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II SÉRIE - NÚMERO 26

afastado do 1.° lugar por não possuir o requisito exigido pelo n.° 1 do artigo 3.° do Decreto--Lei n.° 512/75, de 20 de Setembro, ou seja não ser motorista profissional inscrito no Sindicato como sócio efectivo há mais de um ano.

Parecia, assim, à primeira vista, que a preferência dada ao concorrente classificado em 1.° lugar havia dependido da circunstância de o mesmo possuir o citado requisito.

Todavia, tal asserção não é verdadeira, porquanto o documento acima referido é bem claro, ao indicar que o concorrente colocado em 1.° lugar se havia filiado no Sindicato em 24 de Abril de 1977, o que quer dizer que à data da abertura do concurso não reunia o pressuposto com base no qual lhe foi concedida prioridade classificativa.

Vê-se, assim, que a deliberação que decidiu da classificação do concurso está viciada nessa parte, por manifesta violação da lei.

Acontece ainda que, pelo facto de o reclamante trabalhar na Alemanha, não está o mesmo impedido de ter outra residência, que para o caso seria a da sede da freguesia de Santa Clara-a-Nova.

Ora, ao requerer a atribuição da licença com o fundamento de residir na área da freguesia, é óbvio que, se fez prova bastante deste facto, o reclamante tinha pelo seu lado a preferência prevista na alinea a) do ponto 3 do n.° 5 da Portaria n.° 248/76, de 19 de Abril.

Face ao exposto, recomendo a essa Câmara Municipal que, atenta a ilegalidade da deliberação que afastou o reclamante do 1.° lugar do concurso, revogue, se ainda em tempo, a citada deliberação, atribuindo a licença ao candidato mais qualificado (que será o reclamante, se tiver provado a residência na freguesia, por ser este o verdadeiro titular do correspondente direito).

No caso de impossibilidade legal de revogação da deliberação, deverá essa edilidade, se o reclamante tiver sido mal preterido, procurar reparar os prejuízos sofridos pelo mesmo em consequência da actuação ilegal dessa Câmara.

No caso de ter sido já atribuída a licença ao outro concorrente, deverá essa edilidade apurar se o concorrente beneficiado cumpriu atempadamente o disposto no artigo 6.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.° 212/75, de 20 de Setembro, e ainda se o mesmo, no caso de já ter iniciado a actividade, tem respeitado o local de estacionamento, circunstâncias essas que, a não se verificarem, devem levar ao cancelamento da licença.

A edilidade visada respondeu que não pretendera deliberar contra a lei, tendo partido do pressuposto de que a situação de emigrante do queixoso lhe não permitiria invocar residência em Santa Clara-a-Nova e que a circunstância de outro concorrente estar sindicalizado, ainda que há menos de um ano, lhe daria preferência sobre aquele.

Prometeu, porém, que em próxima abertura de inscrição para distribuição de licenças de carros de aluguer no concelho iria compensar o reclamante pelos prejuízos sofridos.

Como neste caso — e em vários outros semelhantes — se detectara deficiente conhecimento e interpretação das autarquias a respeito das normas legais e regulamentos aplicáveis a estes concursos, o Provedor recomendou ao Gabinete de Apoio às Autarquias Locais que distribuísse por aquelas uma síntese sistemática e completa desse regime.

O GAAL correspondeu a essa sugestão através de circular datada de 30 de Maio de 1979.

Deficientes

Processo n.« 80IR.1171B-1

A Associação Portuguesa de Deficientes chamou a atenção do Provedor para uma notícia publicada no Jornal do Fundão segundo a qual no dia 28 de Abril de 1980 um cego, acompanhado do seu cão--guia, fora, numa camioneta de passageiros da Rodoviária Nacional da carreira Fundão-Orvalho, na distância de 12 km, forçado a viajar no respectivo porta-bagagens.

Tendo em conta o insólito da situação, o Provedor recomendou à Rodoviária Nacional que efectuasse um inquérito sobre o assunto, com audição do deficiente e demais intervenientes.

Efectuado o inquérito, cujo processo foi depois examinado pelo Serviço do Provedor de Justiça, nele se concluiu que o motorista da camioneta dissera ao deficiente que, de acordo com os regulamentos, não podia permitir que o seu cão viajasse junto dos passageiros. Então um dos circunstantes — cuja identidade não foi possível apurar — sugeriu que o cego e o seu cão viajassem no bagageiro, o que aquele teria aceite, apesar de o motorista o ter tentado, sem êxito, dissuadir disso.

Aliás, o próprio invisual, quando soube do artigo publicado naquele órgão da imprensa regional, se apresentara, por sua livre iniciativa, nos serviços da empresa pública de transportes rodoviários, declarando ter espontaneamente seguido o alvitre de viajar no bagageiro com o seu cão.

Em face do exposto, e porque a Rodoviária Nacional asseverou que ia tomar providências no sentido da mentalização dos seus trabalhadores «para a consideração de certos importantes valores que o baixo nível cultural de muitos deles não torna sempre fácil aprender», se decidiu não promover qualquer outra diligência sobre o caso concreto.

O Provedor entendeu, contudo, conveniente recomendar ao Ministério dos Transportes e Comunicações que se procedesse ao estudo da remodelação da regulamentação e das condições materiais vigentes quanto à utilização dos transportes públicos por parte das várias modalidades de deficientes.

CAPÍTULO VI

Actuações da Administração que, por serem manifestamente ilegais ou incorrectas, se registam destacadamente.

É sempre com mágoa que inicio a redacção deste capítulo do relatório, pois bem desejaria que não houvesse um só a ter de nele ser mencionado.