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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(193)

2.1. — Relativamente ao pessoal docente que exercia funções na Escola Lusitânia Feminina, o n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 2/77, de 4 de Janeiro, estabelece o seguinte:

Ao pessoal docente da Escola Lusitânia Feminina em serviço nesta Escola à data da publicação do presente diploma é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.° 793/75, de 31 de Dezembro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei n.° 764/76, de 22 de Outubro, com as alterações constantes deste último diploma.

2.2 — Por sua vez, o artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 793/75, de 31 de Dezembro, aplicável às professoras em causa por força da disposição acima transcrita, reza o seguinte:

Desde que o requeiram, aos professores que, ao abrigo deste diploma, venham a ser colocados no ensino público e estejam inscritos na competente instituição de previdência social será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que hajam prestado no ensino particular a partir do momento em que possuíssem o curso geral dos liceus ou equivalente.

2.3 — Apesar da clareza do normativo respeitante à situação, os serviços processadores competentes começaram por entender que, para efeitos de diuturnidades, apenas poderia ser considerado o tempo de serviço prestado depois de 1 de Maio de 1961, data em que as professoras oriundas da Escola Lusitânia Feminina haviam começado a descontar para a respectiva instituição de previdência.

2.4 — Contra tal critério reclamaram as docentes interessadas, tendo a comissão instaladora da Escola Secundária do Arco Cego acabado por pôr em dúvida a bondade da interpretação adoptada pelos serviços processadores.

2.5 — Na sequência do exposto, a comissão instaladora da ESAC colocou o problema 10." Delegação da DGCP, à Direcção-Geral de Pessoal do ME e à própria Caixa Geral de Aposentações, organismos estes que, mais ou menos directamente, resolveram a dúvida suscitada (cf. o oficio da 10." Delegação da DGCP n.° 1439, de 20 de Abril de 1978; o ofício da comissão instaladora n.° 243, de 18 de Maio de 1978, na parte em que se refere à posição assumida pela CGA, e o ofício n.° 9414, de 9 de Outubro de 1978, da Direcção-Geral de Pessoal do ME, a pp. 14, 13 e 4 do processo).

2.6 — Mas a superação da dificuldade respeitante ao tempo de serviço a considerar para efeitos de diuturnidades deixou em aberto um outro problema: o do abono de diuturnidades com efeitos retroactivos relativamente ao ano de 8977, levando em conta o tempo de serviço prestado antes da inscrição das professoras interessadas na respectiva instituição de previdência social, tempo que as referidas docentes não incluíram nos pedidos apresentados em Fevereiro daquele ano nos serviços processadores, uma vez que estes entendiam que apenas poderia ser

contado para efeitos de diuturnidades o tempo de serviço prestado posteriormente à verificação do facto da inscrição na caixa de previdência, isto é, a partir de Maio de 1961 (cf. o ofício n.° 243, a p. 13 do processo).

2.7 — A comissão instaladora da Escola Secundária do Arco do Cego colocou o problema à Direcção-Geral de Pessoal do ME, que entendeu que as professoras interessadas só tinham direito ao abono de diuturnidades, com inclusão do tempo anteriormente não explicitado, a partir do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos, ou seja a partir de Janeiro de 1978 (cf. o oficio n.° 558, a p. ! do processo).

2.8 — Contra este entendimento reclamaram as professoras interessadas, que, não vendo atendidas as suas pretensões, colocaram o caso ao Provedor de Justiça, cujos serviços solicitaram à SEAP parecer sobre a matéria em causa (cf. a exposição a pp. 2 e 3 e o ofício n.° 13 384, de 5 de Dezembro do ano findo).

É sobre tal matéria que nos cumpre dar parecer.

3 — Em regra, as diuturnidades são abonadas a partir do mês seguinte ao daquele em que se vencem ou, quando os interessados não cumprem os prazos fixados, a partir do mês seguinte ao da apresentação dos pedidos nas estações processadoras competentes (cf. o n.° 3 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, e a circular da DGCP n.° 871, série A, de 14 de Julho de 1977).

3.1 — No caso em apreço, os docentes interessados apresentaram os seus pedidos de abono de diuturnidades em 25 de Fevereiro de 1977, mas não explicitaram todo o tempo de serviço susceptível de ser considerado para os respectivos efeitos.

3.2 — Só em 30 de Dezembro de 1977 apresentaram novo pedido explicitando o tempo de serviço prestado na Escola Lusitânia Feminina anteriormente a Maio de 1961 (cf. o oficio n.° 471, a p. 6 do processo).

3.3 —Nos termos do n.° 5 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 330/76, de 7 de Maio, compete aos interessados indicar o tempo a considerar para efeitos de diuturnidades. O tempo não explicitado só pode ser contado para efeitos de vencimento de diuturnidades futuras (cf. a alínea b) do ponto 6.3 da circular da DGCP n.° 820, série A, de 29 de Maio de 1976).

3.4 — Numa primeira análise, e tendo em conta o princípio de que não há abono de diuturnidades com efeitos retroactivos, o entendimento da Direcção-Geral de Pessoal do ME, constante da parte final do oficio n.° 9414, de 9 de Outubro de 1978, pode considerar-se correcto, mas, se atentarmos em que não foram tidos em conta certos condicionalismos de facto, a bondade de tal entendimento poderá ficar prejudicada.

3.5 —Na verdade, aos interessados compete requerer, cabe-lhes indicar o tempo a considerar e, em princípio, não há abono de diuturnidades com efeitos retroactivos relativamente à data da apresentação dos respectivos pedidos.