O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

31 DE JANEIRO DE 1981

436-(209)

uma decisão, menos respeitáveis se não revelem os legítimos interesses do funcionário em ver decidida em tempo útil uma questão susceptível de se reflectir na sua vida profissional (como aconteceu no caso vertente no tocante à situação da interessada no seu departamento de origem, o Ministério da Educação e Ciência).

Seria, aliás, de observar que a recomendação R(80)2 adoptada em 11 de Março de 1980 pelo Conselho de Ministros do Conselho da Europa e nessa medida subscrita pelo nosso País, relativa ao exercício de poderes discricionários, define como um dos princípios a observar no exercício de tais poderes o da tomada de decisão num prazo razoável, tendo em atenção a natureza da matéria que esteja em causa.

Nestes termos, e uma vez que se verificou não ter sido tal princípio respeitado no caso que originou a reclamação, formulou-se reparo ao Ministro dos Negócios Estrangeiros no sentido de passarem a ser observados, em casos que envolvam o exercício de poderes discricionários pela Administração, os pricí-pios adoptados pelo Conselho da Europa, entre os quais figura o da tomada de decisões em prazo razoável, de harmonia com a natureza da questão.

Função pública — Recrutamento

Processo n.º 79/R.2281-A-2

Um guarda da Polícia de Segurança Pública fora em 1976 afastado dessa instituição por razões de saúde.

Tendo solicitado de novo o ingresso em 1979, foi aprovado no exame médico, mas acabou por não ser admitido, situação que originou a sua queixa.

Apurou-se que a exoneração operada em 1976 assentava em parecer da junta médica, pelo que estava legalmente correcta.

O reingresso do reclamante em 1979 fora recusado por, com base em informação do seu antigo superior hierárquico, que, aliás, já na ocasião do seu afastamento se pronunciara no mesmo sentido, se ter considerado que ele não possuía os requisitos profissionais e de comportamento moral e civil exigidos para um agente da autoridade, não satisfazendo assim a condição prevista na alínea 7.a do artigo 158.° do Regulamento da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 39 550, de 26 de Fevereiro de 1954.

Também esta decisão ostentava, pois, base legal suficiente.

Mas o Provedor considerou necessário fazer salientar à PSP, com conhecimento ao Ministro da Administração Interna, a conveniência de urgentemente se regulamentarem por forma adequada «as condições a que deve obedecer a integração (ou o afastamento) de candidatos (ou agentes) nos (ou dos) quadros dessa corporação e os factores que podem impedir essa admissão ou justificar esse afastamento».

Salientou, a propósito, que se impunha estabelecer que as informações da cadeia hierárquica tivessem de ser criteriosas e cabalmente fundamentadas, com menção das provas recolhidas e dos critérios utiliza-

dos na sua apreciação, por forma a que os interessados possam reclamar ou recorrer das decisões tomadas com suficiente conhecimento de causa.

Função pública — Trabalhadores do SLAT — Recrutamento Processo n.° 80/R304-A2

Por dois cidadãos foi apresentada reclamação ao Provedor de Justiça por entenderem que o critério que presidiria à nomeação de um colega para encarregado do parque de viaturas do SLAT da Zona Norte, em detrimento deles, colidia com regras que não haviam sido respeitads.

Solicitado àquela entidade o respectivo processo de nomeação e analisado o mesmo, pôde concluir-se pela inexistência de qualquer actuação irregular precedendo a nomeação em causa.

De todo o modo, e porque, no fundo, o cerne da reclamação apresentada se prendia com uma menor presciência por parte dos reclamantes dos condicionalismos de que dependeria a efectivação da nomeação, recomendou-se, disso se dando conhecimento aos interessados, ao presidente da Comissão Instaladora do Serviço de Luta Antituberculose (SLAT) que de futuro, e em ordem a evitarem-se dúvidas ou diferendos a respeito do modo de recrutamento dos candidatos, se desse sempre prévia publicidade não só às vagas existentes, como aos critérios de selecção e graduação a utilizar.

Função pública — Reintegração Processo n.° 79/R.2087 8-1

Um ex-professor do ensino técnico-profissional fora em 1959 demitido por motivos políticos.

Tendo requerido a sua reintegração, esta fora despachada favoravelmente em 20de Agosto de 1976 pelo então Ministro da Educação e Cultura, com subsequente ordem à Direcção-Geral do Ensino Secundário para que lhe desse execução.

Em 27 de Setembro de 1979 o interessado enviou queixa ao Provedor, pois que, embora, entretanto, houvesse sido colocado como professor provisório através do respectivo concurso anual, não fora ainda concretizada a sua reintegração, com eficácia jurídica que lhe é própria.

Pedidos esclarecimentos à Direcção-Geral de Pessoal (para a qual transitara a competência da DGES), apurou-se que o pedido de reintegração do professor obtivera parcer desfavorável da Comissão de Reintegração, porque apresentado fora do prazo.

Porque, todavia, era clara a motivação politica da demissão que o atingira, o Ministro mandara reintegrá-lo, podendo este acto configurar-se como uma reintegração provisória, nos termos do n.° 4 do artigo 2° do Decreto-Lei n.° 173/74, de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 222/75, de 9 de Maio.

A Direcção-Geral do Ensino Secundário não dera, porém, adequada execução a esse despacho ministerial, em parte, por lhe terem surgido dúvidas sobre se desse acto resultaria a contagem como tempo de serviço do período em que estivera afastado do ensino.