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31 DE JANEIRO DE 1981

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graduação, a mais alta das classificações obtidas, promovendo-se para tanto, se necessário, a elaboração das adequadas providências legais ou regulamentares.

Função pública — Movimento judicial — Deliberações do Conselho Superior da Magistratura

Processo n.° 80/R.514-A-2

Determinado reclamante, magistrado judicial, entendeu expor ao Provedor de Justiça, acentuando na sua exposição que este é membro nato do Conselho Superior da Magistratura, um conjunto de factos que, na sua perspectiva, o teriam lesado aquando de um movimento judicial.

Independentemente de juízo material sobre o contexto da exposição apresentada, considerou o Provedor de Justiça carecer de competência para uma intervenção no caso.

Na verdade, estavam fundamentalmente em causa deliberações do Conselho Superior da Magistratura, órgão que, embora não judicial, é, contudo, no que respeita à orientação da disciplina da magistratura judicia], uma entidade autónoma.

E, sendo esse órgão de natureza colegial, o Provedor de Justiça é tão-somente e apenas um elemento dessa colegialidade, o que, se não obsta à definição das suas posições pessoais nas deliberações tomadas pelo conjunto dos membros, não determina que aquelas, como é óbvio, possam adquirir, no plano decisório, relevância determinante por si próprias.

De todo o modo, pareceu — e isso se transmitiu ao reclamante — que nada obstaria a que das decisões do Conselho Superior da Magistratura reunido em plenário coubesse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

Ainda que a lei não refira expressamente esta possibilidade, tal é necessária consequência do critério — que se reputa válido — de que o âmbito dos recursos é sempre de alargar, e não de restringir.

O que se pensou não ser legitimo nem curial — e essa a razão básica da decisão de arquivamento — é que possa (ou se justifique) haver intervenção do Provedor de Justiça, como tal, a respeito das deliberações do Conselho Superior da Magistratura — embora (e até por isso) ele faça parte, como membro de pleno direito, daquele órgão —, tanto mais que o que se delibera a respeito de colocação de magistrados depende fundamentalmente do interesse do serviço judicial (e esse tão-só ao Conselho Superior da Magistratura cabe apreciar), o que justifica uma decorrente discricionariedade.

Função pública — Nomeações

Processo n.° 79/R.765-A-2

O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública da Zona Sul apresentou uma reclamação relativamente às nomeações do chefe da Subdelegação de Lamego e do chefe da Delegação de Bragança da Inspecção do Trabalho, por, em seu entender, não haver sido respeitado o artigo 96.°, n.os 7 e 10, da respectiva Lei Orgânica, em virtude de os despachos

de nomeação não terem especificado a impossibilidade de provimento de inspectores de trabalho nem a experiência profissional dos nomeados.

Realizada que foi a necessária indagação a respeito do caso, concluiu-se pela inverificação de qualquer ofensa de preceitos legais, tendo-se, aliás, verificado que os elementos do Ministério do Trabalho que poderiam ter gozado de prioridade nos provimentos em questão haviam sido consultados, não se tendo, contudo, revelado interessados naqueles.

De todo o modo — e neste aspecto, sim, detectou-se prática processual menos correcta —, recomendou-se ao Ministro do Trabalho que, para o futuro, as propostas de nomeação com base no artigo 97.° do Decreto-Lei n.° 47/78, de 21 de Março, fossem sempre devidamente fundamentadas e acompanhadas de elementos processuais que demonstrem a impossibilidade de provimento nos termos previstos nos n.os 7.° e 11.° do artigo 96.° do mesmo diploma.

Função pública — Provimento

Processo a° 7B/R.2193-B4

Em 6 de Janeiro de 1978 foi publicado no Diário da República, 2.8 série, o Despacho n.° 176/77, do Secretario de Estado da Administração e Equipamento Escolar, determinando que as vagas ainda existentes no âmbito da acção social escolar fossem preenchidas por professores que se enquadrassem na seguinte ordem de preferências:

1.° Candidatos abrangidos pelo disposto nos n.°» 1 e 2 do Despacho n.° 171/77, de 21 de Dezembro, por terem cinco ou mais anos de serviço docente efectivamente prestado;

2.° Candidatos que, tendo prestado serviço no ano escolar de 1976-1977, embora não vinculados ao MEIC, tenham concorrido às funções previstas na Portaria n.° 207/77, embora no concurso para professores provisórios ou eventuais não tivessem aceitado todas as possibilidades de colocação;

3.° Candidatos que, tendo prestado serviço no ano escolar de 1976-1977, embora não vinculados ao MEIC, não tenham concorrido ás funções previstas no Portaria n.° 207/77.

O n.° 4 do mesmo despacho acrescentava que as nomeações nele previstas eram consideradas abrangidas pela Portaria n.° 207/77, de 18 de Abril, ou seja, implicariam vinculação dos professores até 30 de Setembro do respectivo ano escolar.

Contudo, a circular n.° 29/78/DSF, da Direcção--Geral de Pessoal, datada de 20 de Setembro de 1978, veio ordenar que esses elementos fossem considerados desvinculados a partir de 31 de Julho anterior, muito embora lhes fosse devida remuneração nos meses de Agosto e Setembro, nos termos do Decreto-Lei n.° 354/74, de 14 de Agosto.

Contra esta determinação se queixaram ao Provedor o Sindicato dos Professores e vários interessados que, assim, se viram desligados do serviço em relação ao ano subsequente.

Ouvido sobre o assunto, aquele departamento informou que a Direcção-Geral da Contabilidade Pú-