não só definidas por forma mais rigorosa e precisa, de modo a não surgirem dúvidas quanto à sua posição relativa, como ainda aplicadas rigorosamente, segundo a ordem previamente estabelecida..

Recomendou-se também que não voltassem a ser considerados, por inconstitucionais, os seguintes requisitos e preferências:

a) Serviço militar cumprido;

b) Residência na área do serviço ou limítrofes.

Isto porque, como se deixou expressamente salientado, qualquer deles implicaria uma situação de discriminação incompatível com o princípio da igualdade consagrado no artigo 13.° da Constituição da República.

De facto, o primeiro envolveria tratamento desigual em relação aos candidatos do sexo feminino e aos do sexo masculino que não houvessem cumprido efectivamente o serviço militar, embora satisfazendo as suas obrigações militares.

O segundo atingiria, discriminando-os, os eventuais candidatos residentes em outras zonas e que, aliás, bem poderiam, se viessem a ser providos, mudar de residência para a área do serviço em causa; e, ainda que assim não sucedesse, conduzindo a circunstância de residirem longe a eventuais faltas de assiduidade, sempre existiriam regras disciplinares específicas susceptíveis de serem aplicadas a tais situações.

Processo n." 78ÍR.2065-A-2

Determinado reclamante, engenheiro técnico electrotécnico, tendo leccionado na Escola Preparatória de Paredes de Coura desde o ano lectivo de 1975-1976 até ao ano lectivo de 1977-1978, inclusive, como professor provisório do 4.° grupo com habilitação própria e havendo sido afastado pelo Ministério da Educação e Cultura, fez exposição, baseada em tal facto, ao Provedor de Justiça, tecendo as considerações seguintes:

Conforme a lei, todo o professor provisório com habilitações próprias tem direito a recondução, desde que haja horário, no estabelecimento de ensino onde se «ncontra a leccionar.

1 — No processo de colocações para o ano lectivo de 1977-1978, e como havia horário na Escola Preparatória de Paredes de Coura, tinha direito à respectiva recondução.

2 — A mesma não se verificou na 1.« fase de colocações mas sim na 2." fase, conforme fotocópia junta, numa vaga considerada pelo Ministério da Educação e Cultura como superveniente, com a consequente perda de vencimento do mês de Outubro de 1977 e com vínculo contratual até 31 de Julho de 1978, o que me arrasta uma perda na contagem do tempo de serviço. A verdade é que a vaga não era superveniente.

3 — De imediato fez a respectiva reclamação, conforme oficio n.° 111/77/78, processo n.° F/43, livro n.° 6, de 2 de Dezembro de 1977, reforçada com informação da Escola em como a vaga não era superveniente.