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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(191)

Quanto ao chefe de conservação, o processo fora arquivado por falta de provas, muito embora o respectivo instrutor referisse estar convicto de em muitos casos deste tipo se verificarem situações irregulares, sendo os funcionários que aparecem como intermediários os verdadeiros autores dos projectos, mas não se conseguindo, por via de regra, demonstrá-lo.

Conquanto, de facto, não houvesse motivo para criticar as decisões de arquivamento dos aludidos processos, o Provedor decidiu recomendar à Junta Autónoma de Estradas que:

a) Em futuros casos similares não deixe trans-

correr o prazo de prescrição de procedimento disciplinar, tendo sobretudo em atenção que, nos termos do artigo 4.° do Estatuto Disciplinar em vigor, a suspensão daquele só pode resultar da instauração de processo disciplinar, e não já da de processo de inquérito;

b) Desse instruções aos seus funcionários e

agentes no sentido de não servirem de intermediários para a realização de projectos ou outros trabalhos relativos às suas atribuições (não indicando projectistas e, muito menos, recebendo a documentação e ou o pagamento a eles destinados).

De facto, tais atitudes, mesmo que porventura norteadas apenas pelo propósito de auxiliar os interessados, são sempre susceptíveis de gerarem no público legitimas dúvidas sobre a isenção e ausência de motivação material ilicita na actuação dos elementos da Administração.

Função pública — Disciplina — Revisão — Ex-administração colonial

Processo n.° B0IR.140-A-3

Um antigo topógrafo-agrimensor do Instituto de Investigação Agronómica de Angola dirigiu uma reclamação ao Provedor de Justiça na qual afirmava que, havendo interposto recurso hierárquico para o então Ministro do Ultramar da pena disciplinar de demissão que lhe fora imposta por despacho do go-vernador-geral da ex-colónia de Angola, não havia ainda sido tomada qualquer decisão.

Entendeu-se que o interessado não poderia estar à mercê da inércia da Administração ou mesmo so-frer-lhe as consequências e por isso foi exposto o caso à Secretaria de Estado da Reforma Administrativa.

Respondeu aquele departamento que:

a) A República Popular de Angola, no final do

ano de 1977, devolveu os processos disciplinares que, por força da Lei n.° 1/75, de 30 de Janeiro, tinham sido remetidos ao Governo de Transição de Angola, em consequência da doutrina emanada pelos acórdãos do Conselho Superior de Disciplina do Ultramar, sem qualquer decisão;

b) Sucedeu em competência ao Conselho Supe-

rior de Disciplina do Ultramar para apreciação destes processos o Gabinete de As-

suntos Jurídicos (por força do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 248/77, de 14 de Junho), a quem foram enviados aqueles processos, entre os quais o do reclamante;

c) O processo acabou por obter decisão final

durante a vigência do III Governo Constitucional, não havendo dúvida, pela respectiva Lei Orgânica, de que a autoridade competente para decidir era o Secretário de Estado da Administração Pública, e assim aconteceu;

d) Por despacho de 2 de Outubro de 1978,

aquela entidade concordou com o parecer proferido pela respectiva assessoria jurídica, que concluiu pela manutenção da pena de demissão por abandono do lugar;

e) Parecer e processo foram então remetidos à

Direcção-Geral da Administração Civil para arquivamento, não se tendo procedido à notificação do arguido, por desconhecimento do seu paradeiro.

Solicitado o envio do correspondente processo disciplinar e analisado este, chegou-se à conclusão de que se justificava a decisão de demissão imposta.

Tal decisão só poderia vir a ser alterada por decisão do Supremo Tribunal Administrativo em recurso contencioso para ele interposto ou ainda, depois de transitada em julgado, em processo de revisão, nos termos e condições indicados nos artigos 420." e 423.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 46 982, de 27 de Abril de 1966.

Não se alcançou, entretanto, do processo disciplinar (nem dos seus apensos) que tivesse sido publicado no Diário da República o despacho que aplicou a pena de demissão.

Ora, embora o despacho punitivo não houvesse sido notificado ao interessado, por ser desconhecida na altura a sua residência, deveria tal despacho ter sido publicado no Diário da República, por força do disposto no artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 409-B/75, de 6 de Agosto, conjugado com o artigo 11.° do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

Em Angola também não se dera a publicidade legal ao despacho punitivo do Secretário-Geral daquela ex-colónia.

Em tais termos, recomendou-se ao Secretário de Estado da Reforma Administrativa que se dignasse promover a publicação no Diário da República, 2." série, do despacho que demitiu o reclamante e acentuou-se que seria de toda a conveniência dar a conhecer ao reclamante o citado despacho do Secretário de Estado da Administração Pública de 2 de Outubro de 1978.

A recomendação foi acatada.

Função pública — Diuturnidades Processo n° 79/R2J99-B4

Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 793/75, de 31 de Dezembro, mandado aplicar por força do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 2/77, de 4 de Janeiro (que criou a