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II SÉRIE — NÚMERO 26

b) Simplesmente, a verdade é que o reclamante já era aspirante do 1.° grau em Fevereiro de 1971, quando teve de ir cumprir o serviço militar; a sua carreira sofreu uma espécie de «congelamento» entre Fevereiro de 1971 e Março de 1974. Ora, o artigo 53.° da Lei do Serviço Militar (Lei n.° 2135), depois de afirmar que «ninguém pode ser prejudicado na sua colocação ou emprego permanente ou acesso por virtude da obrigação de prestar serviço militar» e que «o tempo de prestação obrigatória de serviço efectivo nas forças armadas è contado para efeitos de promoção», dispõe:

Os funcionários públicos impedidos de prestar provas para promoção ou impedidos de nova qualificação ou ingresso em categoria que lhes permita a admissão a provas de concurso de aptidão por se encontrarem no cumprimento obrigatório do serviço efectivo nas forças armadas podem requerê-las dentro do prazo de um ano após a prestação do serviço para que foram convocados e ocuparão na escala respectiva o lugar que lhes pertencia se a classificação alcançada tivesse sido obtida nas provas a que não puderam comparecer.

Mais recentemente, em aplicação do n.° 6 do artigo 276.° da actual Constituição, o Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República pronunciou-se sobre esta matéria em parecer emitido no processo n.° 147/76, homologado pelo Sr. Secretário de Estado das Finanças por despacho de 19 de Março de 1977.

Parece que o principio a aplicar nesta matéria e que se extrai tanto do texto da Lei n.° 2135 como do.parecer referido é o seguinte: quando um funcionário vê a sua carreira afectada pela prestação do serviço militar obrigatório deve proceder-se à sua reconstituição, como se ele nunca tivesse interrompido a referida carreira. Essa reconstituição deve fazer-se, em termos de justiça relativa, através da comparação com a carreira de outro funcionário ou trabalhador que tivesse a mesma categoria profissional à data em que o trabalhador em questão tivesse ido cumprir o serviço militar, mas cuja carreira tivesse tido um desenvolvimento normal. Ressalvadas, evidentemente, as diferenças de classificação em eventuais provas a prestar.

Iremos, pois, considerar os funcionários que eram em Fevereiro de 1971 aspirantes de finanças do 1.° grau e analisar a carreira dos que não foram cumprir serviço militar obrigatório: admitamos que concluíram o 2.° grau em Dezembro de 1971 e que o que obteve a classificação mais elevada foi promovido a secretário de 3.' classe em Março de 1972, obtendo o último classificado aprovado a promoção em Setembro de 1972.

O reclamante só foi promovido a secretário de 3." classe em 6 de Junho de 1977, data da publicação da lista nominal, tendo sido dispensado do exame final do 2.° grau. A sua antiguidade ou tempo de serviço como secretário de 3." classe terá de reportar-se a 1972 e ao dia

em que tiver sido nomeado secretário o aspirante que tiver obtido classificação imediatamente inferior à sua, de acordo com as regras de classificação aplicáveis.

O que quer dizer, no exemplo que escolhemos, que o reclamante, na pior das hipóteses, desde Setembro de 1972, «é» secretário de 3." classe; logo, desde Setembro de 1975 que reúne condições para concorrer a secretário de 2." classe [alínea a) do aviso publicado no Diário da República, 2." série, n.° 185], pelo que a sua candidatura tem de ser aceite.

E a questão não fica por aqui: uma vez aprovado o reclamante, se o vier a ser, no concurso para secretário de 2." classe, a sua antiguidade nesta categoria terá de se aferir pela dos secretários de 2." classe originários da aprovação em concurso dos secretários de 3.a classe que em Setembro de 1975, na pior das hipóteses, já reuniam condições para concorrer, de acordo sempre com as respectivas classificações.

Pensamos que só assim o reclamante não terá sido prejudicado pela prestação do serviço militar obrigatório.

Conclusão:

1) A reclamação afigura-se fundamentada;

2) A antiguidade do reclamante como se-

cretário de finanças de 3.a classe terá de reportar-se ao dia em que tiver sido nomeado secretário de 3.a classe o aspirante de finanças, de entre os que já tinham o 1.° grau em Março de 1971, que tiver obtido classificação imediatamente inferior à sua, de acordo as regras classificativas aplicáveis;

3) O reclamante está em condições de con-

correr para secretário de 2.8 classe, nos termos do aviso publicado no Diário da República, 2.a série, n.° 185, de 11 de Agosto de 1977 (o prazo para apresentação da candidatura termina a 26 de Agosto);

4) E, se o reclamante vier a obter classifi-

cação positiva neste concurso e for nomeado secretário de 2.a classe, a sua antiguidade nesta categoria será estabelecida como no n.° 2, mas relativamente aos secretários de 2." classe que eram secretários de 3." classe com três anos na categoria três anos após a data a que se deve reportar a antiguidade do reclamante como secretário de 3.° classe.

A Direcção-Geral enviou, em resposta, cópia do despacho ministerial que excluíra o queixoso do concurso, bem como das informações prestadas nos seus serviços sobre o caso.

Insistiu-se, porém, por que esse departamento tomasse, expressa e discriminadamente, posição sobre cada um dos argumentos que o Serviço do Provedor de Justiça havia formulado.

A Direcção-Geral respondeu então que o parecer em causa fora «muito apreciado» pelos seus serviços, mas que já antes comunicara a posição do Ministério. E acrescentou que, tanto quanto sabia, o