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31 DE JANEIRO DE 1981

436-(l95)

f) Refira-se, finalmente, que a questão de fundo se encontra, porém, resolvida desde a publicação do Decreto-Lei n.° 409-A/75, de 3 de Agosto, que tornou aplicável ao ensino liceal nocturno as disposições do citado Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto.

Não se afiguraram incontroversas as razões invocadas a favor da decisão de não haver lugar ao pagamento dos meses de Verão de 1975 aos aludidos professores.

Com efeito, e no plano jurídico, ocorreram as seguintes considerações:

1) Não pareceu líquida a afirmação de que à

data a que se referiam os vencimentos reclamados não existia cobertura legal para o pagamento dos mesmos, porquanto o Decreto-Lei n.° 354/74, aplicável a todos os professores eventuais e provisórios, se encontrava redigido em termos suficientemente amplos para abranger também os docentes dos cursos liceais nocturnos, surgindo, a esta luz, como meramente interpretativos ou esclarecedores os despachos que esse Ministério tomou a iniciativa de formular;

2) Em qualquer caso, não seria exacto afirmar

que os professores nas condições dos reclamantes mão podiam invocar tão-pouco expectativas à percepção de tais vencimentos: sempre o MEIC lhes havia criado tal expectativa, dentro do princípio justo do tratamento igual de todos os docentes por ele várias vezes afirmado; nesse sentido falou o preâmbulo dos citados despachos e a circular enviada pela Direcção-Geral da Educação Permanente em 23 de Julho de 1975 aos diversos estabelecimentos onde funcionava o curso liceal nocturno e da qual se junta cópia;

3) Também o argumento invocado na alínea d)

do ofício em referência parecia inverter os dados do problema: inadequado seria que, pelo facto de um certo elemento já não estar vinculado à Administração, deixasse de se lhe aplicar regra considerada adequada e «justa no seu contexto temporal», ou seja em relação às circunstâncias verificadas na época em questão;

4) Anotou-se, finalmente, que a referência feita

na alínea J) do mesmo oficio ao Decreto--Lei n.° 409-A/75 não se apresentava pertinente. Com efeito, tal diploma revogou, no seu artigo 14.°, o Decreto-Lei n.° 331/71, que atribuía o direito a vencimento em férias aos professores com habilitações próprias e dois anos de serviço, precisamente por se entender (v. preâmbulo) haver esse direito «sido reconhecido a todos os docentes por diploma legal posterior» a este Decreto-Lei n.° 331/71, diploma que não ê outro senão o Decreto-Lei n.° 354/74, referido no n.° 1;

5) No tocante às implicações financeiras dos

pagamentos em causa, afigurou-se, por

um lado, que da circunstância de «apenas uma minoria poder usufruir deles» só se deveria concluir que o encargo poderia não ser, necessariamente, incomportável e, por outro lado, que a assinatura dos despachos de iniciativa desse Ministério não terá sido denegada pelo Sr. Ministro das Finanças: terá, sim, sido condicionada «ao pedido de reforço que se presume necessário com a indicação da indispensável contrapartida» (oficio de 11 de Novembro de 1975 da I0.B Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública dirigida ao Sr. Chefe de Gabinete do MEIC).

Em face do exposto, decidiu-se colocar à consideração do MEIC a conveniência de ser reapreciada a questão.

Respondeu o Ministério nos termos seguintes:

1 — No ano lectivo de 1974-1975 os professores do ensino liceal nocturno eram pagos pela agora extinta Direcção-Geral de Educação Permanente, nos termos das bases aprovadas por despacho ministerial de 31 de Agosto de 1972, proferido ao abrigo do Decreto-Lei n.° 47 587, de 10 de Março de 1967.

2 — Nos termos das referidas bases, os professores do ensino liceal nocturno eram abonados através de gratificação processada em termos idênticos ao serviço extraordinário (220$/hora semanal) prestado, nos termos do Decreto-Lei n.° 48 807, nos ensinos liceal ou técnico. Recorde-se, porém, que a lição acompanhada de distribuição de textos escritos era remunerada por 500S.

3 — Consoante aquelas bases igualmente estabeleciam, os professores do ensino liceal nocturno eram abonados durante dez meses no ano e a sua nomeação não era objecto de qualquer diploma de provimento. Bastava para o efeito despacho ministerial de concordância em proposta da Direcção-Geral da Educação Permanente, ouvida a Direcção-Geral do Ensino Secundário.

4 —Em 1975-1976, a situação destes professores veio a sofrer alterações, pois que:

cr) O ensino liceal nocturno passou, entretanto, para a Direcção-Geral do Ensino Secundário;

b) Passaram a ser remunerados como quaisquer outros professores, nos termos do Decreto-Lei n.° 409-A/75, de 5 de Agosto.

5 —Nestes termos, o Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto, não lhes pode ser aplicável nos meses de Verão de 1975, porquanto era bem diferente a situação dos docentes contemplados no referido diploma. Naturalmente que nos meses de Verão de 1976 já os referidos professores passaram a usufruir de vencimentos, pois que, como acima se referiu, a sua nomeação já se processava ao abrido do Decreto-Lei n.° 409-A/75.