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II SÉRIE — NÚMERO 26

Escola Secundária do Arco do Cego), vários professores da ex-Escola Lusitânia feminina requereram a contagem do tempo de serviço que prestaram no ensino particular.

O referido artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 793/75 determina:

Desde que o requeiram, aos professores que, ao abrigo deste diploma, venham a ser colocados no ensino público e estejam inscritos na competente instituição de previdência social será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que hajam prestado no ensino particular a partir do momento em que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente.

Parece, pois, que os professores que já tivessem desde o inicio da sua actividade de docência no ensino particular o curso geral dos liceus ou equivalente — como é o caso dos professores da ex-Escola Lusitânia Feminina — terão direito a ver contado como serviço público todo o tempo de serviço prestado no ensino particular, desde que estejam inscritos em instituições de previdência e independentemente da data dessa inscrição.

O n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 330/76 de 7 de Maio, que instituiu a generalização do regime de diuturnidades, veio preceituar:

Para atribuição das diuturnidades será levado em conta todo o tempo de serviço prestado no exercício de funções públicas, nos termos da legislação em vigor, para efeitos de aposentação, considerando o serviço prestado nos organismos referidos no artigo 2.«

Na interpretação do Decreto-Lei n.° 330/76, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública expediu a sua circular n.° 820 (série A), de 29 de Maio de 1976.

Interessa relembrar, para o caso concreto em análise, as suas seguintes disposições:

3.2 — Serão, em regra, requisitos indispensáveis para que as diuturnidades possam ser atribuidas aos trabalhadores:

a) Quanto aos do Estado e das autar-

quias locais, seus fundos e serviços autónomos, estarem inscritos na Caixa Geral de Aposentações, para ela descontando nos termos legais ou descontando quotas para a «compensação de aposentação», quando se trate de funcionários do Ministério da Cooperação;

b) Quanto aos dos subsectores referi-

dos nas alíneas c) e d) do n.° 2 destas instruções, estarem nas condições da alínea anterior ou inscritos e descontando para outras instituições oficiais de previdência social;

c) Prestarem serviço com carácter de

permanência e em regime de tempo completo.

3.3 — Terá, todavia, direito á concessão de diuturnidades o pessoal referido nas alíneas a) e 6) do n.° 3.2., mesmo que não esteja inscrito em organismos de previdência por motivo de idade ou outro, quando, nas condições citadas na alinea c) daquele número, desempenhe funções que normalmente consignam o direito à aposentação.

4.2 — Quanto à forma de contagem, são de observar rigorosamente as regras definidas para efeitos de aposentação no respectivo Estatuto e demais legislação subsidiária ou doutrina esclarecedora, o que corresponde a dizer que para a concessão de diuturnidades o tempo a considerar será, pois, exceptuando o «tempo acrescido», aquele que, nos termos legais, deva ser contado para efeitos de aposentação.

4.2.1 — Assim, as ausências ao serviço e quaisquer situações que determinem perda de tempo para efeitos de aposentação influem de igual modo a contagem de tempo para as diuturnidades.

Os professores em causa descontam para a Previdência desde 1,961, embora estivessem ao serviço da ex-Escola Lusitânia Feminina, alguns deles, desde largos anos antes.

Neste contexto, e no entendimento que foi dado às instruções da circular n.° 820 (série A), têm-lhes vindo a ser processadas desde 1 de Janeiro de 1977 diuturnidades correspondentes ao tempo de serviço contado desde 1961 (data do início do desconto para a Previdência).

Todavia, suscitaram-se dúvidas sobre se não deverá também ser-lhes contado o tempo de serviço prestado anteriormente a 1961.

E as dúvidas surgem em face do teor do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 793/75 (v. acima) e ainda do n.° 3.3 da circular n.° 820.

Como a Direcção de Serviços de Finanças do MEC lhes não reconheceu o direito à contagem do restante tempo de serviço, atribuindo diuturnidades apenas a partir de Janeiro de 1978, as professoras em causa recorreram ao Provedor de Justiça.

Colocado o problema, para consideração e eventual reapreciação, à então Secretaria de Estado da Administração Pública, a Direcção-Geral da Função Pública veio a emitir, após várias insistências, o seguinte parecer:

1 — Pelo Gabinete da SEAP foi enviado a esta Direcção-Geral um processo veiculado através do Serviço do Provedor de Justiça, respeitante à matéria referenciada em epígrafe (pagamento de diuturnidades a professoras provisórias abrangidas pelo disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 793/75, de 31 de Dezembro).

2 — Por força do disposto nos artigos 1.° e 2.° do Decreto-Lei n.° 2/77, de 4 de Janeiro, o Ministro da Educação e Investigação Cientifica foi autorizado a aceitar a doação da Escola Lusitânia Feminina, que ficou integrada na rede pública dos estabelecimentos de ensino, sob a designação de Escola Secundária do Arco do Cego.