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31 DE JANEIRO DE 1981

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viços, mas sim «pela Santa Casa da Misericórdia do Cadaval ou, melhor ainda, pelo Serviço de Luta Antituberculosa», a Direcção-Geral, para, enfim, dirimir a questão, ordenou àquela entidade dela dependente que promovesse o pagamento à funcionária.

Então se encerrou, enfim, o processo.

Processo n.º 79/R.1694-A-2

Um funcionário adido, colocado como escriturário judicial no Tribunal do Trabalho do Funchal desde Novembro de 1977, considerou-se com direito a receber, até à sua passagem, em 1979, à situação de requisitado, os vencimentos e remunerações acessórias auferidas pelos seus colegas dos quadros do Ministério da Justiça. O então Serviço Central de Pessoal opinou que os funcionários adidos, mesmo na situação de requisição, teriam sempre apenas direito às remunerações correspondentes à sua categoria no quadro geral de adidos.

Não parecendo legal esta situação, aliás já detectada noutros processos, o Provedor formulou ao Secretário de Estado da Administração Pública a seguinte recomendação:

A situação de requisição a que passaram os adidos que em 1 de Janeiro de 1979 se encontravam destacados constitui actividade fora do quadro [alinea a) do n.° 1 do artigo 35.° do Decreto-Lei n.° 296/76, de 24 de Abril, e alínea b) do n.° 1 do artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro).

Nessa situação, podem os adidos ocupar lugares ou desempenhar funções de categorias de nível equivalente ou superior à que possuem no quadro geral de adidos, conservando, em qualquer caso, a categoria que têm nesse mesmo quadro e gozando no serviço utilizador de todas as regalias dos lugares que ocupam — [artigo 36.°, n.°' 1 e 2, alíneas o) e b), do Decreto--Lei n.° 294/76]. Têm, por isso, direito ao vencimento, diuturnidades, subsídio de Natal, abono de família e respectivas prestações complementares, subsidio de férias e demais remunerações que auferirem os agentes dos serviços utilizadores que exerçam as mesmas funções, como é confirmado pela alínea c) do n.° 2 do artigo 26.° daquele Decreto-Lei n.° 294/76, com a redacção que a este artigo foi dada pelo artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, e resultava, aliás, da alínea ¿7) do mesmo número e artigo, na sua redacção primitiva.

Os encargos decorrentes de tal situação serão, em princípio, satisfeitos pelo organismo utilizador [alínea d) do n.° 1 do artigo 61.° do referido Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril].

Serão da responsabilidade do Serviço Central de Pesssoal apenas no período que decorrer até os serviços utilizadores estarem orçamentalmente habilitados a passar a satisfazê-los [alínea c) do mesmo artigo, n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 365/77, de 31 de Agosto, e artigo 2.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 389/78, de 12 de Dezembro], salvo quanto às remunerações acessórias, que serão sempre pagas pelos ditos serviços utilizadores (artigo 9.° do Decre-

to-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, e aludido n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 389/78).

E os respectivos vencimentos e comparticipações devidas à ADSE serão processados pelo Serviço Central de Pessoal, em conta das correspondentes verbas, ou pelos serviços e organismos requisitantes, de harmonia com critérios a estabelecer por despacho dos Secretários de Estado da Administração Pública e do Orçamento, conforme se trate de um ou outro caso [alínea d) do n.° 3 e n.° 4 do mesmo artigo 2." do Decreto-Lei n.° 389/78].

Que os adidos requisitados recebem pelo Serviço Central ou pelos serviços e organismos utilizadores é questão de mero processamento consequente da aplicação das regras da contabilidade pública, que não poderá ter qualquer relação com as situações previstas e regulamentares nas disposições legais citadas, como, aliás, se reconheceu, com inteira propriedade, no parecer n.° 3/78, de 12 de Outubro, do Gabinete Jurídico dessa Secretaria de Estado.

E a subjectivação do direito que eles têm ao recebimento das remunerações indicadas no n.° 3.1, quando no serviço utilizador exerçam funções a que correspondam vencimentos, remunerações e outros abonos mais elevados do que os respeitantes à categoria e letra de vencimento com que ingressaram no quadro geral de adidos, não está condicionada a prévia reclassificação pelo Serviço Central de Pessoal, porque é a própria lei a dizer que os adidos requisitados conservam a categoria que possuem no quadro geral de adidos, mesmo que se encontrem a exercer funções de nível superior. A expressão «em qualquer caso» é inequívoca.

Por outro lado, o mecanismo da reclassificação prevista na alínea b) do n.° 1 do artigo 19.° do Decreto-Lei n.° 294/76 (actual redacção) nada tem a ver com esta situação.

Não se verificaria até o condicionalismo legal (cumulativo) de que dependeria a reclassificação [. . .] «facilitar a integração nos quadros de serviços e organismos públicos quando se constate que o agente não reúne as qualificações adequadas para o exercício das correspondentes funções».

Nem uma coisa nem outra estão em jogo.

Daí que seja perfeitamente compreensível a coexistência das referidas normas do artigo 26.° e alínea 6) do n.° 1 do artigo 19.°, ambos do Decreto-Lei n.° 294/76, já que os seus campos de aplicação são diversos.

De contrário, cair-se-ia no absurdo da necessidade de reclassificar os adidos destacados ou requisitados tantas vezes quantas se verificasse um destacamento ou requisição para o exercício de funções superiores às específicas da categoria de ingresso, cessão das mesmas, novo destacamento ou requisição e assim sucessivamente.

Tenha-se ainda em atenção o disposto no n.° 3 daquele artigo 19.°, por via da aplicação do qual os direitos desses agentes seriam,1^ na prática, total ou parcialmente sacrificados.

E não se diga que o artigo 53.° da Constituição da República contém uma norma de natureza programática, pois o legislador, pelo me-