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31 DE JANEIRO DE 1981

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tinuidade, casos estes que se configuram juridicamente como meras tarefas reguladas por normas de direito privado.

11 — Nestes termos, esta Direcção-Geral sempre entendeu os dois requisitos numa perspectiva integrada e sistemática, com o pressuposto referido no número anterior, o que significa, realmente, a consideração do período de um ano de serviço continuado e a tempo completo como presunção bastante de que a função desempenhada corresponde, na harmonia do sistema, a necessidades permanentes.

12 —Cabe frisar, neste ponto, a circunstância de esta orientação e interpretação terem sido seguidas pela esmagadora maioria dos serviços consulentes, o que prova o seu fundamento e a adequação às realidades visadas pelas normas em causa.

13 — Não foi este, porém, o entendimento da Junta Autónoma de Estradas, situação de que esta Direcção-Geral já tinha conhecimento por anteriores processos. Com efeito, depois de durante algum tempo ter seguido a interpretação preconizada, aquele organismo veio a submeter o assunto a consideração ministerial, e um parecer da Auditoria Jurídica do MHOP defendendo posição contrária veio a ser homologado, tornando-se, assim, obrigatório no âmbito do departamento ministerial mencionado.

14 — O que fundamentalmente aí se debate é a questão do carácter permanente ou adventício da prestação de serviço por parte dos trabalhadores recrutados pela Junta Autónoma de Estradas para execução de determinadas obras no regime decorrente do Decreto-Lei n.° 31 117, de 28 de Janeiro de 1941, diploma este que apenas estabelece a possibilidade de recrutamento em regime de assalariamento eventual por mero ajuste verbal do pessoal técnico e administrativo necessário.

15 — 0 parecer a que nos reportamos conclui pela natureza adventícia da prestação de serviços e, consequentemente, pela nào verificação da segunda condição legal, entendida, assim, como totalmente independente da primeira, que se refere ao tempo de serviço.

16 —É certo que a expressão «cumulativamente» usada pela lei pode, desinserida do conjunto, levar a conclusões como a referida acima. Contudo, não pode esquecer-se a evolução verificada nesta matéria, reconhecida no próprio Decreto-Lei n.° 49031, como acima se referiu, nem pretender que o Decreto-Lei n.° 656/74 teria deixado sem qualquer modificação o assalariamento eventual e demais regimes semelhantes.

17 —A conjugação das duas condições referidas e a necessária consideração do tempo de serviço definido (um ano) como indicador de permanência ou continuidade torna-se ainda de uma irrecusável necessidade quando colocado o problema da permanência, ou melhor, o da sua definição. Antes de desenvolver esta questão, porém, deve sublinhar-se a circunstância de a alínea b) do n.° 2 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 656/74, de 23 de Novembro, privilegiar coerentemente a necessidade perma-

nente do serviço, e não a natureza permanente do vínculo; nem, aliás, o poderia fazer, uma vez que se trata de vínculos essencialmente precários.

18 — A determinação de critérios que permitem aferir o carácter permanente das necessidades a nível das várias unidades e subunidades orgânicas não se encontra feita; em face das dificuldades que se colocam nesta sede, a Direcção-Geral da Contabilidade Pública determinou, em circular aos serviços, que a estes competia definir o pessoal que desempenha funções com aquela característica. É óbvio, contudo, que este processo conduz a uma demasiada subjecti-vação da análise, na ausência de critérios objectivos. Dai, como acima se dizia, a importância relativa da aferição baseada num período temporal mínimo.

19 — Não sendo o parecer desta Direcção--Geral vinculativo para os serviços, encontra-se em estudo uma forma de obviar a situações de injustiça social, como as decorrentes do oficio sob resposta, e com carácter de generalidade. Pensa-se, em termos gerais, determinar por via legislativa que todo e qualquer agente que preste à Administração Pública um ano de serviço continuado e a tempo completo, independentemente do vinculo ou da duração do mesmo, passará a gozar dos direitos de natureza social comuns aos funcionários, excluindo, naturalmente, os casos em que não existe uma relação jurídica de emprego público.

20 —Para além do exposto, no caso que originou a reclamação a esse Serviço, existem elementos que permitem, a nosso ver, afirmar que nos encontramos perante uma hipótese concreta de satisfação de necessidades permanentes do serviço. Com efeito, sabendo-se que os próprios serviços pretendem integrar no seu quadro de pessoal o trabalhador em questão, deverá concluir-se pela expectativa de continuidade, fundada, manifestamente, na existência de uma necessidade permanente satisfeita pela actividade laboral do interessado.

De outro modo, não se compreenderia a criação de um lugar de quadro ou o provimento do interessado num lugar com essas características.

Perante o contexto de tal resposta, e em virtude de a mesma coincidir com o entendimento do Provedor de Justiça, remeteu-se fotocópia do parecer da Direcção-Geral da Função Pública ao Secretário de Estado das Obras Públicas, recomendando-se que fosse revista a posição assumida, devendo, em conformidade com as conclusões daquele parecer e de acordo com os fundamentos em que tais conclusões se basearam, ser considerado que o reclamante (e todos os trabalhadores da Junta Autónoma de Estradas em idênticas circunstâncias) desempenha funções que correspondem de modo efectivo a necessidades permanentes dos serviços, com todas as consequências de tal decisão necessariamente resultantes quanto ao regime legal aplicável, designadamente quanto a subsídios de férias e de Natal.

A recomendação foi inteiramente acatada, tendo sido comunicado pelo Gabinete do Secretário de Es-