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II SÉRIE — NÚMERO 26

3.6 — Mas, conforme parece resultar dos vários documentos que integram este processo, as professoras interessadas não explicitaram no primeiro pedido apresentado todo o tempo de serviço que haviam prestado no ensino particular porque os serviços entendiam que só poderia ser contado o tempo prestado posteriormente ao mês de Maio de 1961.

3.7 — Se assim, não fosse, è de presumir que as docentes interessadas teriam indicado todo o tempo de serviço susceptível de ser considerado para efeitos de atribuição de diuturnidades, e não apenas parte dele, como fizeram no seu primeiro pedido.

3.8 — Sobre esta matéria, estes serviços, com a concordância da DGCP, têm entendido que, nos casos em que os interessados não requerem o abono de diuturnidades ou, tendo-o requerido, não explicitam todo o tempo de serviço susceptível de ser contado para os mesmos efeitos por motivo de incorrecta interpretação das disposições aplicáveis por parte dos serviços responsáveis, as diuturnidades devem ser abonadas com efeitos retroactivos e reportados à data em que as diuturnidades teriam sido requeridas ou em que o tempo teria sido totalmente explicitado se não se tivesse verificado o facto da incorrecta posição dos serviços face à situação dos interessados.

4 — Pelo exposto, relativamente ao caso concreto que nos foi colocado pelo Serviço do Provedor de Justiça, o nosso parecer é o seguinte:

Se, como parece resultar da análise dos documentos que integram o processo, as professoras oriundas da Escola Lusitânia Feminina que passaram a exercer funções na Escola Secundária do Arco do Cego não explicitaram todo o tempo de serviço susceptível de ser considerado para efeitos de diuturnidades, em virtude da incorrecta interpretação das disposições aplicáveis por parte dos serviços processadores competentes, o abono das diuturnidades respeitantes ao tempo total deve ser efectuado com efeitos retroactivos à data da apresentação do primeiro pedido.

A Direcção-Geral de Pessoal do MEC comunicou mais tarde que tinha decidido seguir a doutrina deste parecer da Direcção-Geral da Função Pública e, em consequência, reconhecer às reclamantes, bem como a outros professores que se encontrem nas mesmas condições, o direito ao abono das diuturnidades com efeitos retroactivos.

Satisfeita a pretensão das reclamantes, foi arquivado o presente processo.

Função pública — Docentes eventuais do ensino liceal nocturno — Pagamento de férias escolares

Processo n° 76IR.327-A-3

Com base em reclamações apresentadas ao Provedor de Justiça, foi decidido interpelar o Ministério da Educação e Investigação Científica acerca dos motivos que teriam determinado que os docentes

eventuais do ensino liceal nocturno que haviam leccionado no ano de 1974-1975 não houvessem sido pagas as férias escolares do Verão.

Pelo Gabinete do Ministro da Educação e Investigação Científica foi fornecida a explicação que de seguida se transcreve:

Tendo sido presente o assunto superiormente, depois de consultadas a Secretaria de Estado da Administração e Equipamento Escolar, entendeu S. Ex.a o Ministro não haver lugar ao pagamento dos meses de Verão de 1975 aos professores do ensino liceal nocturno.

Na base da sua decisão foi tido em consideração que:

a) À data a que se referiram os vencimen-

tos reclamados não existia cobertura legal para o pagamento dos mesmos, pelo que, se, eventualmente, alguns professores do ensino liceal nocturno receberam vencimentos correspondentes aos meses de Verão de 1975, tais pagamentos foram ilegais, não cabendo a sua responsabilidade à actual Administração;

b) Houve dois despacho assinados pelos

Ministros José Emílio da Silva e Vítor Alves que visavam tornar extensível aos professores do ensino liceal nocturno o disposto no Decreto--Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto; todavia, nenhum dos despachos logrou obter a necessária assinatura do Ministro das Finanças;

c) Os professores que prestaram serviço no

ensino liceal nocturno em 1975 não podiam, pois, ter quaisquer expectativas legítimas ou, ainda menos, criar direitos em tal matéria;

d) Assim sendo, ao decidir agora em senti-

do favorável às pretensões daqueles requerentes, procurando satisfazer retroactivamente uma pretensão, ainda que justa no seu contexto temporal, o MEIC viria criar um precedente facilmente multiplicável pelas milhares de situações análogas no domínio da Administração Pública, que, para além de incomportável, em termos financeiros, para o Estado, levaria ao aparecimento de uma doutrina absurda: a de que os funcionários públicos terão direito às regalias inerentes ao cargo que desempenharem, mesmo que tais regalias venham a ser concedidas depois de haverem cessado as suas funções;

e) Acrescente-se ainda que, mesmo que se

viesse a reconhecer àqueles professores o direito a perceber retroactivamente os referidos vencimentos, apenas uma minoria poderia usufruir deles, já que, na sua maior parte, o serviço liceal nocturno era feito em acumulação com outras funções docentes, nas quais já eram remunerados os meses de Verão;