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II SÉRIE - NÚMERO 26

útil de sexta-feira, mas só no primeiro dia útil depois daquelas férias terminadas, não podendo, assim, entender-se que o sábado e domingo em que nào foi ao serviço — porque o serviço estava encerrado — estivessem compreendidos entre dias úteis em que devia comparecer ao serviço. Nestes termos, recomendou-se que à mencionada funcionária não fossem contados como faltas, justificadas ou não por atestado, os dias 15 e 16 de Setembro de 1979, mas sim considerados como dias em que esteve ao serviço, só se iniciando a contagem das faltas por doença a partir de segunda-feira, dia 17, em que devia ter comparecido e não compareceu ao serviço, apresentando oportunamente o justificativo atestado médico.

Perante esta recomendação, retorquiu a comissão de gestão e reestruturação da Biblioteca Nacional:

Situações como a ocorrida com a funcionária [. . .] podem ser constatadas às centenas em cada ano na função pública. Na própria Biblioteca Nacional mais casos idênticos podem ser verificados, pelo que a resolução de um só não altera a norma que vem sendo seguida, por força de interpretação diferente dada à circular n.° 290 da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, porquanto:

1) Quando na mencionada circular é referi-

do que «os domingos e feriados que coincidam com a véspera da apresentação dos funcionários que regressem de licença [. . .]», está expresso o pressuposto da apresentação do funcionário, facto que, a não verificar--se, invalida o restante;

2) Na mesma circular n.° 290 está estabele-

cido que «só são contados como faltas os domingos e feriados compreendidos entre dias úteis em que o funcionário não comparece ao serviço», norma que se considera para todos os casos, não se alterando mesmo quando o funcionário não tiver de comparecer, podendo apresentar-se como exemplo as situações seguintes:

a) Um funcionário em situação de

doença cujo atestado termine a uma sexta-feira não deve iniciar o período de férias na segunda-feira seguinte. Neste caso, aliás o inverso do ocorrido com a [. . .], seriam contados como férias o sábado e domingo intercalares;

b) Terminado um período de fé-

rias à sexta-feira, não é permitido faltar na segunda-feira seguinte ao abrigo do artigo 4.° do Decreto n.° 19 478, pois ficariam sem cobertura e seriam considerados como faltas o sábado e o domingo.

Postas as razões que nos levam à não concordância com a interpretação dada à circular

n.° 290 já referida, solicitamos a V. Ex.a se digne ordenar que os reparos e recomendações feitos a estes serviços sejam igualmente dirigidos às Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e da Administração Pública para que uma e outra entidade, ou as duas em conjunto, emanem circulares normativas que permitam seguir o critério, quanto a nós justíssimo, proposto por V. Ex.a

As razões invocadas não se tiveram por inteiramente convincentes, tendo-se, em resposta, remetido à aludida comissão o oficio que seguidamente se transcreve:

Em 14 de Abril de 1980 dirigi a V. Ex.a o oficio n.° 04610, em que, no uso da competência que a lei me atribuiu e com os fundamentos legais no mesmo ofício apresentados, recomendava que «à funcionária [. . .j não sejam contados como faltas, justificadas ou não por atestado, os dias 15 e 16 de Setembro de 1979, mas sim como dias em que esteve ao serviço, só se iniciando a contagem de faltas por doença z partir de segunda-feira, dia 17 de Setembro de 1979, em que devia e não compareceu ao serviço, apresentando oportunamente o justificativo atestado médico».

Em 8 de Maio de 1980, pelo oficio n.° 701, a comissão de gestão e reestruturação dessa Biblioteca Nacional apresentou as «razões que nos levam à não concordância com a interpretação dada à circular n.° 290 já referida», solicitando «que os reparos e recomendações feitas a estes serviços sejam igualmente dirigidos às Direcções-Gerais da Contabilidade Pública e da Administração Pública para que uma e outra entidade, ou as duas em conjunto, emanem circulares normativas que permitam seguir o critério, quanto a nós justíssimo, proposto por V. Ex.a».

Saliento, todavia, que o entendimento que preconizo — e por isso recomendei — é o que considero corresponder ao espírito das disposições legais e regulamentos vigentes, nessa opinião considerando, segundo julgo saber, quer a Direcção-Geral da Contabilidade Pública, quer a Direcção-Geral da Função Pública.

Assim, não considero necessário solicitar a qualquer daquelas Direcções-Gerais a emissão de circulares estabelecendo a interpretação que é a que, a meu ver, a própria circular n.° 290, devidamente entendida, impõe.

Considero, com efeito, que a marcação de faltas nos dois dias em questão, sábado e domingo (em que os funcionários não estão obrigados a comparecer ao serviço), intercalados entre duas situações de ausência legalmente cobertas, a primeira, por licença de férias, a segunda, por justificação através de atestado médico, significaria uma sanção não comportada pela lei vigente e sem fundamento lógico.

O facto de ser apontada a solução que tenho por legal e correcta não obsta, claro, a que essa comissão consulte sobre o assunto a Direcção-Geral da Função Pública.

Solicito a V. Ex.a que me seja comunicada a decisão final que o assunto venha a merecer,