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II SÉRIE — NÚMERO 26

Nestes termos, decidiu-se pelo arquivamento do processo, elucidando-se a queixosa que essa decisão fora determinada:

Pelo facto de ter obtido autorização, ainda que condicional, para leccionar no ano lectivo de 1977-1978;

Por da informação prestada pela Direcção--Geral de Pessoal resultar ínsita a possibilidade de leccionar sem autorização, por não existirem incompatibilidades quanto a esta forma de acumulação de funções;

Por, afinal, e como logicamente decorre do referido antecedentemente, reconhecer a Direc-ção-Geral visada a ilegalidade da exigência de autorização (e sua subsequente denegação) para que um aposentado da função pública possa exercer a docência particular.

No concernente à mesma Direcção-Geral, entendeu-se fazer realçar no ofício em que se lhe transmitiu a decisão do arquivamento do processo que «futuramente, seguir-se-á a orientação implícita na informação dessa Direcção-Geral — é ilegal a exigência feita a um funcionário público aposentado obrigando-o a obter autorização superior para exercer a docência no ensino particular».

Função pública — Exoneração Processo n.° 78/R.1658-A-2

No início de 1978 uma professora provisória colocada na Escola Preparatória de Gonçalo Mendes da Maia queixou-se ao Provedor pelo facto de ainda lhe não terem sido pagos os vencimentos de Fevereiro a Setembro de 1976.

Em Julho do mesmo ano acrescentou à sua reclamação o facto de haver sido desligada, com fundamento em conveniência de serviço, por despacho do Ministro da Educação e Cultura datado de 30 de Março anterior.

Este afastamento conduziu mais tarde a que a professora não tivesse conseguido colocação na 2." fase do concurso para docentes eventuais e provisórios do ano escolar de 1978-1979.

Porque, apesar de várias insistências, o Ministério não enviara, como fora solicitado, o processo pessoal da professora e o processo disciplinar que ela dizia ter-lhe sido instaurado e que estaria na base de toda a situação, tornou-se necessário que fosse um elemento do Serviço do Provedor de Justiça a ir pessoalmente buscar esses elementos à Direcção--Geral de Pessoal.

Da análise do processo verificou-se que a professora, reintegrada ao abrigo do Decreto-Lei n.° 173/74, se tinha apresentado na Escola em 4 de Novembro de 1975, tendo, no entanto, começado a faltar a partir do dia seguinte por motivo de doença comprovada por atestados médicos.

Após sessenta dias de ausência, a queixosa não requerera logo, como devia, a licença por doença, tendo-o apenas feito em 24 de Fevereiro de 1976, licença cuja renovação foi depois requerendo até ao termo do ano escolar de 1975-1976.

A Escola, considerando-a em situação irregular, suspendeu-lhe o abono de vencimento a partir do

momento em que não apresentara atempadamente o primeiro pedido de licença por doença.

Nos anos escolares de 1976-1977 e 1977-1978 a professora, sucessivamente reconduzida, exercera normalmente as suas funções.

Entretanto, porém, verificara-se uma longa e pouco concludente troca de correspondência entre a Escola e z Direcção-Geral de Pessoal relativa à definição da situação da professora em matéria de provimento e remuneração.

Chegaram mesmo, de facto, a iniciar-se averiguações, com base em alegado «ilícito disciplinar», as quais, todavia, não levaram à instauração de processo disciplinar por a Auditoria Jurídica do Ministério ter esclarecido não haver fundamento para tanto pelo simples facto da entrega tardia do pedido de licença por doença.

As diligências respeitantes à definição da situação da professora vieram, porém, a resultar em 14 de Fevereiro de 1978 numa proposta da Secretaria de Estado da Administração Escolar, a qual, depois de, inclusivamente, invocar as ocorrências de 1972-1973 que havia levado ao afastamento da queixosa e que, motivadas por razões políticas, basearam a sua reintegração ao abrigo do Decreto-Lei n.° 173/74, concluía:

Porque nos parece ter havido, pelo menos em 1975-1976, uma situação de ilegalidade manifesta, que, embora até certo ponto coberta pelos serviços, foi habilmente aproveitada pela docente em questão;

Porque as informações recentemente prestadas, a solicitação superior, pela Escola Preparatória da Maia se afiguram pouco concludentes quanto ao mérito profissional da docente, enquanto a sua assiduidade, se bem que obviamente melhorada com relação ao ano de 1975--1976, também não se pode considerar famosa (atente-se nas 5 faltas injustificadas do ano transacto), levando-nos, nomeadamente, a recear que, apesar do atestado de robustez apresentado, a docente não possua efectivamente a robustez física indispensável para o exercício regular das suas funções docentes:

Sugere-se seja a docente imediatamente desligada do serviço, ao abrigo do n.° 3 do artigo 329.° do Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário (Decreto n.° 48 572, de 9 de Setembro de 1968):

3 — Se as conveniências do ensino o exigirem, podem os professores de serviço eventual ser desligados do serviço, por determinação do Ministro, antes do termo do ano escolar.

Fora sobre esta proposta que o Ministro proferira em 3 de Março de 1978 o despacho a ordenar a dispensa da professora.

Por considerar ilegal e incorrecta, sob vários aspectos, a conduta da Administração em relação à reclamante, o Provedor formulou ao Ministro da Educação e Investigação Científica a seguinte recomendação:

Analisando a situação de facto, verifica-se que a referida professora não foi colocada na