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II SÉRIE — NÚMERO 26

legal. No entanto, entendi dever chamar a atenção de V. Ex.ª para a necessidade de aplicação rigorosa de critérios de escolha, que devem ser previamente divulgados, não sendo aceitável, por exemplo, uma ordenação por entrada de documentos, conforme se refere no oficio enviado à reclamante em 5 de Setembro de 1979. Aliás, não teria sido necessário recorrer a tal critério se o regime de preferências absolutas definido pela Direcção-Geral de Saúde tiyesse sido rigorosamente seguido. Reparei ainda existir uma certa discrepância entre os critérios referidos no vosso oficio n.° 3263, de 15 de Novembro de 1979 e os definidos pela Direcção-Geral de Saúde constantes da instrução de serviço n.° CS/AG/3/75, de 5 de Maio de 1975, pelo que parece conveniente proceder ao seu reajustamento.

Em referência ao oficio acima indicado, e tendo em consideração, como V. Ex.a refere, que vai ser revista a instrução de serviço relativa ao assunto em causa, entendi dever chamar a atenção para o facto de que o Decreto-Lei n.° 232/76, de 2 de Abril, revogou o disposto no artigo 4.° do Decreto n.° 16 563, de 5 de Março de 1929, deixando, consequentemente, de poder exigir-se o limite de 35 anos para admissão na função pública. Por outro lado, o requisito relativo à residência não aparece nas instruções com a interpretação constante do n.° 5 do vosso ofício, pois, se as preferências não se acumulam (como se diz no n.° 4), um candidato possuidor, por exemplo, de maiores habilitações ou tempo de serviço será preferido, mesmo que não resida nâ área do concelho.

O conhecimento concreto de problemas levantados relativamente a concursos de admissão de pessoal e a delicadeza do assunto levaram-me a fazer estas observações, com vista à fixação de critérios objectivos e uniformes, cuja necessidade V. Ex.a bem conhece.

Em referência à reclamação que me apresentou, informo que, efectuadas as diligências que entendi convenientes, considerei não ter havido por parte dos serviços da Administração infracção das disposições legais vigentes. Efectivamente, a exigência de residência no concelho tinha prioridade absoluta, motivo por que terá ficado em 2.° lugar num dos concursos, e, quanto aos outros, as questões que levantou não alteram a sua posição. Entretanto, considerando terem existido algumas anomalias, como, por exemplo, o oficio que lhe foi enviado, em que se faz referência a uma classificação por data de entrada dos requerimentos, recomendei aos serviços de saúde de Leiria e à Direcção-Geral de Saúde rigoroso cuidado na aplicação de critérios uniformes de admissão, com divulgação prévia de todos os factores que determinarão a classificação dos concorrentes aos concursos.

Em relação ao caso concreto apresentado, de-cedi o arquivamento do processo, por não ter detectado irregularidade no comportamento dos serviços.

Processo n.° 79/R.2180-B-4

Uma candidata ao concurso de professores provisórios e eventuais para o ano escolar de 1979-1980 queixou-se pelo facto de não ter sido colocada nem a 1.a nem na 2.a fase daquele processo de recrutamento, embora o tivessem sido, pelo menos, três outros concorrentes com graduação inferior à sua.

Dada a urgência de que se reveste a generalidade destes casos, relativos a concursos anuais e com implicações no bom funcionamento de cada ano escolar, procedeu-se à análise directa da documentação do concurso no Serviço Permanente de Concursos do Ministério da Educação e Investigação Científica.

Pôde observar-se então que os três concorrentes apontados pela reclamante tinham preenchido incorrectamente os seus boletins de inscrição, posicionando-se no escalão 1, relativo às habilitações suficientes, quando, na verdade, lhes caberia o escalão 2.

Visto que a Administração não detectara antes esse lapso, solicitou-se-lhe que agora o corrigisse.

A situação dos mencionados professores veio a ser, assim, rectificada, garantindo-se-lhes o vínculo ao Ministério apenas até 31 de Julho do ano escolar em causa.

E, para não colocar a queixosa em situação de injustiça relativa perante eles, o director-geral de Pessoal mandou que lhe fossem pagos os vencimentos e contado tempo de serviço desde 1 de Outubro de 1979 a 31 de Julho de 1980.

Processo n.° 79/R.2813-A-2

Uma cidadã afirmando que se candidatara a concurso para preparador-conservador da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa reclamou por lhe ter sido comunicado verbalmente que fora preterida, sem, contudo, lhe ser comunicada qualquer fundamentação dessa decisão.

A Faculdade de Ciências, ouvida sobre o caso, esclareceu que não se tratava propriamente de concurso, processo de recrutamento a que a lei não obrigava para o lugar em questão. Houvera, sim, o intuito de, através de anúncio publicado na imprensa, alargar o campo de escolha para a vaga existente. De entre os interessados fora designado o que melhores requisitos habilitacionais e profissionais possuía.

A culminar o processo de recrutamento, elaborara-se um extracto de acta do seguinte teor:

A Comissão Coordenadora ratificou a proposta de contratação de pessoal técnico apresentada pela Comissão Científica do Grupo de Mineralogia e Geologia, através do ofício n.° 89/79, de 18 de Dezembro.

Não se considerou ilegal o processo de recrutamento utilizado nem o critério norteador da escolha feita.

Mas o Provedor entendeu necessário fazer reparo à Faculdade de Ciências por não se comprovar ter sido cumprido o n.° 3 do Despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica n.° 375/76 (publicado em 27 de Dezembro), segundo o qual, no prazo de três dias, deveria ser publicado um extracto da acta de cada reunião do órgão em causa contendo as deliberações tomadas.